TJCE - 0213802-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13551846
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13551846
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0213802-70.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0213802-70.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SEGURANÇA DENEGADA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento, opostos por Locmed Hospitalar Ltda. contra acórdão proferido em Agravo Interno, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau, denegatória da segurança pleiteada pela embargante. Em suas razões recursais, a embargante esclarece que os presentes embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento, requerendo o seu conhecimento e provimento, com a apreciação do mérito da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais e federais violados, em observância ao requisito legal do prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Os Embargos Aclaratórios têm cabimento diante da decisão judicial que apresenta vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que dispõe o art. 1.022 da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] O recurso de embargos declaratórios busca, portanto, suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) Existindo alegação da parte embargante quanto a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. In casu, conforme brevemente relatado, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, pugnando, tão somente, pela manifestação expressa a dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). No mesmo sentido, colhe-se precedentes da jurisprudência dos demais tribunais do país e deste eg.
TJCE: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) (g.n). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
MENÇÃO EXPRESSA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO REJEITADO. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-CE 0623505-60.2022.8.06.0000 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 12/06/2024 Data de publicação: 12/06/2024). Verifica-se, portanto, que é inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, como no caso dos autos. Na verdade, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores. Outrossim, considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às Cortes Superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, REJEITO os Embargos de Declaração ora apresentados, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
25/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551846
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409571
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409571
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213802-70.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409571
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10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12585948
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12585948
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0213802-70.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA APELADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0213802-70.2022.8.06.0001 - Agravo Interno Cível Agravante: Locmed Hospitalar Ltda.
Agravados: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Estado do Ceará EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGURANÇA DENEGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DENEGAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS.
ESSENCIALIDADE DO COMBUSTÍVEL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 745 DO STF.
PROTOCOLO DA AÇÃO POSTERIOR À DATA LIMITE PARA FINS DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão monocrática proferida pela ilustre Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a denegação da segurança, reconhecendo a essencialidade dos combustíveis e aplicando por analogia, ao presente caso, o Tema 745 do STF, inclusive, com a sua modulação temporal. 2 - De início, destaque-se que o próprio agravante, em sua inicial, trouxe o Tema 745 do STF como fundamento para justificar a essencialidade dos combustíveis, argumentando que sua alíquota deveria ser readequada ao patamar geral de 18% (dezoito por cento), uma vez que a energia elétrica e os combustíveis são espécies de energia. 3 - Nesse sentido, menciona-se tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal que afirma:"Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." 4 - Desse modo, infere-se que é possível a aplicação por analogia do Tema 745 do STF aos combustíveis.
Entretanto, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em comento, determinou que a aplicação imediata do precedente se daria apenas para ações protocoladas até a data de início do julgamento do mérito (05/02/2021), logo, em razão da modulação dos efeitos, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu, tão somente, em fevereiro de 2022, restando, portanto, afastada a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 5 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Locmed Hospitalar Ltda. contra decisão unipessoal da Relatoria da eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso, confirmado a sentença de primeiro grau proferida nos autos do processo de n.º 0213802-70.2022.8.06.0001 (Mandado de Segurança), que denegou a segurança pleiteada. Em sede de apelação (ID 8493122), a impetrante apontou, preliminarmente, a necessidade de declarar a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão combatida, de modo que fosse determinada a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) ao ICMS incidente sobre os combustíveis, reconhecendo a impossibilidade da cobrança de alíquota superior em razão da seletividade e essencialidade do serviço, bem como, que fosse declarado o direito da apelante de recuperar, via compensação, restituição administrativa ou cumprimento de sentença. Conclusos os autos à Relatoria da Ilustre Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a denegação da segurança, conforme decisão de ID 10355240. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente agravo interno (ID 10560118), pleiteando a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a segurança pleiteada, nos termos dos pedidos feitos em sede apelação, bem como para afastar a aplicação da modulação de efeitos do Tema 745 do STF no caso em questão. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme ID 11649091. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, registre-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, cujo objetivo é justamente levar à causa ao julgamento do órgão colegiado competente. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão monocrática proferida pela ilustre Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a denegação da segurança, reconhecendo a essencialidade dos combustíveis e aplicando por analogia, ao presente caso, o Tema 745 do STF, inclusive, com a sua modulação temporal. Primordialmente, é importante ressaltar que o próprio agravante, em sua inicial, trouxe o Tema 745 do STF como fundamento para justificar a essencialidade dos combustíveis, argumentando que sua alíquota deveria ser readequada ao patamar geral de 18% (dezoito por cento), uma vez que a energia elétrica e os combustíveis são espécies de energia (ID 8492924; fl. 10). Nesse sentido, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714139/SC (Repercussão Geral - Tema n. 745), firmou a seguinte tese jurídica: TEMA 745 - Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Ademais, destaque-se que a Lei n.° 7.783/1989 considera a distribuição de combustível como serviço essencial, senão vejamos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...) Outrossim, mencione-se o art. 18-A do Código Tributário Nacional, que em seu caput dispõe sobre a essencialidade do combustível: Art. 18-A.
