TJCE - 0259933-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:18
Juntada de despacho
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08/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052934
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052934
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88052934
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13/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052934
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12/06/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86055335
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16/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0259933-69.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: P.
L.
V.
D.
S.
R.
C.
C.
P.
L.
V.
D.
S., FABIANA COSTA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por P.
L.
V.
D.
S.
R.
C.
C.
P.
L.
V.
D.
S., brasileiro, MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
FABIANA COSTA DOS SANTOS, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, objetivando, em síntese, o imediato fornecimento/custeio de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO COM SISTEMA DE CORREÇÃO ATRAVÉS DE TÉCNICA BIPOLAR DE FIXAÇÃO DA COLUNAVERTEBRAL, COM FIXAÇÃO TRANSILIACOSACRAL DA PELVE PARACORREÇÃO DA OBLIQUIDADE, para tratamento do quadro de atrofia muscular espinhal AME tipo 2, em face de escoliose precoce, com todos os materiais e procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, tal como a montagem com fixação da pelve com: (4) conector dominó fechado; (4) ganchos laminares progressivos de baixo perfil; (4) ganchos pendiculares de baixo perfil; (4) haste em titânio de 5.5 mm (torácica alta); (2) hastes reta emcromo-cobalto de 5.5 mm (toracolombar); (2) parafusos ilíaco-sacral canulado tri-cortical (hexagone)para fixação espino-pélvica E.Spine TANIT; (2) conectores ilíaco-sacral multiaxial para fixação espino-pélvica; (2) conectores transversais para haste; (10) parafusos de bloqueio; e (01) enxerto ósseo, tudo conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Alega o Autor, em síntese, possuir 12 anos de idade, sendo beneficiário do plano de saúde ISSEC (MATRÍCULA nº 091214-5-5), com diagnóstico de Amiotrofia Espinhal tipo 2, associado a Escoliose de início precoce, com Deformidade Cifoescoliotica Grave e extremamente progressiva mensurada em 90 graus, com importante potencial de progressão devido a imaturidade esquelética, o que levará a importante comprometimento funcional e respiratório impactanto diretamente em sua qualidade de vida. Relata que em decorrência do atual quadro de saúde, apresenta curva tóracolombo-pélvica a direita associado a obliquidade pélvica com elevação da hemi-pelve esquerda.
Com tronco descompensado a direita e equilíbrio sagital descompensado anteriormente, além de curva de alto valor angular e com grande potencial de crescimento devido a imaturidade esquelética.
Destaca conforme relatório médico, necessitar com urgência da realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO COM SISTEMA DE CORREÇÃOATRAVÉS DE TÉCNICA BIPOLAR DE FIXAÇÃO DA COLUNA VERTEBRAL, COMFIXAÇÃO TRANSILIACOSACRAL DA PELVE PARA CORREÇÃO DA OBLIQUIDADE, comtodos os materiais e procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, tal como a montagem com fixação da pelve com: (4) conector dominó fechado; (4) ganchos laminares progressivos de baixo perfil; (4) ganchos pendiculares de baixo perfil; (4) haste em titânio de 5.5 mm (torácica alta); (2) hastes reta em cromo-cobalto de 5.5 mm (toracolombar); (2) parafusos ilíaco-sacral canulado tri-cortical (hexagone)para fixação espino-pélvica E.Spine TANIT; (2) conectores ilíaco-sacral multiaxial para fixação espino-pélvica; (2) conectores transversais para haste; (10) parafusos de bloqueio; e (01) enxerto ósseo, para a devida correção e estabilidade da coluna vertebral. Assevera ter pleiteado administrativamente o acesso ao referido procedimento cirúrgico, porém, não obteve êxito em seu pedido. Ressalta que não lhe foi indicada, a realização do referido procedimento cirúrgico, por meio de outro método terapêutico, já que o tratamento convencional com artrodese via posterior se torna inviável no seu caso, por não permitir o desenvolvimento da caixa torácica, levando-o a uma síndrome restritiva pulmonar. Informa não dispor de pecúnia suficiente para arcar com o custo de seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Defende que é dever o ISSEC garantir aos seus beneficiários os meios necessários à manutenção CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA, NÃO CUMPRIDA PELO REQUERIDO. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Impõe-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual requer o socorro do ser humano em situações que o deixem à margem do atendimento de seus direitos, muito mais dos que envolvem a saúde e a própria vida.
Nessa toada, o tribunal Alencarino já sedimentou jurisprudência no sentido de conferir a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ainda que se tratando de entidade de autogestão, como no caso em tela. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público. APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA (CID10 C61).
A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL SE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, TENDO EM VISTA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA É VINCULADA AO ENTE ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ E TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0155757-83.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2017, data da publicação: 23/08/2017). Nesse diapasão, o direito à saúde tem prevalecido em todas as cortes nacionais sobre as diversas alegações estatais, com raríssimas exceções de cunho formal.
E no caso em tela, observa-se que o tratamento com a medicação solicitada é essencial para parte requerente conforme parecer médico anexado aos autos.
