TJCE - 0206262-83.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de RICARDO SABINO PAULINO em 17/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RICARDO SABINO PAULINO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14919803
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14919803
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0206262-83.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO SABINO PAULINO APELADO: CESPE/UNB (CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA), ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL.
AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor, em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição ante o não pagamento das custas iniciais e condenou o demandante ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe nulidade na sentença que determinou o cancelamento da distribuição sem que tivesse apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial; (ii) definir se é viável a condenação do autor nos ônus sucumbenciais nos casos de cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, embora tenha sido requerida a gratuidade da justiça na petição inicial, observa-se que o Juízo de origem não se manifestou a respeito de tal pedido, de forma que o autor não teve a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. 4. No despacho que antecedeu a sentença, o Juízo de origem, verificando que havia sido atribuído valor irrisório à causa, determinou a emenda da inicial para que o autor retificasse o valor da causa, bem como determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, o que, na prática, funcionou como um indeferimento implícito da gratuidade da justiça, o que é vedado pelo art. 99, §2º do CPC. 5. "A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte".
Precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida, com declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, "caput" e §2º; art. 290.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; TJ-CE - AC: 01868023720188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023; TJ-AM - AC: 06427077420228040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ricardo Sabino Paulino, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 14097224. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor se submeteu a concurso público para ingresso no cargo de inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 1/2011, de 11/11/2011), tendo sido aprovado na fase objetiva e convocado para o curso de formação.
Assevera que foi convocado para exame de capacidade física realizado em 14/09/2013, tendo sido reprovado no teste dinâmico de barra, embora tenha feito a primeira, segunda e terceira barra como rege o edital, ultrapassando em todas com o queixo a parte superior da barra.
Todavia, segundo o autor, o examinador alegou que na 3ª etapa da barra, o demandante não havia ultrapassado com o queixo a parte superior da barra. No presente recurso (ID 14097231), o apelante alega que a sentença se baseou na premissa de que o autor não havia recolhido as custas processuais, desconsiderando sua condição de hipossuficiência econômica.
Sustenta que deveria ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça, conforme requerido nos autos.
Defende ainda que não houve inércia em cumprir com suas obrigações processuais, mas sim, impossibilidade material de arcar com as custas processuais.
Ao final, pugna pela anulação da sentença, objetivando o retorno dos autos para o cômputo do prazo para defesa. Contrarrazões pelo Estado em ID 14097237, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14286858, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ricardo Sabino Paulino, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor se submeteu a concurso público para ingresso no cargo de inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 1/2011, de 11/11/2011), tendo sido aprovado na fase objetiva e convocado para o curso de formação.
Assevera que foi convocado para exame de capacidade física realizado em 14/09/2013, tendo sido reprovado no teste dinâmico de barra, embora tenha feito a primeira, segunda e terceira barra como rege o edital, ultrapassando em todas com o queixo a parte superior da barra.
Todavia, segundo o autor, o examinador alegou que na 3ª etapa da barra, o demandante não havia ultrapassado com o queixo a parte superior da barra. No presente recurso, o apelante alega que a sentença se baseou na premissa de que o autor não havia recolhido as custas processuais, desconsiderando sua condição de hipossuficiência econômica.
Sustenta que deveria ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça, conforme requerido nos autos.
Defende ainda que não houve inércia em cumprir com suas obrigações processuais, mas sim, impossibilidade material de arcar com as custas processuais.
Ao final, pugna pela anulação da sentença, objetivando o retorno dos autos para o cômputo do prazo para defesa. Tenho que assiste razão ao apelante. O art. 99, "caput" e o §2º do CPC dispõem: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". (destacou-se) No caso, em que pese tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 14097058, pág. 2), observa-se que o Juízo de origem não se manifestou a respeito de tal pleito, de forma que o autor não teve a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
De fato, no despacho em ID 14097219, o Juízo de piso, verificando que havia sido apontado valor irrisório à causa, determinou a emenda da inicial para que o autor retificasse o valor da causa, bem como determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, o que, na prática, funcionou como um indeferimento implícito da gratuidade da justiça, o que é vedado pelo art. 99, §2º do CPC. Assim, não tendo o demandante atendido às determinações do despacho em ID 14097219, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 14097224), determinando o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, corrigiu o valor da causa para R$ 4.250,28 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), e condenou o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. Ora, a determinação de cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais, inclusive com condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, sem que o autor tivesse tido a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada configura error in procedendo, devendo, pois, ser declarada a nulidade da sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC - ERROR IN PROCEDENDO - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia consiste unicamente em saber se a sentença que cancelou a distribuição pelo não recolhimento das custas após o indeferimento da justiça gratuita deve ser reformada ou anulada; II.
Analisando o caderno processual primevo em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio, entendo que a sentença deve ser anulada de ofício, por flagrante error in procedendo; III.
In casu, o douto magistrado a quo proferiu a sentença de fls. 290-291 cancelando a distribuição na forma do art. 290 do CPC, ante à falta de recolhimento de custas, logo após a parte ter juntado a documentação complementar para a apreciação do pedido de justiça gratuita; IV.
Da leitura do art. 99 e seus parágrafos e do art. 290, todos do CPC, é necessário que o magistrado indique expressamente em decisão se defere ou não a justiça gratuita pleiteada pela parte, para, só então, determinar o recolhimento das custas, se assim entender; V.
Esta C.
Câmara Cível, em caso semelhante, determinou que os autos voltassem à primeira instância para que o magistrado apreciasse a justiça gratuita em decisão interlocutória e, com isso, oportunizar de fato a interposição de recurso ou pagamento das custas pela parte autora - solução esta que deve ser aplicada nos presentes autos; VI.
Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o processo retorne ao primeiro grau e o juízo a quo aprecie a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor da demanda. (destacou-se) TJ-AM - AC: 06427077420228040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023. Ademais, a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 290 e 485, IV do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não deve ensejar a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo no caso em que, por equívoco, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ e deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (destacou-se) STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO CORRETO É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
INDEVIDA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor a recolher as custas processuais. 2.
O não recolhimento das custas iniciais enseja a aplicação do art. 290 do CPC: ¿Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.¿ 3.
Por sua vez, cancelada a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas, não cabe a condenação da parte para pagá-las.
Com efeito, foge à razoabilidade extinguir o feito pelo não recolhimento das custas e, ao mesmo tempo, determinar a intimação da parte autora para recolhê-las. 4.
Apelo provido.
Sentença desconstituída. (destacou-se) TJ-CE - AC: 01868023720188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023. Por conseguinte, declara-se a nulidade da sentença de origem, por error in procedendo. Verifica-se ainda que a causa não se mostra madura para julgamento nesta Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, razão pela qual se determina o retorno dos autos à origem, para que o Juízo de primeiro grau decida a respeito do pedido de gratuidade judiciária. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos à origem, para regular processamento, notadamente para que o Juízo de primeiro grau decida acerca do pedido de gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919803
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08/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:14
Conhecido o recurso de RICARDO SABINO PAULINO - CPF: *44.***.*72-91 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714534
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714534
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25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714534
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25/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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