TJCE - 0259933-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061050
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061050
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28/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061050
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27/03/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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04/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 15886642
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15886642
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 0259933-69.2023.8.06.0001 Embargante : P.
L.
V.
D.
S. e outros Embargado (a): INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886642
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16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376946
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376946
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0259933-69.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: P.
L.
V.
D.
S. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0259933-69.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC Recorrido(a): P.
L.
V.
D.
S. e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE O FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por P.
L.
V.
D.
S., representado por sua genitora Fabiana Costa dos Santos, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, para requerer que a parte demandada seja obrigada a fornecer o procedimento cirúrgico, com a liberação imediata de todos os materiais necessários, conforme indicado pelo médico que o acompanha (Id. 13381858), e condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Após o deferimento da tutela de urgência (Id. 13381869), a formação do contraditório (Id. 13381878) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 13381890), pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência (Id. 13383342) exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, DETERMINAR que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, forneça IMEDIATAMENTE, ao autor o necessário PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO COM SISTEMA DE CORREÇÃO ATRAVÉS DE TÉCNICA BIPOLAR DE FIXAÇÃO DA COLUNA VERTEBRAL, COM FIXAÇÃO TRANSILIACOSACRAL DA PELVE PARA CORREÇÃO DA OBLIQUIDADE, para tratamento do quadro de atrofia muscular espinhal ame tipo 2, em face de escoliose precoce, com todos os materiais e procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, tal como a montagem com fixação da pelve com: (4) conector dominó fechado; (4) ganchos laminares progressivos de baixo perfil; (4) ganchos pendiculares de baixo perfil; (4) haste em titânio de 5.5 mm (torácica alta); (2) hastes reta em cromo-cobalto de 5.5 mm (toracolombar); (2) parafusos ilíaco-sacral canulado tri-cortical (hexagone) para fixação espino-pélvica E.
Spine TANIT; (2) conectores ilíaco-sacral multiaxial para fixação espino-pélvica; (2) conectores transversais para haste; (10) parafusos de bloqueio; e (01) enxerto ósseo, tudo conforme prescrição médica, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Danos morais concedidos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Irresignado, O ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 13383348), alegando que a assistência à saúde dos usuários está limitada à cobertura prevista legalmente no Rol de Procedimentos, atuando o Instituto com base no princípio da legalidade no deferimento ou não dos tratamentos de saúde, e que a decisão judicial que determinou a realização do procedimento cirúrgico já foi cumprida, contestando tão somente a condenação ao pagamento de danos morais, haja vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo ISSEC e a ausência dos requisitos para a responsabilização civil do Estado.
Requer a reforma da sentença para que o pedido de danos morais seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.
A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 13383351), requerendo o não provimento do recurso. Parecer do Ministério Público (Id. 14347192), sem manifestação de mérito pela ausência de hipóteses que ensejem a sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente acerca da condenação do ISSEC ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de origem.
Neste sentido, após detida análise dos autos, considero que a recusa administrativa foi suprida com a determinação judicial de urgência, inexistindo prova nos autos de que tenha havido demora injustificada no cumprimento da obrigação, de que houve qualquer constrangimento ou situação vexatória na ocasião do fornecimento do procedimento ou de que a situação de saúde da parte autora tenha se agravado em razão da negativa, exemplos de situações que poderiam justificar a concessão de indenização por danos morais. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso dos autos, plenamente caracterizados, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o nexo causal entre a conduta e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A conclusão segue o entendimento esposado por esta Turma Recursal em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014420720238060064, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30214769520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/07/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30045247520228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte demandada, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença no sentido de afastar apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376946
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29/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de FABIANA COSTA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*38-06 (RECORRIDO), GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES - CPF: *72.***.*52-68 (ADVOGADO), INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE), MINIST
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIANA COSTA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LEO VIEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIANA COSTA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LEO VIEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13542495
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13542495
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0259933-69.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): P.
L.
V.
D.
S. e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13383342), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em 15/05/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 27/05/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 28/05/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Corpus Christi, findaria em 11/06/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13383348) sido protocolado em 11/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13383351) pelos recorridos, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13542495
-
06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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