TJCE - 0264157-21.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 20792560
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 20792560
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20792560
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 18:47
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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17/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/03/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 14997553
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 14997553
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997553
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06/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730873
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730873
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27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730873
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27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 06:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627836
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17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627836
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0264157-21.2021.8.06.0001 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Marcio Aquino Chalita de Mendonça Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DENEGADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na Ação de Cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória em face do Estado do Ceará. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 3.
Com efeito, a Lei nº 16.004/2016 previu que a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário, será devida ao policial civil de carreira que aderir, voluntariamente, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006. 4.
A normativa questionada possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa para participar de escala para trabalho fora do expediente normal, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional (art. 7°, XVI, da CF/88), e, por via de consequência, não se encontra evidenciada qualquer inconstitucionalidade na hipótese.
Isso porque a previsão constitucional não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, ainda mais quando se trata de servidores ligados à segurança pública. 5.
Noutro giro, ressalta-se que a modalidade de prestação de serviço em regime de plantões já inclui uma compensação natural, representada pelo extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), segundo o artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 6.
Portanto, trata-se de um programa de participação voluntária, o qual, ao aderir, o servidor já sabe a quantidade de plantões e horários a serem cumpridos, com previsão de limite máximo estipulado de serviços semanais e mensais, com a gratificação prevista no Anexo I do citado diploma, não havendo, desse modo, que falar em percepção de horas extras, considerando, também, que tal jornada não é obrigatória. 7.
Salienta-se, ainda, a orientação reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público, acerca da constitucionalidade da normativa estatual impugnada, não prosperando, pois, o recebimento de horas extras na adesão voluntária ao serviço em regime de plantão, nos termos da Lei n° 16.004/2016. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na Ação de Cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória em face do Estado do Ceará. Na exordial (ID 10149856), Marcio Aquino Chalita de Mendonça informa ser Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, exercendo suas funções de forma contínua e cumprindo integralmente a carga horária fixada.
Menciona que a legislação atribui ao Delegado a carga horária semanal de 30 h (trinta horas), computando-se, pois, o total de 120 h (cento e vinte horas) mensais.
Entretanto, aduz que, além da carga horária regular, foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras, para as quais são previstas remuneração também regulamentada em lei estadual, configurando valor fixo tabelado no anexo do diploma legislativo.
Nessa perspectiva, a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, que substituiu a gratificação de serviço extraordinário prevista no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará.
Mas, questiona que tal gratificação é, na verdade, hora extra devida ao servidor policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum, trabalhando além da sua jornada de tempo normal, padecendo, pois, a regulamentação estadual de flagrante inconstitucionalidade, porquanto prevê valor inferior e completamente destoante do critério previsto na Constituição Federal.
Ao final, requer, em sede de tutela de evidência, a aplicação do parâmetro normativo do art. 7°, XVI, da Constituição, para ser implementado o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário e, no mérito, a declaração incidental da inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei n° 16.004/2016, o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas e a ratificação da tutela provisória.
O Estado do Ceará, na peça contestatória (ID 10149878), preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e a isenção de custas, e, no mérito, argumentou a improcedência dos pedidos.
Na réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento procedente do mérito (ID 10149908).
O órgão ministerial opinou pela procedência dos pedidos autorais (ID 10149940).
Sobreveio sentença (ID 10149941), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão.
Irresignado com o comando sentencial, o autor, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 10149961) aduzindo que a carga horária atribuída aos delegados de polícia é de 30 (trinta) horas semanais, não obstante a previsão geral estabelecida no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira.
Argumenta que o valor estipulado para o pagamento da hora extra policial revela-se aquém do que deveria ser fixado segundo o critério constitucional (art. 7°, XVI, CF), bem como que, independentemente da designação utilizada, "o reforço operacional" e a "gratificação" indicadas na Lei n° 16.004/2016 possuem natureza real de serviço extraordinário e hora extra.
Menciona que inexiste normativo constitucional que permita concluir que a voluntariedade de um trabalhador em aderir a uma jornada de trabalho excedente afaste o pagamento da hora extra, quando efetivamente labore no serviço extraordinário.
Ainda, pondera que o regime de subsídio não impediria, nem limitaria o recebimento de horas extras pelos servidores públicos.
Por fim, pugna pela concessão da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) para que seja implementado o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então e, no mérito, o provimento da apelação de modo a serem julgados procedentes os pedidos da petição inicial.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 10149967) pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (ID 10996494). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito ao direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Com efeito, a Lei nº 16.004/2016 previu que a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário, será devida ao policial civil de carreira que aderir, voluntariamente, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (NR) Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. (...) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Grifou-se) O Anexo Único a que se refere o artigo 2º da Lei nº 16.004/2016 retro, por sua vez, dispõe acerca dos valores devidos a título de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário.
Dadas tais considerações, a normativa questionada possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa para participar de escala para trabalho fora do expediente normal, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional (art. 7°, XVI, da CF/88), e, por via de consequência, não se encontra evidenciada qualquer inconstitucionalidade na hipótese.
