TJCE - 3000649-81.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:17
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124705231
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124705231
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124705231
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124705231
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000649-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico [contrato de empréstimos consignado - refinanciamento] c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CILENE ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
A autora reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1512450862 firmados junto à Instituição Financeira demandada que alega não haver contratado.
Sob tais fundamentos, postula a declaração de inexistência da aludida relação jurídica, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro do indébito.
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, em cuja peça de bloqueio, suscitou preliminares de: retificação do polo passivo; incompetência do Juízo [necessidade de perícia complexa] e falta de interesse de agir.
No mérito, em linhas gerais, defendeu: contratação legítima - contrato devidamente assinado pela parte autora; valores disponibilizados na conta da requerente; ausência de defeito na prestação do serviço; ausência de responsabilidade e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência da ação, com a condenação da autora em litigância de má-fé. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). i) Do pedido de retificação do polo passivo: Tendo em vista o pleito de retificação/adequação sistêmica, bem como a documentação acostada aos autos Defiro o pedido, a fim de que conste no polo passivo a empresa BANCO AGIBANK S/A - inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP nº 13.054-709, Campinas/SP.
Anote-se. ii) Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto as questões preliminares arguidas e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Ou seja, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do CDC para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil de hipossuficiente.
Pois bem.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória deduzida na petição inicial é o de que a parte autora não contratou os produtos/serviços de crédito pessoal consignado [na modalidade Refinanciamento] junto ao Banco réu. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação/refinanciamento impugnado.
A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Nesse contexto, o Banco demandado trouxe ao processo cópias da operação contestada [Nº da CCB: 1512450862], realizada por meio digital em data de 23/01/2024, com valor total de R$ 19.610,59 (-), junto à Loja Correspondente Filial EM Juazeiro do Norte, com Endereço: Rua Delmiro Golveia, 21.
Trata-se de um contrato de renegociação de dívida oriundo de contratação anterior [Contrato nº 1511018406] que na data de 23/01/2024 apresentava Saldo devedor de R$ 17.252,18 (-).
Com a operação de refinanciamento, houve a liquidação do Contrato nº 1511018406, restando um saldo positivo de R$ 912,57 (-) que foi creditado diretamente na conta bancária da autora [Instituição: 756; Agência: 6044; Conta: 0016535421 Tipo: CORRENTE ].
Verifica-se que no aludido ajuste contém os aceites da demandante em cada etapa da trilha de contratação [contrato digital], aquiescendo e confirmando todos os passos da contratação e, ao final, dando seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - biometria facial [selfie].
Ressalte-se que em face de tais evidências não houve impugnação específica por parte da autora que, neste ponto, limitou-se a afirmar ter havido negativa, por parte do Banco réu, de fornecimento de extrato bancário contemporâneo à contratação.
Alegou ainda, que "com relação a fotografia anexada nos autos, a parte autora não reconhece o local aonde foi efetuado, tendo vista, ser uma foto genérica, que na época da suposta contratação, já tinha se encerrado a pandemia, pois não se fazia necessário usar mascara de proteção nesta época".
Quanto ao primeiro ponto, cabe ressaltar que o réu trata-se de um 'Banco Digital'.
E, sendo assim, em tese, é possível a obtenção de extrato sem qualquer ônus ao correntista por meio de mero acesso ao aplicativo respectivo.
De sorte que nesse sentido não tem verossimilhança a alegação da autora no sentido de lhe ter sido negado o fornecimento de extratos.
Sendo assim, resta incontroverso que o valor do empréstimo [saldo positivo da renegociação], mais precisamente a quantia de R$ 912,57 (-) foi creditada na conta corrente de titularidade da autora, até porque em momento algum a requerente negou a existência do crédito, tampouco falou sobre a destinação do mútuo; ou seja, não há notícias de devolução de tal numerário.
Portanto, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta.
No que toca ao segundo ponto, é certo que durante o período da 'Pandemia do Covid-19', o uso obrigatório de máscaras em locais de acesso público era uma das várias restrições impostas às pessoas.
Com o 'fim' da Pandemia não mais restou obrigatório o uso de tal item; todavia, não há proibição de se usar máscara a qualquer momento e em qualquer local, até porque o seu uso serve como um bloqueio para que doenças virais não seja transmitidas para outras pessoas.
De sorte que o fato de a autora, no momento da contratação [feitura de 'selfie'] está portando máscara de proteção, por si só, não significa que a foto seja 'genérica' [realizada em data pretérita] como pretende fazer crer a requerente.
Logo, em que pese se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), não tem o condão de afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima condizente com o direito por ela reclamado, sobretudo quando as alegações não se mostram verossímeis.
