TJCE - 3000350-75.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 22:29
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:54
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000350-75.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: RAMON DIAS MACEDO PROMOVIDO: IGUASPORT LTDA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o promovente alegou, em síntese, que realizou compra no site Decathlon de alguns itens, quais sejam um caiaque, dois coletes, uma bomba para encher o caiaque, dois remos e uma mochila impermeável, no valor total de RS 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Asseverou que o prazo de entrega dos produtos atrasou e, ainda assim, somente recebeu parte dos produtos, sendo que o produto principal, o caiaque, não foi entregue, nem restituído qualquer valor, razão pela qual requereu o restabelecimento do contrato na forma inicialmente contratada, de modo a permitir o pleno e total fornecimento do produto que resta entregar ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida aduziu que entrou em contato administrativamente com o autor com o intuito de promover a devolução dos valores mediante a devolução dos objetos já recebidos, expressamente informando em sua peça contestatória que concorda com o estorno após a devolução ou com o fornecimento do produto remanescente, promovendo a devida entrega.
Ademais, assegurou a inexistência de dano moral e, ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII e 14 do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato do produto caiaque não ter sido entregue ao autor é incontroverso, onde a própria empresa requerida oferece tanto na peça contestatória, quanto no ato conciliatório, promover a efetiva entrega, no que se percebe que a sessão conciliatória restou infrutífera por conta da disparidade entre o valor do dano moral oferecido pela empresa e o que pretendido pelo autor.
In casu, não se vislumbra violação da boa-fé ou conduta ilícita por parte da promovida, tanto é que comprovou ter entrado em contato com o autor em momento anterior ao ajuizamento da presente ação com o fito de devolver a quantia e o promovente informou que resolveria pela via judicial.
Com efeito, o contato administrativo não deixou claro se seria restituído o valor integral dos produtos ou somente o valor individualizado do caiaque, o que a meu ver, pela situação evidenciada nos autos, não seria adequada a restituição da quantia individual, vez que os outros produtos não teriam tanta utilidade sem o próprio caiaque.
Assim, por esse motivo, o posicionamento deste juízo se perfaz no sentido de deferir o pedido principal da parte autora, que consiste na obrigação de fazer em restabelecer o contrato na forma inicialmente contratada, de modo a permitir o pleno e total fornecimento do produto que resta entregar, devendo a empresa promovida proceder o envio do produto caiaque no modelo e exatos termos que anteriormente contratado, conforme especificação constante na nota fiscal acostada ao ID 31354179 – Pág. 2 (“KAYAK ITIWIT 3 NEW ORANGE, .
UNICO”), ao endereço do promovente, no prazo de 20 (vinte) dias.
No que se refere ao pedido indenizatório, constata-se que a situação evidenciada nos autos não ostenta, a meu sentir, o condão de gerar dano moral passível de reparação, vez que o produto não se caracteriza como bem essencial, servindo exclusivamente para lazer.
Ou seja, não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo repercussão exterior, no que concerne à imagem do requerente para com a sociedade ou um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o quotidiano, o que não ficou provado.
A jurisprudência, inclusive, vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não caracterizada a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para determinar que a promovida proceda o fornecimento do produto que resta entregar, enviando o caiaque no modelo e exatos termos que anteriormente contratado, conforme especificação constante na nota fiscal acostada ao ID 31354179 – Pág. 2, ao endereço do promovente, no prazo de 20 (vinte) dias, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 28 de dezembro 2022.
ICLÉIA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 04:36
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000350-75.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: RAMON DIAS MACEDO PROMOVIDO: IGUASPORT LTDA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o promovente alegou, em síntese, que realizou compra no site Decathlon de alguns itens, quais sejam um caiaque, dois coletes, uma bomba para encher o caiaque, dois remos e uma mochila impermeável, no valor total de RS 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Asseverou que o prazo de entrega dos produtos atrasou e, ainda assim, somente recebeu parte dos produtos, sendo que o produto principal, o caiaque, não foi entregue, nem restituído qualquer valor, razão pela qual requereu o restabelecimento do contrato na forma inicialmente contratada, de modo a permitir o pleno e total fornecimento do produto que resta entregar ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida aduziu que entrou em contato administrativamente com o autor com o intuito de promover a devolução dos valores mediante a devolução dos objetos já recebidos, expressamente informando em sua peça contestatória que concorda com o estorno após a devolução ou com o fornecimento do produto remanescente, promovendo a devida entrega.
Ademais, assegurou a inexistência de dano moral e, ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII e 14 do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato do produto caiaque não ter sido entregue ao autor é incontroverso, onde a própria empresa requerida oferece tanto na peça contestatória, quanto no ato conciliatório, promover a efetiva entrega, no que se percebe que a sessão conciliatória restou infrutífera por conta da disparidade entre o valor do dano moral oferecido pela empresa e o que pretendido pelo autor.
In casu, não se vislumbra violação da boa-fé ou conduta ilícita por parte da promovida, tanto é que comprovou ter entrado em contato com o autor em momento anterior ao ajuizamento da presente ação com o fito de devolver a quantia e o promovente informou que resolveria pela via judicial.
Com efeito, o contato administrativo não deixou claro se seria restituído o valor integral dos produtos ou somente o valor individualizado do caiaque, o que a meu ver, pela situação evidenciada nos autos, não seria adequada a restituição da quantia individual, vez que os outros produtos não teriam tanta utilidade sem o próprio caiaque.
Assim, por esse motivo, o posicionamento deste juízo se perfaz no sentido de deferir o pedido principal da parte autora, que consiste na obrigação de fazer em restabelecer o contrato na forma inicialmente contratada, de modo a permitir o pleno e total fornecimento do produto que resta entregar, devendo a empresa promovida proceder o envio do produto caiaque no modelo e exatos termos que anteriormente contratado, conforme especificação constante na nota fiscal acostada ao ID 31354179 – Pág. 2 (“KAYAK ITIWIT 3 NEW ORANGE, .
UNICO”), ao endereço do promovente, no prazo de 20 (vinte) dias.
No que se refere ao pedido indenizatório, constata-se que a situação evidenciada nos autos não ostenta, a meu sentir, o condão de gerar dano moral passível de reparação, vez que o produto não se caracteriza como bem essencial, servindo exclusivamente para lazer.
Ou seja, não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo repercussão exterior, no que concerne à imagem do requerente para com a sociedade ou um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o quotidiano, o que não ficou provado.
A jurisprudência, inclusive, vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não caracterizada a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para determinar que a promovida proceda o fornecimento do produto que resta entregar, enviando o caiaque no modelo e exatos termos que anteriormente contratado, conforme especificação constante na nota fiscal acostada ao ID 31354179 – Pág. 2, ao endereço do promovente, no prazo de 20 (vinte) dias, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 28 de dezembro 2022.
ICLÉIA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/12/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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17/07/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:41
Outras Decisões
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18/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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