Isso porque a previsão constitucional não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, ainda mais quando se trata de servidores ligados à segurança pública. De certo, conforme argumentado pelo recorrente, "o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) No entanto, conforme a jurisprudência alencarina e a legislação estadual aplicável, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que o servidor pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado e para tanto deve cumprir os seguintes requisitos: a) aderir voluntariamente à atividade de serviço extraordinário; b) participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e c) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado habitualmente.
Noutro giro, ressalta-se que a modalidade de prestação de serviço em regime de plantões já inclui uma compensação natural, representada pelo extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), segundo o artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006, se não, vejamos: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno. Nesse norte, os autos revelam a adesão voluntária do autor ao regime de escala fora do expediente normal, que recebeu os valores devidos pela Administração Pública de acordo com o estipulado pela legislação local.
De igual sorte, ao optar pelo sistema de plantões, que pode incluir escalas noturnas, o servidor recebe, em contrapartida, uma programação mais favorável, com uma carga horária por vezes reduzida e um intervalo maior entre os dias de trabalho e os de "folga".
Portanto, trata-se de um programa de participação voluntária, o qual, ao aderir, o servidor já sabe a quantidade de plantões e horários a serem cumpridos, com previsão de limite máximo estipulado de serviços semanais e mensais, com a gratificação prevista no Anexo I do citado diploma, não havendo, desse modo, que falar em percepção de horas extras, considerando, também, que tal jornada não é obrigatória.
Salienta-se, ainda, a orientação reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público, acerca da constitucionalidade da normativa estatual impugnada, não prosperando, pois, o recebimento de horas extras na adesão voluntária ao serviço em regime de plantão, nos termos da Lei n° 16.004/2016: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Assim, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 3.
In casu, o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 4.
Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 5.
Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6.
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. 7.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0254669-08.2022.8.06.0001, "o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada." 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02555346520218060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se o autor, Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
Para tanto, o autor/apelante alega que a Lei Estadual nº 16.004/2016 estabeleceu a "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário", que, em sua interpretação, equivale à remuneração por hora extra devida ao policial que exerça atividades fora de seu expediente regular.
Sustenta que o valor por hora pago pelo Estado do Ceará não atende ao critério constitucional para o pagamento da hora excedente de trabalho, ficando aquém do montante mínimo estipulado no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
Com relação a alegada inconstitucionalidade apresentada, já é pacífico nesta Corte e na Turma Recursal do Estado do Ceará o desacolhimento de tal pleito, uma vez que, ante a autonomia federativa atribuída aos Estados e as peculiaridades do serviço público em questão, a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas.
A norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) possui incidência genérica, guiando-se pelos ditames das relações empregatícias.
Já a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, constante do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016 possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional. 3.
Devidamente demonstrada a constitucionalidade da lei, passo à análise do ponto central da controvérsia, que seria se o autor tem ou não direito ao pagamento de horas extras no montante superior a, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 4.
Nos termos dos autos, o requerente, por conta da função que exerce, aufere subsídio como remuneração, o qual caracteriza-se por ser parcela única, que não pode ser acrescida de gratificações, verbas variáveis ou outros adicionais.
Discorrendo sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5404, estabeleceu que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). 5.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93, art. 2º, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade desta, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, podendo ser exercida no expediente, plantão noturno ou diurno.
O pagamento de atividade exercida em regime extraordinário é disciplinado pelo art. 80, da mencionada lei, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.004/16, por meio da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. 6.
Desse modo, conclui-se que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, este pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, para tanto, deve cumprir os seguintes requisitos: a) aderir voluntariamente à atividade de serviço extraordinário; b) participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e c) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado habitualmente. 7.
Em decorrência do exposto acima, na análise dos autos, verifica-se que o autor aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme evidenciado na documentação de ID 10161699/10161704.
Assim sendo, o regime de trabalho em questão foi estabelecido pela Administração e contou com a concordância do servidor.
Ao optar pelo sistema de plantões, que pode incluir escalas noturnas, o servidor recebe, em contrapartida, uma programação mais favorável, com uma carga horária por vezes reduzida e um intervalo maior entre os dias de trabalho e os de "folga". 8.
Além disso, é evidente nos autos que o apelante desempenhou atividade extraordinária e recebeu os valores conforme estabelecido pela Administração Pública, nos termos dos documentos apresentados pelo próprio requerente (ID 10161701/10161704).
Logo, não merece reforma a Sentença impugnada, não fazendo jus o autor ao recebimento de horas extras no valor de 50% maior da sua hora normal trabalhada. 9.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02073767620218060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INVOLUNTARIEDADE EM REALIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.1.
O cerne da questão cinge-se à análise do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016, o qual prevê o valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, acompanhada do pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar o autor, inclusive do período retroativo. 2.
