TJCE - 0222574-90.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 68799181
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 68799181
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27/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0222574-90.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: NAZARENO DA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAZARENO DA SILVA MAIA - CE9521 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (ID 57301665) onde NAZARENO DA SILVA MAIA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de fazer imposta na sentença ID 52230031 (abster de reter na fonte o imposto de renda junto aos proventos da parte autora) O Executado informa o cumprimento da obrigação nos ID's 63296847 e 63296849, cuja informação é corroborada pelo Exequente no ID 68779041.
Nessa toada, disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Deste modo, no cotejo dos autos, verifico que a obrigação de fazer/não fazer restou integralmente cumprida, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799181
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25/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64685872
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64685872
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29/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222574-90.2020.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: NAZARENO DA SILVA MAIA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 63296841 e requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Expediente necessário. Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 02:32
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222574-90.2020.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: NAZARENO DA SILVA MAIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a.1) requer a ISENÇÃO TOTAL do desconto do imposto de renda retido na fonte e ISENÇÃO PARCIAL da contribuição previdenciária, por ser portador de cardiopatia grave, no primeiro caso, desde a data da constatação da doença, e no segundo caso, desde a data do início do processo de aposentadoria. a.2) abstendo-se de reter/descontar na fonte, o imposto de renda, e na OBRIGAÇÃO DE PAGAR e restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo acostada) relativos ao período inerente a cada desconto, até a efetiva suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC. a.3) OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja limitar que os descontos previdenciários devidos pelo autor incidam tão somente sobre as parcelas de seus proventos que excederem ao teto de imunidade previsto no artigo 40, §21, da Constituição Federal, assim como na OBRIGAÇÃO DE PAGAR. a.4) que seja também o requerido condenado ao pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas: no caso de IR, desde a data da constatação da doença (laudo médico), e no segundo caso de PREVIDÊNCIA, desde a data do início do processo de aposentadoria (22/05/2014). b) como fundamento: b.1) o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; b.2) a Súmula 447 do STJ; b.3) Portaria Normativa nr. 1174/2006 Decisão de id 36277081, determinando ao promovido que recolha, por meio de seus órgãos competentes, a Contribuição Previdenciária do autor apenas sobre o valor que ultrapassar o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, deferiu o beneficio de justiça gratuita, e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação o Estado do Ceará de id 36276907, alegou a impossibilidade de conceder a isenção pretendida a servidor que se encontra em atividade.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Parecer ministerial pedindo o deferimento da ação, respeitado o prazo prescricional.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que sobre o tema já existem enunciados do Superior Tribunal de Justiça pacificando algumas questões que envolvem a matéria: Súmula STJ n.º 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade Quanto à legislação que rege o tema (Lei 7.713/88), verifica-se que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se).
Assim, de tudo que consta nos autos constata-se que a pretensão do suplicante encontra amparo no dispositivo legal em tela, vez que acometido de cardiopatia grave.
Nesse sentido, a conclusão do laudo de id 36277090, que atestou que o autor possui miocardiopatia e insuficiência cardiaca.
Além disso, faz jus o autor, ainda, à repetição dos valores indevidamente recolhidos, conforme regramento do art. 165, I do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Sendo o ESTADO DO CEARÁ responsável pela retenção do Imposto de Renda da parte autora, deverá restituir os valores descontados indevidamente, entendo ser o termo inicial a data da sua aposentação em razão da doença incapacitante.
Nesse contexto, impõe destacar que os Tribunais pátrios, seguindo o posicionamento já sedimentado no STJ - Superior Tribunal de Justiça, vêm reafirmando o entendimento de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença, sendo dispensável, para tanto, laudo oficial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMOINICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1735616 / SP RECURSOESPECIAL 2018/0077693-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, Publicado em 02/08/2018).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OSLIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).INTERPRETAÇÃO.1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99(Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. 2.A Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial(da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
O Decreto nº 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3.
Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto nº 3.000/99acrescentou restrição não prevista na Lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda.
Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria Lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o Decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4.
As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade.
A isenção por Lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sem pre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos noart.6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido. (STJ;REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU12/06/2006; Pág. 450 Outrossim, não se faz necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de isenção do imposto de renda.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
POSSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.ART. 85, § 4º, II, do CPC.
I- O cerne da demanda cinge-se em apreciar acerca do direito da parte autora em obter a isenção do Imposto de Renda de seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna.
II- Compulsando-se os autos, constata-se que a autora teve seu pleito negado administrativamente, sob o argumento de que não são considerados portadores de neoplasia maligna os examinados submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico que, após cinco anos de acompanhamento clinico e laboratorial, não apresentem evidência de atividade da neoplasia, tendo, por tal razão, ajuizado a presente demanda.
III- Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/88, assegura aos aposentados portadores de determinadas moléstias graves, dentre as quais a neoplasia maligna, isenção do imposto de renda, IV- In casu, a parte autora, ex auditora fiscal , aposentada desde o ano de 2012, comprovou, através dos documentos acostados aos autos ter sido diagnosticada no ano de 2003, com carcinoma lobular infiltrante em fibroadenoma-neoplasia maligna da mama(CID50).