Registre-se apenas a título ilustrativo, que não há óbice para a contratação eletrônica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Vejamos o entendimento da jurisprudência em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021).
Com efeito, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação do empréstimo consignado, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Por via de consequência, são descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação.
De modo que sem ilícito, nenhum dano (quer material, quer moral) pode ser indenizado.
Do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 139, III).
Nada obstante tal consignação, este(a) Julgador(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora simplesmente pretendido exercer o seu direito de ação, não restando cabalmente comprovado ter ela incorrido em conduta temerária.
Desse modo, faço consignar que, nada obstante a atitude processual da autora beire a litigância de má-fé, Deixo de aplicar, por ora, a respectiva multa processual prevista nos arts. 79 a 81, do CPC, com amparo nas razões acima referidas, Indeferindo, portanto, o pedido da parte ré formulado nesse sentido.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por via de consequência, determino a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas irrefutáveis de que a parte autora, ao intentar esta ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo, o presente feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
21/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124705231
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21/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124705231
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19/11/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106130886
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106130886
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000649-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Converto, mais uma vez, o julgamento em diligência.
Cumpra-se em sua totalidade o despacho proferido sob o Id. 102168881, mais precisamente quanto à determinação de "...intimar a parte autora [através do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito], para manifestação em 10 (dez) dias" acerca da documentação juntada aos autos pela parte ré, sob o Id. 105547796 e ss.
Poderá a parte autora, querendo, instruir sua manifestação com documentos relacionados às evidências apresentadas pela parte demandada, como por exemplo, os extratos de sua conta bancária [Banco 756 (Agibank); Agência: 6044; Conta Corrente: 0016535421], contemporâneos à data da contratação [de 20 a 31/01/2023].
Somente após a manifestação da parte autora e/ou transcorrido in albis o prazo ora concedido, é que o presente feito deverá ser direcionado 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106130886
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16/10/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102168881
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102168881
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000649-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D e s p a c h o: Vistos em Inspeção Interna.
Através do despacho proferido sob o Id. 89956855, foi determinado à parte ré, que procedesse, "no prazo de até 10 (dez) dias, a juntada aos autos de cópia do Contrato de Crédito Consignado de n.º 1512450862, formalizado em 23/01/2024, bem como o comprovante de disponibilização à parte autora, dos respectivos créditos objeto do alegado contrato".
Nos termos da petição de Id. 99365311, o Banco acionado postula a dilação do supracitado prazo para período não inferior a 15 (quinze) dias.
Não se desconhece que conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa.
Do contrário, poderia, por exemplo, ser uma forma de contornar a preclusão, como a que incide sobre a matéria de defesa não argumentada na contestação.
Todavia, entendo que no presente caso há de ser mitigado o entendimento acima referido, sobretudo porque a necessidade de juntada de novos documentos emana deste próprio Juízo, ou seja, não se trata de um pedido de juntada de documentos, formulado pela parte; mas sim, de dilação do prazo para atendimento a uma determinação judicial.
Posto isto, converto o julgamento em diligência e, por via de consequência, Acolho o pleito da parte acionada, de modo que prorrogo o prazo de 10 (dez) dias anteriormente concedido, para 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Uma vez atendida a determinação supra, intime-se a parte autora [através do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito], para manifestação em 10 (dez) dias.
Transcorrendo os prazos supra, com ou sem manifestação, redirecionar o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102168881
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05/09/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89956855
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89956855
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000649-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente feito, observo a necessidade de juntada de novos documentos.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e, com base nos poderes instrutórios atribuídos a este(a) Magistrado(a), nos termos do art. 396 do CPC, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do Contrato de Crédito Consignado de n.º 1512450862, formalizado em 23/01/2024, bem como o comprovante de disponibilização à parte autora, dos respectivos créditos objeto do alegado contrato.
Lembre-se a parte demandada que a hipótese trata-se de relação de consumo.
Demais disso, segundo a teoria estática do ônus da prova, o autor deve provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na petição inicial; e ao réu, incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do aludido direito (art. 373, CPC).
No mais, tal providência encontra amparo nos artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, que estabelecem ser dever das partes colaborarem com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Uma vez atendida a determinação supra, intime-se a parte autora [através do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito], para manifestação em 10 (dez) dias.
Transcorrendo os prazos supra, com ou sem manifestação, redirecionar o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89956855
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09/08/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86015920
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000649-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/07/2024 às 11h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO AGIPLAN S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1- Distrito Industrial, Campinas, São Paulo - SP, CEP: 13054-709.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86015920
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21/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015920
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21/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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