O promovente apresenta escorço cronológico-histórico da carga horária atribuída aos delegados de polícia, como sendo de 30 (trinta) horas semanais, não obstante a previsão geral estabelecida no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira - Lei n° 12.124/93, que prevê 40 (quarenta) horas semanais.
Em decorrência da peculiar atividade da carreira, a jornada pode ser exercida no expediente, plantão noturno ou diurno.
O pagamento de atividade exercida em regime extraordinário é disciplinado pelo art. 80, da mencionada lei, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.004/16, por meio da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. 3.
Desse modo, conclui-se que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que este pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, para tanto, deve cumprir os seguintes requisitos: i) aderir voluntariamente à atividade de serviço extraordinário; ii) participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e iii) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado habitualmente. 4. É pacífico nesta Corte e na Turma Recursal do Estado do Ceará a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.004/16, uma vez que, ante a autonomia federativa atribuída aos Estados e as peculiaridades do serviço público em questão, a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas.
A norma constitucional prevista no art. 7º, XVI, da CF/88 possui incidência genérica, guiando-se pelos ditames das relações empregatícias.
Já a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, constante do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016 possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional.
Incabível o pleito de inconstitucionalidade do diploma em questão. 5.
A controvérsia reside na voluntariedade ou não do autor de exercer os serviços extraordinários.
O requerente aduz que não aderiu aos mencionados serviços, sendo compelido pela Administração Pública em razão de necessidade deste.
Apesar disso, não apresenta nenhuma prova de sua alegação, não junta requisição do superior para que exercesse os serviços, não apresenta negativa sua ou comunicação de que iria exercer o serviço em decorrência da necessidade, mas que não o estava aderindo voluntariamente.
Desse modo, não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não reconheço o direito postulado de remuneração das horas extras nos moldes requeridos. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02853162020218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) Também colaciono decisões relevantes de outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORA EXTRA - POLICIAL CIVIL- JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO - A CADA PLANTÃO PAGA-SE AO SERVIDOR POLICIAL CIVIL VALOR ANTES DENOMINADO DE RETAE E ATUALMENTE DE INDENIZAÇÃO POR FLEXIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REPOUSO REMUNERADO, NOS TERMOS DA LEI 8659/2020 - PARTICIPAÇÃO NOS PLANTÕES OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO- DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300732093 Nº único: 0036807-77.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 26/09/2023) (TJ-SE - AC: 00368077720228250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 26/09/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
PAGAMENTO DE HORAS LABORADAS NO PROGRAMA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 38.438/12.
PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
Trata-se deApelo interposto contra asentençaquejulgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Estado de Pernambuco, ora Apelante, ao pagamento das horas extras trabalhadas a título de Programa Jornada Extraordinária de Segurança - PJES.
Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco defende, de início, que o valor oferecido pela adesão ao Programa Jornada Extraordinária de Segurança - PJES funciona como prêmio ou incentivo, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de horas além da jornada comum.
Ainda no bojo do recurso, sustenta a ausência de prova das alegações autorais, bem como que não cabe ao Poder Judiciário, com fundamento na isonomia, conceder aumento salarial ao servidor (Súmula Vinculante nº 37).
Incontroverso é, que, aos servidores públicos são garantidos os direitos previstos no art. 7º, XVI, dentre eles adicional de horas extras, conforme disposição do art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, contudo tal previsão constitucional, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, ainda mais quando se trata de servidores ligados à segurança pública (Precedentes STJ e TJPE).
Com a criação do Programa Jornada Extraordinária de Segurança - PJES, foram estabelecidos critérios para participação e pagamento da referida gratificação.
Dentre as diversas regulamentações e atualizações sobre o tema, resta certo que não há obrigatoriedade na participação do servidor no PJES.
Trata-se de um programa de participação voluntária, os quais ao aderirem ao mesmo já sabem a quantidade de plantões e horários a serem cumpridos, no limite máximo de prestação de 8 (oito) serviços mensais, com a remuneração prevista no Anexo I do citado diploma.
De fato, a legislação que disciplina o programa Jornada Extraordinária de Segurança afasta qualquer presunção a respeito da percepção de horas-extras, por um único motivo: a jornada não é extraordinária ao serviço habitual do policial civil, muito menos, obrigatória.
A adesão é opcional e a remuneração já se encontra especificada nos termos do decreto instituidor (precedentes da 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público do TJPE).
Diferente tratamento seria a hipótese do labor de horas extras obrigatórias além da jornada de trabalho que não estivessem inseridas em qualquer regulamentação especial.
Reexame necessário provido para julgar improcedente o pedido.
Apelo prejudicado.
Inversão do ônus da sucumbência.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00023127720218172001, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) (Grifou-se) Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça.
ISSO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida e, por via de consequência, denego o pedido de efeito suspensivo ativo recursal.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
15/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627836
-
12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2024 19:19
Conhecido o recurso de MARCIO AQUINO CHALITA DE MENDONCA - CPF: *39.***.*86-41 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394830
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0264157-21.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394830
-
17/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394830
-
17/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:12
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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