TJCE - 0040944-87.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25484098
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31/07/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25484098
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31/07/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de Pericles Vilar de Alencar Araripe em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20238848
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20238848
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27/06/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20238848
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20238848
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238848
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238848
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 20:32
Negado seguimento ao recurso
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08/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Pericles Vilar de Alencar Araripe em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18616396
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18616396
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18616396
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11/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:10
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/01/2025
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27/02/2025 06:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:33
Juntada de Petição de despacho
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27/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Pericles Vilar de Alencar Araripe em 07/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Pericles Vilar de Alencar Araripe em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15238986
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15238986
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0040944-87.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
APELADO: PERICLES VILAR DE ALENCAR ARARIPE, SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE. EMENTA: Tributário.
Apelação Cível.
Extinção sem resolução de mérito.
Honorários arbitrados por equidade.
Ausência de proveito econômico mensurável.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, que homologou o pedido de desistência e condenou os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrado por equidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência: se devem ser fixados sobre o proveito econômico ou por equidade.
III.
Razões de Decidir 3.
O ente público alegou que, na espécie, o proveito econômico seria estipulado nos termos do artigo 292, §2º, CPC, todavia, deixou de impugnar o valor da causa quando da apresentação da peça de defesa na origem, havendo operado-se a preclusão, nos termos do art. 293, CPC. 4.
Ademais, durante o processamento do feito na origem, houve a revogação da legislação tributária questionada, Lei Municipal nº 4.144/1972, pela Lei Complementar nº 159/2013, a exaurir o objeto da demanda, não havendo documentos nos autos que quantifique o direito buscado pelos autores e, eventual proveito econômico obtido pela parte requerente não é líquido ou liquidável, pois perquirir tal questão inevitavelmente é adentrar no mérito da ação extinta sem julgamento de mérito. 5.
Daí não ser possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido e, considerando ser o valor da causa muito baixo, obrigatória a observância, ainda, do Tema 1.076/STJ, devendo os honorários ser arbitrados por equidade.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.423.290/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/9/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0040944-87.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, que homologou o pedido de desistência formulado pelos autores, condenando-os ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrado por equidade no valor de R$1.000,00 (mil reais).
O caso/a ação originária: Péricles Vilar de Alencar Araripe e Samuel Vilar de Alencar Araripe ajuizaram ação declaratória em face do Município de Fortaleza/CE, sustentando a ilegalidade da cobrança do o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na forma estabelecida pelo ente municipal, baseada na totalidade dos emolumentos percebidos.
Defenderam o recolhimento do ISSQN sob a forma de alíquota fixa, nos moldes estabelecidos no art. 148, § 1°, I, da Lei Municipal 4.144/72, e do art. 60, § 1°, I, do Decreto 11.591/2004, considerando a pessoalidade da atividade desenvolvida.
E, ao final, requereu, inclusive liminarmente, a declaração da ilegalidade da exigência do tributo na forma do art. 146-A, V e §2º do art. 148 e o direito de recolher o tributo na forma do art. 148, §1º, todos da Lei Municipal nº 4.144/1972.
Contestação, ID 13824006 a 13824021, pugnando pela improcedência da ação.
Liminar indeferida em ID 13824070 a 13824073.
A parte autora, em petitório de ID 13824225, informou não ter interesse no prosseguimento do feito em virtude da perda do objeto e requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A sentença: ID 13824245, o Juízo o quo homologou o pedido de desistência.
Transcreve-se abaixo o seu dispositivo, no que interessa (grifos no original): "Diante do exposto, autorizado pelo art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o fazendo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
As custas processuais foram pagas, conforme guias de recolhimento de ID 44971861.
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15" (sic) O Município de Fortaleza opôs embargos de declaração, ID 13824250, arguindo omissão da sentença quanto à aplicação do §3º e §4º do art. 85 do CPC e o caráter subsidiário da estipulação dos honorários por equidade, os quais foram rejeitados pelo magistrado de origem em decisão de ID 13824252.
Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível, ID 13824256, sustentando que os honorários fixados na origem devem observar os parâmetros objetivos do art. 85, §§2° e 3°, do CPC, não sendo possível a fixação por apreciação equitativa, aplicável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório (Tema 1076 STJ).
Defendeu ser possível a estipulação do proveito econômico da parte, por meio da "estimativa do que a parte deixaria de recolher a título de ISS no período de um ano, que se pode estipular mediante a dedução do valor do ISS fixo do montante resultante da média do ISS recolhido nos últimos 12 meses pela sistemática do faturamento, multiplicado por 12".
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que os honorários sejam arbitrados nos termos do § 3º e 4º do art. 485 do CPC.