Por outro lado, o ISSEC, como entidade autárquica da Administração Indireta, deve assegurar a prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores estaduais e seus dependentes que contribuem mensalmente para o Instituto, através de desconto no contracheque, objetivando a redução do risco a doenças e o acesso igualitário aos serviços para proteção e recuperação da saúde, haja vista o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, derivar de contribuições dos próprios servidores, conforme previsto no art. 3° da Lei Estadual nº 16.530/2018. Quanto ao dano moral solicitado, importante ressaltar que dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidad.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". O constrangimento alegado pelo demandante não se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido, atingindo a própria dignidade e o direito ao trabalho. Em verdade, o que se revela no caso em apreço não é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e a Administração Pública, em todos os seus atos administrativos, precisa estar atenta e evitar erros que causem ilícito ou gravame a sociedade. É indiscutível que o requerente tem uma saúde frágil e que necessita de inúmeros cuidados, que passou por uma situação de humilhação pública e que todo o transtorno psicológico poderia abalar ainda mais seu quadro clínico. Assim, encontram-se presentes provas idôneas de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, caso em que se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, uma vez que houve um erro injustificável que suplantou os limites psicossociais aceitáveis.
Sendo possível admitir a condenação do ISSEC por supostos danos morais causados. Em casos análogos, os Tribunais Pátrios têm entendido pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PORTADOR DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, a parte autora comprovou ser portadora de cardiopatia isquêmica e necessitar, com urgência, de tratamento clínico e cirúrgico, bem como autorização para procedimentos imprescindíveis ao acompanhamento cardiológico essencial (fls. 26; 28). 2.
Além disso, há provas do prévio requerimento administrativo e da injusta recusa pela autarquia, devendo, assim, o Instituto ressarcir a quantia dispendida pelo autor para custear seu tratamento. 3.
A recusa do recorrente em garantir a assistência à saúde do segurado na situação de risco de morte configura dano moral in re ipsa e enseja reparação.
Precedentes.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0212688-14.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2017, data da publicação: 08/05/2017). Desta feita, após ser verificada a existência de elementos do dano moral na negativa pelo requerido em conceder um tratamento essencial para a vida da autora, é necessária a fixação do valor indenizatório, tema de bastante discussão diante da enorme disparidade de quantias indenizatórias em casos aparentemente semelhantes.
Pois, ao contrário dos danos materiais, a reparação moral, por tratar-se de lesão subjetiva não possui critérios objetivos para quantificar a indenização. É importante ressaltar que mesmo o dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido. Logo, o dano moral precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade. A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visar a proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido.
Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais diante dos fatos ocorridos (negativa por via administrativa em conceder medicação essencial para tratamento de doença grave e com risco de morte). No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente causador do dano, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela parte autora, conclui-se como razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, DETERMINAR que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, forneça IMEDIATAMENTE, ao autor o necessário PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO COM SISTEMA DE CORREÇÃO ATRAVÉS DE TÉCNICA BIPOLAR DE FIXAÇÃO DA COLUNAVERTEBRAL, COM FIXAÇÃO TRANSILIACOSACRAL DA PELVE PARACORREÇÃO DA OBLIQUIDADE, para tratamento do quadro de atrofia muscular espinhal ame tipo 2, em face de escoliose precoce, com todos os materiais e procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, tal como a montagem com fixação da pelve com: (4) conector dominó fechado; (4) ganchos laminares progressivos de baixo perfil; (4) ganchos pendiculares de baixo perfil; (4) haste em titânio de 5.5 mm (torácica alta); (2) hastes reta emcromo-cobalto de 5.5 mm (toracolombar); (2) parafusos ilíaco-sacral canulado tri-cortical (hexagone)para fixação espino-pélvica E.Spine TANIT; (2) conectores ilíaco-sacral multiaxial para fixação espino-pélvica; (2) conectores transversais para haste; (10) parafusos de bloqueio; e (01) enxerto ósseo, tudo conforme prescrição médica, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Danos morais concedidos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86055335
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15/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055335
-
15/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:41
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/03/2024 10:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01323146-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/03/2024 10:00
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19/02/2024 12:25
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/02/2024 12:25
Mov. [37] - Documento Analisado
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16/02/2024 20:13
Mov. [36] - Julgamento em Diligência | Vistos em conclusao. Uma vez que ja restou estabelecido o contraditorio processual, encaminhem-se os autos ao imprescindivel crivo ministerial. Vista ao Ministerio Publico. Demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE,
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25/01/2024 12:35
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/12/2023 13:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523250-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/12/2023 13:29
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18/12/2023 15:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516320-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2023 15:29
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13/12/2023 11:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507638-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 11:35
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13/12/2023 11:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507398-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2023 10:38
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30/11/2023 18:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 11:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 09:42
Mov. [28] - Documento Analisado
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28/11/2023 16:26
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. A Secretaria Judiciaria para intimacoes e demais expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2023.
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28/11/2023 11:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 15:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436332-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2023 15:18
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24/10/2023 02:48
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 23:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 09:46
Mov. [22] - Documento
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10/10/2023 09:45
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2023 09:45
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/10/2023 01:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 16:34
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/194903-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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09/10/2023 16:18
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/10/2023 16:12
Mov. [16] - Documento Analisado
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05/10/2023 18:50
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 17:48
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2023 17:36
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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29/09/2023 17:36
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/09/2023 15:48
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/09/2023 15:47
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/09/2023 15:20
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 14:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 13:15
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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28/09/2023 13:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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18/09/2023 20:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 01:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 19:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 17:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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