TJCE - 3000398-73.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 11:15
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 11:15
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104466962
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104466962
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000398-73.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje, Vê-se pelos fólios que ambas as partes ingressaram com recurso inominado(Id 90024117 e Id 90024117).
Portanto, intimem-se autor e requerido para contrarrazoarem os respectivos recursos interpostos, no prazo legal.
Exp.Nec. Massape/CE, 11 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466962
-
11/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90110373
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90110373
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90110373
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000398-73.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 30 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90110373
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90110373
-
09/08/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso
-
30/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso
-
18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89211375
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89211375
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000398-73.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos hoje, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Do Mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, o ponto nodal da questão é avaliar se é cabível a anulação do contrato nº 476494905, ante o pedido de cancelamento deste imediatamente após sua contratação pelo requerente que arguiu ocorrência de equívoco na adesão do serviço em comento. A parte requerida, em contestação (id 70635685) reduz sua defesa ao argumento que a parte autora carece de verossimilhança em suas alegações e que não há engano uma vez que o autor contratou o contrato de refinanciamento em comento. Nessa toada, considero a justificativa de equívoco apresentada pelo requerente consumidor dos serviços, haja vista que este procurou imediatamente efetuar a correção solicitando, de forma imediata e em tempo hábil, o cancelamento do contrato (doc id 65031308) no dia posterior à solicitação. É cabível à situação o instituto do arrependimento do consumidor disposto no art. 49 do CDC, no qual este possui prazo de 07 (sete) dias para desistência de contrato. Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Considerando o equívoco justificável, tenho que é inviável exigir ao consumidor que se mantenha em um contrato no qual buscou desfazer de forma imediata, respeitando também o disposto no art. 49 do CDC. Portanto, é cabível o cancelamento do ato jurídico, consequente anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo contrato nº 476494905, ante a ocorrência de equívoco justificável do requerente e meios imediatos de correção que respeitam os prazos da legislação consumerista. Para elucidar os entendimentos aqui esposados, colaciono os seguintes julgados: 99398611 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR WHATSAPP.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, EM TEMPO HÁBIL, FEITO NO DIA SEGUINTE (FL. 17).
DEVOLUÇÃO DO VALOR CONTRATADO, DEPÓSITO JUDICIAL.
FLS. 24/25.
A CONTRATAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONFERE À PARTE CONTRATANTE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO, CONSOANTE DISPOSIÇÕES DO ART. 49 DO CDC.
CASO EM QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU POR VIA ELETRÔNICA, ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP), TENDO A PARTE AUTORA SOLICITADO O CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE SETE DIAS, BEM COMO REALIZADO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO FEITO PELO EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVA-SE QUE JÁ HOUVE O DEPÓSITO JUDICIAL.
RESTANDO INCABÍVEL DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, DEVENDO O BANCO SOLICITAR O LEVANTAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
JUROS FIXADOS DE ACORDO COM AS TESES E SÚMULAS DO STJ.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II.
Pacífica é a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa; III.
No acórdão embargado não se verifica qualquer vício, na medida que houve manifestação acerca de todos os fatos objeto da lide de forma fundamentada, não se conformando a embargante com o decisum; IV.
Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; V.
Por fim, não servem os aclaratórios para simples prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, só merecendo acolhida os referidos embargos quando houver de fato alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se constata no caso vertente VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; Rec. 202400729095; Ac. 32697/2024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 02/07/2024) No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que não são devidos ante a inexistência de qualquer necessidade reparação em esfera extrapatrimonial. Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, se inexistente e não comprovado sofrimentos e mal estares. No tocante ao pedido de devolução em dobro, entendo não serem devidos. Em tempo, em vista da não comprovação de má-fé da instituição financeira requerida, entendo pela devolução simples dos valores cobrados ao requerente e a necessidade depósito judicial dos valores recebidos a título de contratação. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a anulação do contrato nº 476494905, diante do equívoco justificável apresentado pelo autor, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Defiro o requerimento do autor, para determinar que a parte reclamada, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, a contar da intimação da presente sentença, proceda e comprove nos autos a imediata suspensão dos descontos, sob pena de pagar multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do autor, acaso seja atingido o limite de multa com o persistente descumprimento, voltem os autos conclusos. c) Determino ao réu que efetue a devolução dos valores descontados a título de parcelas do empréstimo contrato nº 476494905, de forma simples, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença; d) Determino ao autor o IMEDIATO depósito em juízo dos valores recebidos a título de contratação empréstimo em comento, sendo este o valor de R$ 12.634,53 (doze mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (doc id 70635686); e) Indefiro o pedido de danos morais pugnado pelo autor, ante a inexistência de má fé pela instituição financeira requerida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Massapê/CE, 9 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89211375
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 84646732
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000398-73.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento do ID 83002025.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Massape/CE, 19 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84646732
-
20/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84646732
-
24/04/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82889567
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82889567
-
26/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82889567
-
20/03/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72896660
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72896660
-
04/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72896660
-
30/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70736073
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70736073
-
06/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70736073
-
31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:57
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
18/10/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 03:48
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65399075
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65399075
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65399075
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65399075
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:51
Juntada de informação
-
03/08/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
31/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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