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Desse modo, infere-se que é possível a aplicação por analogia do Tema 745 do STF aos combustíveis, na medida em que os Estados que adotarem a técnica da seletividade em relação ao ICMS, devem estabelecer e determinar aos combustíveis alíquota igual ao das operações em geral, considerando, em especial, a sua essencialidade, sob pena de infração à normal constitucional. Entretanto, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em comento, determinou que a aplicação imediata do precedente se daria apenas para ações protocoladas até a data de início do julgamento do mérito (05/02/2021), logo, em razão da modulação dos efeitos, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu, tão somente, em fevereiro de 2022, restando, portanto, afastada a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. Nessa perspectiva, colaciono alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO STF.
SUPERAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, TJCE.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESSALVA DAS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
PROPOSITURA DO WRIT EM DATA POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da questão trata-se da possibilidade de aplicação da alíquota de ICMS no patamar de 27% sobre a energia elétrica, tendo em vista o princípio da seletividade em função da essencialidade do produto. 02.
No curso da insurreição, o Supremo Tribunal Federal finalizou a resolução do mérito do RE 714139; DJe 07 de janeiro de 2022 (tema 745 da repercussão geral), cujos efeitos foram postergados pela Corte Suprema, incidindo a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento (5/2/2021). 03.
O precedente vinculante sobrepõe-se ao que restou decidido pelo Órgão Especial, TJCE no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, impondo- se a observância daquele por todos os tribunais pátrios, inclusive no que tange à modulação referida. 04.
No caso concreto, o writ foi proposto em 10/06/2021, portanto após o começo da resolução meritória do RE 714139, não havendo como conceder a segurança requestada. 05.
Recurso de Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (Apelação Cível - 0239029- 96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) G.N. TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE ICMS/FECOP ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO PROTOCOLO DA AÇÃO POSTERIOR À DATA LIMITE PARA FINS DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 745/STF.
REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE A MATÉRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF. 1.
A controvérsia é averiguar se a denegação da segurança foi adequada, em razão da vinculação do juízo à decisão proferida pelo Órgão Especial do TJCE (autos n. 0000497-45.2018.8.06.0000), reconhecendo a discricionariedade da Administração quanto à oportunidade e conveniência na aplicação de alíquota mínima de ICMS à apelante impetrante, em razão de sua seletividade e essencialidade, o que, conforme sustenta, feriria o princípio da isonomia tributária, razão pela qual deveria ser afastada a cobrança pela alíquota indevida. 2.
Deve-se afastar o entendimento firmado no Órgão Especial deste Sodalício em razão de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu (Repercussão Geral ¿ Tema n. 745) o direito ao recolhimento de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto, observada a seletividade determinada constitucionalmente (art. 155, § 2º, III, da Carta Magna de 1988). 3.
Ressalte-se, no mérito, apesar de supostamente impetrado em 26/10/2020 (fls. 23), conforme consulta no sistema SAJ ¿ 1º Grau, o presente feito fora protocolado somente em 03/03/2021, portanto excluído da ressalva à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE n. 714.139/SC (Tema n. 745), uma vez que houve a determinação da aplicação imediata do precedente (afastando a cobrança majorada) apenas para ações protocoladas até 05/02/2021. 4.
APELAÇÃO conhecida parcialmente e improvida.
SENTENÇA reformada para fins de adequação à tese firmada pelo Tema n. 745/STF. (Apelação Cível - 0221539-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) G.N. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL.
ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica pelo Poder Judiciário, sob a justificativa de observar o princípio da seletividade. 2.
De saída, cumpre esclarecer que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, ao deliberarem sobre a matéria atinente à alíquota de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e de comunicação, até então vinham aplicando o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário redefinir/equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo em manifesto descompasso com a distribuição de competência definida na CF/1988, assim o fazendo em observância ao precedente exarado pelo e. Órgão Especial no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000. 3.
Não obstante, registre-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu, na recente data de 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto. 4.
Ocorre, contudo, que a Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).
No caso em apreço, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se, tão somente, em 22/11/2021, restando afastada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0280594-40.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) G.N. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática combatida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G2 -
12/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12585948
-
11/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 20:04
Conhecido o recurso de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0006-69 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370380
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213802-70.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370380
-
15/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370380
-
15/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10355240
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10473644
-
12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10355240
-
18/12/2023 08:58
Conhecido o recurso de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0006-69 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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