TJCE - 0149211-85.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23314041
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23314041
-
12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23314041
-
12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
21/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19345273
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19345273
-
23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19345273
-
09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19003937
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003937
-
26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003937
-
26/03/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17547664
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17547664
-
30/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17547664
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/01/2025 11:55
Conhecido o recurso de JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *20.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835549
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835549
-
16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835549
-
16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14266952
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14266952
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0149211-85.2011.8.06.0001 - Recurso de Apelação REMETENTE: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza APELANTE: Jane Keityla de Oliveira Souza APELADA: Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) Estado do Ceará RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jane Keityla de Oliveira Souza, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza(ID nº 13475450), que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) e do Estado do Ceará. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público, em 16.07.2024. É o breve relato. Decido. Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos1 e no Sistema "SAJ 2º Grau", foi verificado que, antes de subir a esta Corte a presente Apelação da Ação Ordinária, tramitou o litígio Cautelar, onde já foi objeto de recurso conhecido e julgado perante a 3ª Câmara de Direito Público, em 05.09.2022, sob a relatoria do e.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo. Impende ressaltar, que o processo cautelar possui natureza acessória e instrumental, sendo utilizado para assegurar a efetividade um direito que terá o mérito aferido na ação principal, estando, portanto, as duas ações intimamente associadas, circunstância que acarreta prevenção do órgão que apreciou o pleito acautelatório. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL - SIMILITUDE DE OBJETO - INSTRUMENTALIDADE EXISTENTE - POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO. 1.
A ação cautelar tem como escopo resguardar a eficácia da tutela principal. 2.
A ação cautelar preparatória, no caso, guarda relação de instrumentalidade com a ação principal, tornando prevento o juízo.
Não se há falar, no presente caso, em distribuição dirigida. 3.
Mantida a competência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme estabelecido nos arts. 103 e 800 do CPC, considerando-se válidos todos os atos por ele praticados.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de julgar o recurso de apelação. (REsp 896.805/RJ, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009.) Nessa toada, o Regimento Interno deste Sodalício prevê em seu art. 68, § 1º, assim dispõe, in verbis: Art. 68(AR nº 02/2017).
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. […..] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Vale ressaltar que o art. 930, parágrafo único do CPC/2015, assim dispõe: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência do instituto da prevenção deste feito ao Recurso de Apelação, anteriormente distribuído na Ação Cautelar preparatória, e, por primazia à efetividade da jurisdição, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, determino que o Setor competente proceda a redistribuição da presente apelação, por prevenção, na forma do art. 68 do RITJCE, ao Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, componente da 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, após as providências de estilo. Expedientes Necessários. Cumprida as determinações supra, proceda a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, de setembro de 2024.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora 1ID's nºs 13474985, 13474993, 13475061 -
13/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14266952
-
10/09/2024 14:56
Declarada incompetência
-
16/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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