TJCE - 0149211-85.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88656209
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88656209
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01/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0149211-85.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA POLO PASSIVO : INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação id 88063334, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656209
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28/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85916669
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85916669
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20/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0149211-85.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA POLO PASSIVO : INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA, em face da sentença prolatada no Id 38634162. Contrarrazões do Estado do Ceará (Id 57556954). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por ausente debruçamento quanto a ventilada inobservância pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará às disposições da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, instrumentalizado pelo Edital nº 0001/2010-TJCE. O Estado do Ceará argumentou sucintamente, através da petição de Id 57556954, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para rediscutir o mérito da decisão, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese da embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida da demanda envolvendo a pretensa correção de questões da prova teórica do concurso público regido pelo Edital nº 0001/2010-TJCE, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 38634162. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85916669
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85916669
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19/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85916669
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19/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85916669
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19/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:50
Decorrido prazo de AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 05:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2023 23:59.
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01/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
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30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO em 29/11/2022 23:59.
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06/11/2022 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:11
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 08:12
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 02:29
Mov. [115] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/09/2022 13:56
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02406997-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2022 13:46
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26/09/2022 08:34
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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25/09/2022 16:12
Mov. [112] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/09/2022 16:00
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01414216-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/09/2022 15:35
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20/09/2022 20:54
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 01:34
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 13:02
Mov. [108] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/09/2022 13:00
Mov. [107] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/09/2022 13:00
Mov. [106] - Documento Analisado
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15/09/2022 17:17
Mov. [105] - Outras Decisões: Partes legítimas e bem representadas. Instadas as partes, sem mais provas de interesse especificadas fls.604 e 605/610. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Vista a
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01/08/2022 17:30
Mov. [104] - Encerrar análise
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01/08/2022 10:23
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:23
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 14:06
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2022 19:01
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02190329-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 18:43
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27/06/2022 18:13
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02190132-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 17:56
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27/06/2022 03:14
Mov. [98] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/06/2022 20:21
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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16/06/2022 01:57
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0399/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 408/415 e documentos de fls. 490/542, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s
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16/06/2022 01:57
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 13:13
Mov. [94] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 13:13
Mov. [93] - Documento Analisado
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14/06/2022 17:14
Mov. [92] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 21:24
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 16:52
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02133187-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2022 16:40
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12/05/2022 19:54
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 10:33
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0283/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 408/415 e documentos de fls. 490/542, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s
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11/05/2022 09:58
Mov. [87] - Documento Analisado
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10/05/2022 12:26
Mov. [86] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 408/415 e documentos de fls. 490/542, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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26/04/2022 16:31
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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12/04/2022 19:57
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 19:56
Mov. [83] - Carta Precatória: Rogatória
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12/04/2022 19:55
Mov. [82] - Carta Precatória: Rogatória
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12/04/2022 19:55
Mov. [81] - Carta Precatória: Rogatória
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12/04/2022 19:51
Mov. [80] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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12/04/2022 17:44
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02018286-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 17:30
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16/02/2022 22:33
Mov. [78] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 14:17
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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11/02/2022 18:58
Mov. [76] - Ofício
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11/02/2022 18:57
Mov. [75] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se malote informando dados sobre carta precatória expedida nestes autos. O referido é verdade. Dou fé.
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28/01/2022 14:08
Mov. [74] - Documento
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16/12/2021 16:11
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória
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08/11/2021 13:06
Mov. [72] - Certidão emitida
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30/10/2021 04:16
Mov. [71] - Certidão emitida
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21/10/2021 13:07
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 10:51
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02385658-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2021 10:20
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20/10/2021 10:44
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 20/10/2021 através da guia nº 001.1277760-95 no valor de 78,94
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18/10/2021 18:20
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02377741-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2021 16:05
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18/10/2021 15:51
Mov. [66] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:48
Mov. [65] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:40
Mov. [64] - Expedição de Carta
-
18/10/2021 13:59
Mov. [63] - Certidão emitida
-
18/10/2021 13:53
Mov. [62] - Documento Analisado
-
13/10/2021 15:45
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1277760-95 - Custas Intermediárias
-
13/10/2021 08:56
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 15:01
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 20:52
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02356651-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 20:27
-
30/09/2021 14:31
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02343101-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 30/09/2021 13:56
-
29/09/2021 20:58
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 16:23
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 16:20
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 330/332, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
-
29/08/2018 16:00
Mov. [53] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
-
28/08/2018 16:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
06/08/2018 10:32
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 563/2018
-
06/08/2018 10:32
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 563/2018
-
09/07/2018 18:11
Mov. [49] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2017 13:51
Mov. [48] - Documento
-
16/11/2017 13:50
Mov. [47] - Carta Precatória: Rogatória
-
09/08/2017 20:25
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10400865-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/08/2017 17:55
-
08/08/2017 17:48
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2017 17:48
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/08/2017 11:26
Mov. [43] - Documento
-
31/07/2017 10:22
Mov. [42] - Documento
-
12/07/2017 18:00
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
-
05/06/2017 11:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
15/02/2017 08:35
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2017 12:53
Mov. [38] - Conclusão
-
09/02/2017 10:39
Mov. [37] - Documento
-
08/02/2017 14:40
Mov. [36] - Ofício
-
21/10/2016 22:23
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/10/2016 14:21
Mov. [34] - Encerrar análise
-
04/10/2016 11:59
Mov. [33] - Certidão emitida
-
04/10/2016 11:57
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2016 14:52
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
-
21/07/2016 18:04
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 10:44
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10295478-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2016 14:40
-
07/04/2016 16:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
07/04/2016 15:35
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10148680-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/04/2016 11:36
-
30/03/2016 11:17
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 1407 Página: 272/275
-
28/03/2016 12:30
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2016 12:07
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2015 13:18
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/09/2015 13:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
29/09/2015 13:17
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/10/2014 13:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/01/2014 12:00
Mov. [19] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.13.00652864-4 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 18/11/2013 16:50
-
21/03/2013 12:00
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2013 12:00
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
-
28/12/2012 12:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, encaminho os autos para expedição da carta precatória referida no despacho de fl. 168.
-
26/12/2012 12:00
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2012 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2012 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intim
-
21/11/2012 12:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2012 12:00
Mov. [13] - Petição
-
20/11/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
-
13/11/2012 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2012 Data da Disponibilização: 13/11/2012 Data da Publicação: 14/11/2012 Número do Diário: 602 Página: 413/414
-
12/11/2012 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2012 12:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2011 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/07/2011 12:00
Mov. [7] - Apensado: Apensado o processo 0145407-12.2011.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Concurso Público / Edital
-
27/06/2011 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
27/06/2011 12:00
Mov. [5] - Petição
-
16/06/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação
-
15/06/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
15/06/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia ao nº 0145407122011
-
15/06/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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