Contrarrazões ofertadas em ID 13824261.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 14346891 opinando pelo conhecimento do recurso, mas não adentrando no mérito da questão. É o relatório.
VOTO Em evidência, Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que homologou a desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados por equidade.
O recurso devolveu a este Tribunal a questão do arbitramento dos honorários de sucumbência para definir, in casu, se devem ser fixados sobre o proveito econômico ou por equidade.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Município de Fortaleza, arbitrados por equidade em R$1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, sustenta o ente público apelante que o arbitramento por equidade é residual, somente pode ser assim determinado se o proveito econômico obtido for inestimável ou muito baixo o valor da causa.
Alegou que, na espécie, o proveito econômico seria estipulado nos termos do artigo 292, §2º, CPC, que dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [..] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Para tanto, explicitou que tal valor seria obtido por meio da "estimativa do que a parte deixaria de recolher a título de ISS no período de um ano, que se pode estipular mediante a dedução do valor do ISS fixo do montante resultante da média do ISS recolhido nos últimos 12 meses pela sistemática do faturamento, multiplicado por 12".
Todavia, importa registrar que a edilidade, embora alegue a possibilidade de observância do dispositivo retro, deixou de impugnar o valor da causa quando da apresentação da peça de defesa na origem, havendo operado-se a preclusão, nos termos do art. 293, CPC, in verbis: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Nesse sentido, colaciona-se aresto desta 3ª Câmara de Direito Público, ex vi: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIDA, POR FIM, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ, UMA VEZ QUE PRECLUSA A MATÉRIA.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, deixa-se de conhecer da impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado do Ceará, ora recorrente, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo apelante em sua contestação, o que implica preclusão da matéria, na forma do art. 293, do CPC.
Embora seja possível ao juízo corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, quando verificar que ela não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que essa alteração não pode ocorrer em sede de recurso de apelação, pois, após o recebimento na inicial, opera-se a preclusão pro judicato, o que é ainda mais verdadeiro no caso em tela, tendo em vista que a causa já foi examinada por este colegiado também em agravo de instrumento. 2.
O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (TJ-CE - APL: 02000471920228060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Ademais, na espécie, a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade da exigência do ISSQN na forma estabelecida pelo art. 146-A, V e o §2º do art. 148 e o direito ao recolhimento do tributo na forma do art. 148, §1º, I, todos da Lei Municipal nº 4.411/1972.
Observa-se, portanto, que os autores não visavam se abster de recolher o tributo, mas tão somente questionavam a base de cálculo do imposto, indicando por fundamento que, pela natureza da atividade, não se mostra devido utilizar a totalidade dos emolumentos percebidos e sim por cota fixa por se tratar de profissional autônomo, o que importaria em redução do valor a ser recolhido.
Todavia, durante o processamento do feito na origem, houve a revogação da legislação tributária questionada, Lei Municipal nº 4.144/1972, pela Lei Complementar nº 159/2013, a exaurir o objeto da demanda.
Nesse sentido, não há nos autos documentos que quantifique o direito buscado pela parte e, eventual proveito econômico obtido pela parte autora não é líquido ou liquidável, pois perquirir tal questão inevitavelmente é adentrar na análise meritória de ação extinta sem julgamento de mérito para analisar legislação revogada há mais de dez anos.
Daí não ser possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido e, considerando ser o valor da causa muito baixo, obrigatória a observância, ainda, do Tema 1.076/STJ, devendo os honorários ser arbitrados por equidade.
Confira-se: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076) (destacado) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4.
Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 10/10/2019.)" (destacado) ***** "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL DISPOSTA NO CPC RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.505/2009.
RETRATAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF NA ADI 7014.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que homologou o pedido de desistência, declarando extinta a ação sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios diante da dispensa prevista no art. 17, da Lei º 14.505/2009. 2.Alega o embargante haver vício de omissão quanto a aplicação da Lei Federal relativa aos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 20 e 26 do CPC anterior, ao invés da norma disposta no art. 17 da Lei Estadual Nº 14.505/2009. 3.Em sede de juízo de retratação, resta alterado o Acórdão recorrido, agora voltado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.414.206/CE, onde fora acolhido o argumento do ente estatal relativo a sua incompetência legislativa sobre matéria processual, porquanto os honorários advocatícios sucumbenciais é de questão privativa da União, na forma do art. 22, I, da Constituição Federal. 4.
Como não há condenação, nem se pode aferir o proveito econômico obtido, impõe-se o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
E em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado, razoável o arbitramento dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) 5.
Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0143895-57.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024)" (destacado) Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça a respeito da matéria, conheço do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora -
29/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238986
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 11:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14990995
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14990995
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0040944-87.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14990995
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 06:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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