Além disso, precisou submeter-se a tratamento intensivo em razão de diversas doenças, tais como hipertensão dislipidemia, que acarretaram o uso contínuo de medicamentos.
Dessa forma, dúvidas não restam que a doença que acomete a autora se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei 7.712/88.
V- Em relação ao argumento do Estado do Ceará de que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva à doença, este não merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 771388, sob o argumento-base de primar pela diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade d a pessoa humana.
VI- No julgamento do REsp 1.202.820, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois "a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros".
VII- Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, verifica-se, na sentença ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 15% do valor da condenação.
No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15.
VIII- Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0186434-96.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/09/2018, data da publicação: 17/09/2018) Destaque-se, outrossim, que, conquanto o autor esteja afastado de suas atividades funcionais desde 22/05/2014 aguardando o encerramento de seu processo de aposentadoria, não pode ser punido pela omissão Estatal em dá cabo ao referido procedimento, devendo o ato inicial de afastamento ser entendido como o ato inicial para inatividade, considerando-se, assim, para tal fim.
Quanto ao pleito de contribuição previdenciária: A controvérsia posta nos autos consiste em averiguar se o autor possui direito a manutenção da imunidade previdenciária disposta no art. 40, §21, da CRFB/88 mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que revogou o referido benefício.
De início, cumpre destacar que Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com repercussão geral reconhecida, o RE nº 630.137 RG/RS, cujo acórdão teve seu trânsito em julgado em 20/03/2021 que: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” Prevaleceu na Suprema Corte que a norma necessitaria de regulamentação, não cabendo a utilização, por analogia, de leis editadas com finalidades diversas.
Ressaltou o Ministro Luis Roberto Barroso em seu voto que a aplicação de leis que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre doenças incapacitantes que geram a isenção do imposto de renda, para proventos de aposentadoria e pensão, configuraria intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado pela jurisprudência consolidada da Corte Constitucional, em observação ao art. 150, §6º, da CRFB/88.
Neste sentido, tendo em vista que o Estado do Ceará não editou lei específica para regulamentar o art. 40, §21º, da CRFB/88, não cabe a este juízo fazer as vezes de legislador ordinário e aplicar o benefício previdenciário pleiteado.
Atento ao sistema de precedentes vinculantes previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Estado do Ceará assim vêm entendendo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630137/RS COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 3.
Fixação da seguinte tese, em sede de repercussão geral, pelo STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 4.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Apelação conhecida e provida a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus da sucumbência nela fixados, observada a modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 630137/RS. (TJ/CE, Apelação nº 0002559-75.2006.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1.
IMUNIDADE DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019, DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RE 630.137/RG - RS. " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156965-34.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) DECISÃO Ante todo o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), revogando a liminar alhures deferida, para, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, decretar a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos do autor, vedada a sua retenção na fonte, condenando o ESTADO DO CEARÁ à restituição das importâncias já descontadas, acumuladas desde 28/11/2019 até a data da efetiva cessação dos descontos, tudo a ser apurado oportunamente.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 07:44
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/03/2022 22:39
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
22/02/2022 18:13
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2022 17:58
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/02/2022 15:32
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01320235-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2022 15:08
-
21/02/2022 16:11
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/02/2022 16:11
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/02/2022 08:53
Mov. [36] - Mero expediente: R.H. Autos ao representante do Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias. Empós, autos conclusos para sentença. Expedientes.
-
27/01/2022 16:23
Mov. [35] - Encerrar análise
-
07/10/2021 12:35
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02357540-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 11:18
-
13/09/2021 04:39
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/09/2021 21:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 19:48
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02293903-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2021 12:37
-
03/09/2021 21:07
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0343/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
-
02/09/2021 14:35
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 13:50
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/09/2021 13:50
Mov. [27] - Documento Analisado
-
01/09/2021 10:52
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 17:37
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2020 17:37
Mov. [24] - Documento
-
11/09/2020 17:36
Mov. [23] - Ofício
-
07/07/2020 10:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 16:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 16:45
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 16:45
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01273166-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2020 10:07
-
17/06/2020 10:26
Mov. [17] - Entranhado: Entranhado o processo 0222574-90.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Isenção
-
17/06/2020 10:26
Mov. [16] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
16/06/2020 22:00
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01272772-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/06/2020 21:37
-
16/06/2020 20:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01272641-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2020 19:53
-
16/06/2020 16:10
Mov. [13] - Documento
-
16/06/2020 16:05
Mov. [12] - Documento
-
15/06/2020 22:51
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 21:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2394
-
15/06/2020 21:53
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2394
-
13/06/2020 12:22
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/114281-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2020 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
-
12/06/2020 13:33
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/06/2020 11:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 11:19
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
12/06/2020 11:18
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/06/2020 08:41
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2020 10:31
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
09/04/2020 10:31
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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