TJCE - 0201977-37.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 21/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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25/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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20/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14700309
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14700309
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26/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14700309
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26/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:04
Recurso Extraordinário não admitido
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24/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14035611
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14035611
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0201977-37.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELAINE MARIA CARVALHO LOSSIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0201977-37.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ELAINE MARIA CARVALHO LOSSIO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO COMO TÉCNICA JUDICIÁRIA DO TJCE OU COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA PELO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DESCABIMENTO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL OU COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE PREVISTA NO ART. 41, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma da sentença (ID 12413425) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar o reconhecimento da estabilidade do autor, e determinar a disponibilidade remunerada da autora, com fulcro no art. 41 §3º do CF/88, até que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decida sobre o seu aproveitamento em outro cargo/função. Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, em síntese, que a parte autora não se submeteu a concurso público de modo que não lhe assiste direito a disponibilidade remunerada conforme disposto no art. 41 §3º do CF/88. Não obstante a alegação da parte autora de que obteve aprovação em concurso público, o contrário se depreende da documentação acostada.
Compulsando detidamente os autos (ID 12413305, pág. a 5 e seguintes), verifica-se que a parte autora se submeteu em 1993 à realização de prova de habilitação entre indicados, sendo essa avaliação realizada pelo Tribunal de Justiça, a fim de que houvesse a habilitação para o exercício da função de escrevente compromissada.
Ocorre que a referida avaliação se deu sob a égide da Constituição Federal de 1988, a qual traz previsão no art. 236 que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", dependendo o "ingresso na atividade notarial e de registro de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". É imperioso reconhecer que o procedimento a que se submeteu a parte autora não se caracteriza como concurso público nos moldes exigidos pela CF/88.
Ademais, o STF entende que "(...) a delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação" (MS 26860, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014).
Assim, a única maneira de prover uma serventia vaga é por meio de concurso público, seja para provimento ou remoção, não sendo possível acatar alegação de direito adquirido.
Desse modo, não há arbitrariedade na decisão de realizar um concurso para ocupar a vaga de titularidade da serventia em que o autor estava exercendo de forma interina.
O STF possui entendimento sumulado de que qualquer forma de provimento que não derive de concurso público é inconstitucional: Súmula 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Nessa toada, ao requerer o reenquadramento em cargo diverso daquele no qual foi aprovado, o autor estaria sendo provido sem a aprovação em concurso público, violando diretamente o princípio constitucional do concurso público.
Vejamos o seguinte julgado do STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
LEGALIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II - Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III - O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg em Mandado de Segurança 28.273/DF, Rel.Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 13/12/2012). Conclui-se, portanto, que a parte autora não possui estabilidade no serviço público, ante a não submissão a necessário concurso público, não sendo possível a aplicação do instituto da disponibilidade, destinado apenas a servidores públicos estáveis, como expressamente previsto no art. 41, §3º, da Constituição Federal.
Esse é o entendimento dessa Turma Recursal Fazendária: RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE EM CARGO DE ESCREVENTE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMETE DOIS ERROS DE PREMISSA FÁTICA.
PRIMEIRO POR N~]AO ESTAR PROVADA A EXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SEGUNDO PORQUE A INVESTIDURA NO CARGO OCORREU EM 1989, NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA FEITO PELO EMBARGANTE PROCEDENTE.
EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL NECESSÁRIO NO CASO EM ESPÉCIE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01845018320198060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2023) ESCREVENTE DE CARTÓRIO.
PLEITO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO CONFORME ART. 48 DA LEI ESTADUAL N.
Lei nº 8.935/1994.
PEDIDO DE DISPONIBILIDADE REMUNERADA OU O ENQUADRAMENTO EM CARGO DE ANALISTA DO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TER PARTICIPADO DE CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02020163420198060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035611
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27/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 12416566
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0201977-37.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ELAINE MARIA CARVALHO LÓSSIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Elaine Maria Carvalho Lóssio, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12413425.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12416566
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20/05/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12416566
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20/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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