TJCE - 0066548-23.2019.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0066548-23.2019.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Pagamento Indevido (7714); Contratos Bancários (9607); Defeito, nulidade ou anulação (4703); Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo: Luzia Lucas do Nascimento Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUZIA LUCAS DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (IDs 35181663 e seguintes) Intimado, o executado se manifestou nos autos sob os IDs 63742605 e seguintes, apresentando comprovante de cumprimento da obrigação. Em petição simples (ID 83976233), o exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a expedição de alvará, considerando o respectivo valor apontado na petição de ID 63742605 e o depóstio de ID 63742608. Isto posto, DECIDO: Leciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ressalta, ainda, o referido diploma legal, em seu art. 925, que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Conclui-se pela petição acostada ao ID 63742605, assim como o comprovante de depósito anexo (ID 63742608), a quitação do valor cobrado, sendo imperiosa a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação. Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, extingo a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Defiro o pedido consignado no ID 83976233, para determinar, a expedição do competente alvará a fim de liberar o valor de R$ 5.922,88 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) depositado sob ID 63742608, em favor da parte autora, a serem transferidos com observância aos dados bancários indicado na petição do ID 83976233, considerando a procuração do causídico com poderes para receber e dar quitação.
Após, encaminhe-se para o Banco direcionado, via e-mail, em conformidade com a Portaria 557/2020, disponibilizada no DJE do dia 02 de abril de 2020. Ademais, intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente os dados necessários à expedição de alvará judicial referente ao valor remanescente do depósito de ID 63742608. Sem custas. Após o trânsito em julgado e exauridos os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Expedientes necessários. Meruoca/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
25/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2022 16:28
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:01
Decorrido prazo de LUZIA LUCAS DO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 27/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:44
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/06/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 07:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/05/2022 08:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
VOTO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066621-92.2019.8.06.0123
Maria da Conceicao do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:17
Processo nº 0002790-07.2018.8.06.0123
Banco do Brasil S.A.
Maria Bernardino Xavier
Advogado: Francisco Gladstone Araujo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:34
Processo nº 0002790-07.2018.8.06.0123
Maria Bernardino Xavier
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:16
Processo nº 0066498-94.2019.8.06.0123
Maria das Gracas da Silva Felix
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 10:06
Processo nº 0066498-94.2019.8.06.0123
Banco Itau Consignado S/A
Maria das Gracas da Silva Felix
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 09:09