TJCE - 0040944-87.2009.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 06:32
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:03
Juntada de despacho
-
09/08/2024 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89335762
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89335762
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89335762
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89335762
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0040944-87.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: AUTOR: Pericles Vilar de Alencar Araripe e outros (2) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID. 89095365, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 11 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89335762
-
18/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89335762
-
11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88568396
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88568396
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0040944-87.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: AUTOR: Pericles Vilar de Alencar Araripe e outros (2) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Município de Fortaleza, opôs embargos de declaração de ID86615727, impugnando a sentença de ID85983350, por entender que a referida decisão restou omissa, requerendo "(…) provimento, de forma que afaste a estipulação equitativa dos honorários como critério preferencial de cálculo, mediante a aplicação dos parágrafos 3º e 4º do art. 85/CPC, nos moldes das razões recursais.".
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Município por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 24 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
26/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88568396
-
26/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85983350
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0040944-87.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: AUTOR: Pericles Vilar de Alencar Araripe e outros (2) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Péricles Vilar de Alencar Araripe e Samuel Vilar de Alencar Araripe ajuizaram ação declaratória com pedido de tutela antecipada em face do Município de Fortaleza, pleiteando que "seja julgada procedente a presente ação, para o fim de declarar ilegal a exigência do ISSQN dos Promoventes, na forma estabelecida nos os arts. 146-A, V, e o § 2° do art. 148 da Lei Municipal 4.144/72, bem como dos arts. 42, 56, V, e 60, §§ 4° e 5° do Decreto 11.591/2004, declarando, ainda, o direito dos Promoventes recolherem o ISSQN sob a forma de alíquota fixa, nos moldes estabelecidos no art. 148, § 1°, I, da Lei Municipal 4.144/72, e do art. 60, § 1°, I, do Decreto 11.591/2004, considerando a pessoalidade da atividade desenvolvida pelos mesmos, confirmando a tutela antecipada que espera seja concedida, com a condenação do Promovido em custas processuais e honorários advocatícios, a ser estabelecido por este Juízo." (ID 44971553) O feito tramitou, inicialmente, na 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo redistribuído, por fim, perante este juízo, por meio do despacho. O pedido antecipatório foi indeferido, conforme decisão interlocutória de ID 44972031. O Município de Fortaleza apresentou contestação de ID 44971867. Consta parecer do Ministério Público, no qual o promotor de justiça deixou de apresentar manifestação de mérito. Convertido o julgamento em diligência, os requerentes foram intimados para manifestarem interesse sobre o prosseguimento do feito, contudo, apresentaram, petição de ID 44969622, informando que não têm interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda do objeto, requerendo a extinção do feito, petição que acolho como pedido de desistência. Devidamente intimado, o Estado do Ceará nada opôs em relação a tal pedido, conforme petição de ID 85945029, requerendo apenas a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o fazendo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
As custas processuais foram pagas, conforme guias de recolhimento de ID 44971861.
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Ciente da procuração juntada aos autos de ID 44969621, procedam-se as devidas retificações. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 14 de maio de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Respondendo - Portaria n°. 489/2024 Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85983350
-
19/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85983350
-
19/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:25
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:09
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 08:40
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
25/11/2020 15:01
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 17:02
Mov. [62] - Certidão emitida
-
17/11/2020 18:03
Mov. [61] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2019 16:01
Mov. [60] - Documento
-
14/01/2019 16:00
Mov. [59] - Ofício
-
12/11/2018 12:04
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2018 16:04
Mov. [57] - Certidão emitida
-
11/11/2018 16:04
Mov. [56] - Documento
-
24/10/2018 17:41
Mov. [55] - Certidão emitida
-
24/10/2018 17:41
Mov. [54] - Documento
-
24/10/2018 17:39
Mov. [53] - Documento
-
18/10/2018 17:59
Mov. [52] - Conclusão
-
18/10/2018 14:22
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10613533-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2018 13:59
-
12/10/2018 14:44
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0466/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2007 Página: 309
-
10/10/2018 14:52
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/232085-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2018 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
10/10/2018 14:51
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/232080-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
10/10/2018 13:49
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2018 12:20
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/10/2018 12:18
Mov. [45] - Certidão emitida
-
02/10/2018 18:40
Mov. [44] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2014 12:41
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/06/2014 16:44
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
30/04/2013 12:00
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
29/04/2013 12:00
Mov. [40] - Petição
-
15/04/2013 12:00
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
22/03/2013 12:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
30/07/2012 12:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2012 Data da Disponibilização: 25/07/2012 Data da Publicação: 26/07/2012 Número do Diário: 527 Página: 122
-
24/07/2012 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2012 12:00
Mov. [35] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme art. 330, I do Código de Processo Civil. Irrecorrida esta decisão, abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
-
30/11/2010 12:00
Mov. [34] - Petição
-
04/11/2010 12:00
Mov. [33] - Documento
-
04/11/2010 12:00
Mov. [32] - Petição
-
04/11/2010 12:00
Mov. [31] - Documento
-
04/11/2010 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
04/11/2010 12:00
Mov. [29] - Ofício
-
05/08/2010 19:11
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
12/07/2010 14:51
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
26/03/2010 17:36
Mov. [26] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/03/2010 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2010 17:35
Mov. [25] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/03/2010 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2010 16:04
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2010 15:35
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2010 15:26
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2010 09:09
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO INTIMAÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2010 13:15
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2009 16:15
Mov. [19] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/11/2009 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2009 16:30
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2009 15:14
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2009 17:17
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C=58 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2009 15:00
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AG. JUNTAR MANDADO ME - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 16:58
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C=58 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2009 14:27
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO AG. JUNTAR PETIÇAO ME - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2009 18:46
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
02/07/2009 17:50
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B=60 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2009 16:14
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO AG. JUNTAR PETIÇAO ME - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2009 18:08
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.DEV. DE MANDADO E=01 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2009 11:39
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. FAZER MANDADO A=75 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2009 18:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MF. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2009 19:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B-55 (inicial) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2009 16:55
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Dr. Mantovanni (inicial). - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2009 13:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2009 13:04
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO recolhimento imposto issqn - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2009 13:04
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2009 16:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2009
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225374-23.2022.8.06.0001
Lorena Vasconcelos Vieira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:27
Processo nº 3000159-13.2022.8.06.0054
Edinilson Evangelista Feitosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 22:48
Processo nº 0165578-14.2016.8.06.0001
Pepsico do Brasil LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Hugo Barreto Sodre Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2016 12:16
Processo nº 0165578-14.2016.8.06.0001
Pepsico do Brasil LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Aldo de Paula Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 10:37
Processo nº 3000019-70.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Saulo Oliveira Santos
Advogado: Fernanda Linhares Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 17:45