TJCE - 3000264-42.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12323603
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000264-42.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA AGUIAR AZEVEDO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000264-42.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA AZEVEDO AGUIAR RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE. RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ARTIGO 104, CÓDIGO CIVIL).
DESCONTOS LEGÍTIMOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL.
ACERTO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recurso interposto por MARIA DE FATIMA AZEVEDO AGUIAR objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A Na peça inicial de id 8229330, a promovente impugna descontos sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado de n.º 563765509, nos valores de R$ 89,73, que não reconhece, razão pela qual ajuizou a presente ação, postulando a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a concessão de liminar de suspensão da cobrança, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro do indébito e a condenação do banco réu em danos morais. Adveio Contestação no ID. 8229341 em que o promovido alega preliminarmente prescrição quinquenal, conexão com outros processos, impugnando a concessão de justiça gratuita, que a promovente realiza o fatiamento de lides, falta de interesse de agir, quanto ao mérito alega regularidade das cobranças, inexistindo dever de restituir ou indenizar, ato contínuo restou infrutífera a audiência de conciliação de id. 8229353 tendo a promovente solicitando o julgamento antecipado da lide. Por sentença (ID. 8229356), o Juízo de origem enfrentou as preliminares julgou improcedentes os pedidos indenizatórios iniciais por entender que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado na exordial, através da juntada do contrato, razão pela qual extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Inatisfeita, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 8229357), arguindo que não for a comprovada a liberação do crédito, persistindo a tese do dever de restituir em dobro, indenizar em danos morais e tornar nulo o contrato de empréstimo, pugando pela reforma da sentença de origem. Contrarrazões ao Recurso Inominado no ID. 8229363.
Alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade nas razões recursais, defendendo a manutenção da sentença de origem em sua integralidade, pela regularidade da contratação, sendo a cobrança exercício regular do direito. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne do presente recurso visa analisar a irresignação da promovente quanto a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos autorais, ou seja, considerou válida a contratação do empréstimo bancário 563765509, sendo lícitos os descontos advindos desta relação jurídica. Depreende-se dos autos que o mencionado contrato foi formalmente celebrado, considerando que o banco promovido acostou o instrumento contratual "Proposta de abertura de limite de crédito bancário com desconto em folha de pagamento" devidamente assinado pela autora , acrescido de seu documento pessoal e comprovante de residência id. 8229342 Além disso, em análise dos mencionados documentos, corroboro o entendimento do juízo singular, que considerou válido e legítimo o contrato, visto que a assinatura que nele consta se assemelha à grafia da procuração (ID 8229331) e do documento de identificação pessoal (ID 8229331), desincumbindo-se do ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A regularidade da contratação, portanto, restou demonstrada.
Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: " Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Sílvio de Salvo Venosa - Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14). Convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022). Logo, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia (artigo 104, CC) e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais e materiais a serem indenizados. Viola o preceito ( venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Trata-se, no caso, de mero arrependimento da consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Em relação a tese levantada pela recorrente da ausência de comprovação do crédito posto a disposição em sua conta bacária, não merece prosperar, em relação a narrativa dos autos, o promovido acostou as informações de liberação do crédito no documento de id. 8229346 e a própria recorrente anexou em sua inicial o documento de id. 8229332 Consulta de Empréstimo Consignado informando na penúltima coluna que o valor contratado foi de R$ 3.000,00 Não merecendo reparo a sentença de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente nos termos do voto relator. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12323603
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21/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323603
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12/05/2024 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA AGUIAR AZEVEDO - CPF: *23.***.*63-53 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de memoriais
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779781
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779781
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15/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779781
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15/04/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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