TJCE - 0200947-43.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 246, § 1º do CPC, INTIMO as partes para terem ciência do retorno dos autos da instância superior e para, em 10(dez) dias, requerem o que entenderem por direito. Solonópole/CE, 09 de setembro de 2024. Maria Daniele Ribeiro Técnico Judiciário -
07/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCILENE HOLANDA PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12636987
-
17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12636987
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200947-43.2022.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: LUCILENE HOLANDA PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200947-43.2022.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: LUCILENE HOLANDA PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em seu recurso, o Município argui a ausência de lei regulamentadora, o impacto financeiro, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa e o princípio da reserva do possível. 2.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 3.
As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 4. "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (id. 10821996) nos seguintes termos: "Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE em face de sentença (Id. 10695324) exarada pelo juízo da 2.ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que, quando do exame de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Cobrança, manejada por Lucielene Holanda Pinheiro Costa em face da pessoa jurídica de direito público aqui recorrente, calhou por julgar parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCAE, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 A título de breve esclarecimento inicial, informou a parte autora da presente demanda, in casu, a Sra.
Lucilene Holanda Pinheiro Costa ser servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE desde 03.12.2007, quando fora nomeada para o cargo público de Auxiliar Administrativo.
Inobstante isso, sustentou que, ao longo de todos esses anos de serviço, nunca recebeu o benefício popularmente chamado "anuênio", caracterizado pela incorporação, ao vencimento base do servidor, do acréscimo de 1% a cada ano de efetiva prestação serviço público, ainda que seja um direito com previsão legal municipal desde o ano de 1993 (no caso, Lei n.º 1/1993 e Lei n.º 188/2012). Em suas razões recursais (Id. 10695328), o município apelante argumenta que (i) inexiste lei regulamentadora sobre o benefício em questão, bem como (ii) carece de previsão orçamentária a implantação do referido pagamento à servidora pública, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença. Diante disso, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 10695331), azo em que sustentou a (i) desnecessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) a desnecessidade de lei regulamentadora para implantação do benefício; e (iii) a ausência de impacto financeiro no atendimento da demanda, razão pela qual ratificou a correção da decisão de primeiro grau e pugnou, ao final, pela sua manutenção." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (id. 10821996), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, entendendo que há a devida previsão em Lei Complementar Municipal de implementação do adicional por tempo de serviço, sem qualquer condição ou requisito, além disso não caberia ao Município alegar obstáculos de natureza orçamentária para justificar o não pagamento de vantagens pecuniárias previstas legalmente. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que as compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II.
DO MÉRITO Primeiramente, o ente público apelante sustenta a ausência de lei regulamentadora por adicional de tempo de serviço. O adicional por tempo de serviço (no caso, anuênio) foi previsto no âmbito da edilidade em questão pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro - Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012.
O art. 47 da do referido ato normativo prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração. Mister transcrever os dispositivos que tratam do adicional em comento, in verbis: Lei nº 001/1993 Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Paragrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. O advento da Lei n.º 188/2012 não implicou revogação dos anuênios, haja vista que a nova Lei expressamente alterou a Lei Complementar n.º 001/1993, somente tendo revogado os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. A respeito do adicional por tempo de serviço, a Lei n.º 188/2012 estabeleceu: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Em que pese a Lei n.º 188/2012 não tenha trazido um detalhamento da matéria, tal detalhamento está contido na Lei n.º 001/1993 que, nos dispositivos que tratam dos anuênios, os quais não foram revogados. Com efeito, o art. 186 da Lei n.º 188/2012 determinou a revogação apenas das disposições em contrário.
Dessa forma, infere-se que o detalhamento do anuênio, contido na Lei n.º 001/1993 permanece válido, por não ser incompatível com o diploma legal posterior. Nesse mesmo sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o Município argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal, pugnando pelo afastamento dos valores atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data da citação, sustentando, no mérito, a ausência de lei regulamentadora, o impacto financeiro, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa e o princípio da reserva do possível.
Em seu apelo, o autor sustenta que, por ser servidor público efetivo, faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro, referentes ao período durante o qual exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4 ¿ O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 ¿ As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6 ¿ "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (destacou-se) Nota-se que as os dispositivos legais que embasam o pedido não integram da Lei Orgânica do Município, mas das fazem parte de leis que preveem o regime jurídico dos servidores municipais.
Desta forma, percebe-se que não há vício de iniciativa a fundamentar eventual declaração de inconstitucionalidade. Ademais, não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que os dispositivos acima transcritos já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. No sentido da autoaplicabilidade da norma em referência, confira-se o seguinte julgado da 1ª Câmara desta E.
Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE09/12/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 2.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 5.Remessa necessária e apelação conhecidas para dar-lhes parcial provimento.
Sentença retificada. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200221-69.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se) Dessa forma, não procede a alegação de ausência de lei regulamentadora do adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. O Município recorrente alega, ainda, que o julgamento de parcial procedência ofende as disposições da legislação de responsabilidade fiscal, vez que não há previsão orçamentária para o pagamento de adicional por tempo de serviço. Sobre a matéria, colho o Tema 1075/RR firmado na jurisprudência do STJ: Tema Repetitivo 1075: Questão submetida a julgamento: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos compessoal de Ente Público. Tese Firmada: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
TJCE: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO A GASTOS COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1075/RR.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos em que se discute o direito de servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro ao adicional por tempo de serviço ou anuênio. 2- De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 3- A monocrática agravada expôs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação.
Súmula 568 e Tema 1075 do STJ. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0051546-04.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). (destacou-se) Assim, mesmo diante das alegações dos impactos ocasionados por crise financeira, ensejando na contenção de despesas e de responsabilidade fiscal do Município requerido, ora apelante, não foi constatado nos autos nenhuma prova que demonstre sua impossibilidade de cumprir com as obrigações legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado advindo deste Sodalício: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA PARTE RECORRIDA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Não prospera a arguição da recorrida nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 03/02/2003 desempenhou cargos em comissão por mais de 03 (três) anos como Coordenadora Pedagógica CDM-III. 3.
De acordo com o disposto no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004, o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 4. O simples argumento - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora já tinha cumprido os requisitos legais para fins de fruição do benefício de incorporação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0050842-45.2021.8.06.0053 , Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se) Ademais, considerando que é ilegal, na hipótese, o não pagamento dos anuênios, mostra-se descabida a alegação de impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa, haja vista que a implementação de tal direito decorre de previsão legal, sendo, assim, ato vinculado, que não se insere no juízo de conveniência e oportunidade. Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, em vista da sucumbência em sede recursal, ficam majorados os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12636987
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394837
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200947-43.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394837
-
17/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394837
-
17/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000065-04.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria Divanda Ferreira Barbosa
Advogado: Henrique Atila Andrade Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 16:28
Processo nº 3000065-04.2023.8.06.0160
Maria Divanda Ferreira Barbosa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Leonardo Torres Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 10:23
Processo nº 3000417-58.2023.8.06.0128
Maria Marta Lemos Rabelo
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 15:53
Processo nº 3000038-86.2019.8.06.0119
Jose Morais Sabino Inacio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 12:00
Processo nº 3000038-86.2019.8.06.0119
Jose Morais Sabino Inacio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 08:48