TJCE - 0250316-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133539129
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133539129
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0250316-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIO SOARES DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Em cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 12,965,62 a título de principal.
Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer encartada no título judicial.
Intimado, o ente réu impugnou (ID.61636186), requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, ante a modulação de efeitos promovida no julgamento do RE 1338750 ED - Tema 1.177, que considerou válidas as contribuições cobradas de até 1° de janeiro de 2023.
O exequente, em resposta (ID. 86577220), alegou os efeitos do controle difuso praticado não afetam a decisão transitada em julgado que lhe beneficia.
Esse é o relatório, passo a decisão.
De fato, o STF modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Registre, por fim, que a eventualidade de o entendimento do STF firmado junto ao Tema 1.177 de Repercussão Geral não ter transitado em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do referido julgamento, como exemplifica a presente decisão, nos termos também já assentados pelo STF, como se vê: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
Tornada, portanto, incerta e inexigível a obrigação principal, caso de procedência da impugnação, com a imediata extinção da execução nesse ponto, providência que se impõe ainda mais diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100).
De consequência, quanto ao débito referente aos honorários, tendo sido ele fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com o reconhecimento da incerteza e inexigibilidade desse, reputo-o igualmente desconstituído em decorrência dos efeitos da inconstitucionalidade reconhecidos, nos termos acima, ao caso dos autos.
Por fim, idêntica providência deve ser adotada em relação à obrigação de fazer reclamada.
Diante desses termos, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo.
Datado e assinado digitalmente. -
02/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133539129
-
02/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86430220
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86430220
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22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430220
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22/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria nº 01/2024.
Ante o teor dos autos, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para dizer se ainda tem algo a requerer nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86430220
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21/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430220
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21/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 22:08
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 21:06
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 09/12/2022 Número do Diário: 2984
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08/12/2022 04:44
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2022 02:06
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0920/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Francis
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06/12/2022 12:30
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/12/2022 12:27
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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06/12/2022 10:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 08:13
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02549607-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 06/12/2022 07:49
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05/12/2022 02:51
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/11/2022 10:49
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/11/2022 10:49
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/11/2022 16:58
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 16:09
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/11/2022 16:09
Mov. [31] - Desarquivamento
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22/11/2022 16:05
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02518663-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/11/2022 15:44
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19/08/2022 11:27
Mov. [29] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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19/08/2022 11:27
Mov. [28] - Definitivo
-
19/08/2022 11:24
Mov. [27] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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29/07/2022 03:11
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/07/2022 20:59
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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20/07/2022 10:01
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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19/07/2022 15:34
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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19/07/2022 13:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01386557-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/07/2022 12:32
-
19/07/2022 02:09
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 02:09
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 13:50
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/07/2022 13:50
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/07/2022 13:50
Mov. [17] - Documento Analisado
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18/07/2022 13:47
Mov. [16] - Informação
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15/07/2022 19:48
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 13:59
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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08/07/2022 13:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01382166-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2022 13:17
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07/07/2022 11:07
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 11:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/07/2022 15:38
Mov. [10] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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06/07/2022 12:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 09:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380842-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 08:41
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04/07/2022 10:18
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2022 10:18
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/07/2022 14:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/133095-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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01/07/2022 12:49
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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01/07/2022 11:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 21:08
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 21:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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