TJCE - 0147700-42.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12327755
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0147700-42.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0147700-42.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO QUE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA VIÚDA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC C/C ART. 4º DA LEI 12.153/2009 C/C ART. 41 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, ante a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 10256248) que pretende a reforma do pronunciamento (ID 10256243) que rejeitou embargos de declaração contra despacho de ID 10256222 que determinou a expedição de precatório em nome da viúva da parte autora, MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO, no valor de R$ 23.118,92 (vinte e três mil, cento e dezoito reais e noventa e dois centavos.
Irresignada, nas razões recursais, a parte recorrente alega a viúva não poderia se habilitar diretamente para integrar o feito sem a demonstração da ultimação do inventário e consequente partilha, sendo o espólio o único legitimado até que seja feita a partilha.
Compulsando os autos verifica-se que o pronunciamento constante no ID 10256222 possui natureza jurídica de despacho, onde foi determinado a expedição de precatório em nome da viúva da parte autora, em cumprimento a decisão interlocutória de deferimento de ID 10256208, contra a qual não houve qualquer resistência do Estado, decorrendo o prazo sem sua manifestação.
A parte ré interpôs embargos de declaração desse despacho pleiteando a integração e pugnando pela expedição de ofício precatório em nome do Espólio do falecido e não no da viúva.
Importante ressaltar que o pronunciamento que julga os embargos de declaração possui a mesma natureza do pronunciamento objeto de recurso.
Portanto, no presente caso, possui natureza de despacho, contra o qual não cabe recurso, conforme previsão do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Além disso, é importante consignar que no âmbito dos juizados especais, o recurso inominado somente é cabível contra sentença, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 41 da Lei 9.099/1995.
O despacho ora recorrido que somente determinou a expedição de precatório em nome da viúva em cumprimento a decisão interlocutória anteriormente proferida e não impugnada, não possui conteúdo decisório. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, devendo o cumprimento de sentença ter prosseguimento na origem.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12327755
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15/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327755
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15/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:00
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10523169
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10523169
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19/01/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10523169
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19/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 07:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
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