TJCE - 3010819-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 03:48
Decorrido prazo de SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:14
Juntada de comunicação
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18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86122017
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86122017
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23/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 3010819-60.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por J.R.SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, em face de suposto ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora indicada como sendo PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 85938414). Documentação acostada (ID 85938422 a 85939147). Emenda à inicial sob ID nº 85993847 Pedido de desistência atravessado pelo Impetrante (ID 86093418). É o breve relatório.
Decido. A respeito da desistência no mandado de segurança, faz-se oportuno colacionar tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que a desistência é uma prerrogativa de quem a propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 5º, V, Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Exp.
Nec.
Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122017
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21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:05
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3010819-60.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME, com pretensão de liminar para determinar "a HABILITAÇÃO da J.R.
SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA no âmbito do Grupo 3 da Concorrência Presencial nº 20240002/ARCE, suspendendo ainda todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando o retorno da licitação, e, por conseguinte, o regular andamento do certame em comento até a sua conclusão, tudo com a participação da impetrante e até ulterior deliberação deste Juízo. " Acolho emenda à inicial com fito de incluir no polo passivo a empresa SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA. Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como coatora possa melhor esclarecer acerca do atual estágio do procedimento licitatório. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ e empresa SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86057877
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15/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86057877
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15/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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