TJCE - 0015440-26.2016.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0015440-26.2016.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVELENA RODRIGUES FEITOSA VIEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ELTON GONCALVES MOTA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Prazo 05 dias.
Itapipoca/CE, 14 de outubro de 2024 FRANCISCO ROBSON PINTO 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
07/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVELENA RODRIGUES FEITOSA VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13709880
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13709880
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0015440-26.2016.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros APELADO: SILVELENA RODRIGUES FEITOSA VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº: 0015440-26.2016.8.06.0101 APELADO: SILVELENA RODRIGUES FEITOSA VIEIRA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN RELATORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 2.
Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. 3.
Evidencia-se que a parte autora fez prova de que, na data de 20/04/2011, o veículo já não se encontrava em sua propriedade, mas fora alienado e transferido para o réu, sendo realizada a comunicação à autoridade de trânsito por meio de DUT Eletrônico, reconhecido e registrado respectivamente pelo 1º e 3º Ofício da Comarca de Itapipoca.
Deste modo, cumpriu a parte autora com o ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta por SILVELENA RODRIGUES FEITOSA em face de ELTON GONÇALVES MOTA e DETRAN-CE.
Na exordial, aduziu a autora ter vendido ao Sr.
Elton Gonçalves Mota, em 20/04/2011, a motocicleta "Sundown/Hunter 125 SE, placa HXY 0897", efetivando a transferência do bem pela tradição, conforme DUT eletrônico que instrui a inicial.
Alega que o segundo demandado não providenciou a transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos competentes, havendo notícia de repasse do veículo a terceiro desconhecido, gerando risco à autora de imputação de responsabilidade solidária por infrações na condução do veículo, como multas, pontuação negativa, tributos e encargos atinentes ao bem.
Requereu a tutela antecipada para determinar o bloqueio do veículo; bem como, a transferência do bem para o nome do comprador e a declaração de ausência de responsabilidade pelas penalidades e encargos desde a data da venda do veículo.
Citado, o DETRAN ofereceu contestação sob ID 12894023.
Frustradas as tentativas de localizar o segundo réu, este foi citado por edital sob ID 12894144, não oferecendo resposta (ID 12894146) e sendo decretada sua revelia (ID 12894152).
Nomeado curador, foi apresentada contestação por negação geral (ID 12894157).
Sentença sob ID 12894163, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, cabendo ao promovido Elton Gonçalves Mota, a responsabilidade pelo pagamento integral dos encargos, multas e penalidades por infração de trânsito incidentes sobre o veículo "Sundown/Hunter 125 SE, placa HXY 0897", cujos fatos geradores ocorreram após a alienação, em 20/04/2011, conforme DUT eletrônico de id 48931134.
Condeno o DETRAN/CE a promover a alteração em seus registros e prontuários administrativos, fazendo constar como proprietário do veículo, responsável pelos encargos, multas e penalidades por infração de trânsito, a partir de 20/04/2011, Elton Gonçalves Mota, CPF *73.***.*07-00, devendo, ainda, restituir à autora as pontuações perdidas com as infrações de trânsito cometidas na direção do tal veículo desde a alienação.
Suspendam-se, desde logo, o que se faz em sede de antecipação de tutela, a cobrança dos encargos, multas e imposição de penalidades delas decorrentes à autora.
Custas pelos requeridos, isento o ente público.
Honorários pelos requeridos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Seguiu apelação do DETRAN sob ID 12894169, aduzindo a ausência de regularização do veículo junto ao órgão executivo de trânsito, conforme art. 134 do CTB, levando à inquestionável manutenção da responsabilidade solidária do suposto alienante, pedindo pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, que a isenção de responsabilidade do autor seja a partir da efetiva apreensão do veículo.
Sem contrarrazões, conforme ID 12894173. É, em suma, o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, admito a apelação.
Cinge-se o mérito da presente apelação no pedido de reforma da sentença que deferiu a tutela antecipada para suspender a cobrança dos encargos, multas e penalidades à autora; julgando parcialmente procedente a ação e determinando ao DETRAN a promover a alteração em seus registros para constar, a partir de 20/04/2011, Elton Gonçalves Mota, CPF *73.***.*07-00,como proprietário do veículo e responsável pelos encargos, multas e penalidades por infração de trânsito; e ainda, restituir à autora as pontuações por infrações de trânsito cometidas na direção do tal veículo desde a alienação.
Para tal, alegou a Autarquia ré a ausência de regularização do veículo junto ao órgão executivo de trânsito, conforme art. 134 do CTB, levando à inquestionável manutenção da responsabilidade solidária do suposto alienante.
Não merece reproche a sentença proferida, devendo ser negado provimento à Apelação.
Inicialmente, importante pontuar que, nos termos dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação vigente à época, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Assim, enquanto o comprador deve adotar, no prazo de 30 dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome (art. 123, inciso I e §1º), cumpre ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, como se afere literalmente: CTB.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ... §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. ...
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se posiciona no sentido de que no caso do antigo proprietário do veículo não comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, este continuaria a ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo terceiro adquirente do veículo, posteriormente à transferência e tradição do veículo, enquanto não fosse providenciado o novo Certificado de Registro de Veículo.
Entretanto, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, como ocorreu no caso destes autos.
Neste sentido, expôs o Ministro Herman Benjamin na relatoria do Recurso Especial nº 1.659.667-SP (2017/0046636-2) julgado em 16/05/2017, que deve ser mitigada a regra do art. 134 do CTB, não devendo sofrer sanções e ser responsabilizado o antigo proprietário pelas infrações comprovadamente ocorridas posteriormente à venda do veículo, ainda que o atual proprietário não tenha efetivado a transferência do veículo, configurando-se a ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito uma mera irregularidade administrativa, in verbis: "Dessarte, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo e que a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, não há como responsabilizar o ora recorrido pelas multas em questão, ainda que não tenham os atuais proprietários efetivado a transferência do veículo no DETRAN.
Assim, inexistente dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção".
Este entendimento é ilustrado pelos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14).
Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.
Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).
Com efeito, do documento de ID 12893954, evidencia-se que a parte autora fez prova de que na data de 20/04/2011, o veículo já não se encontrava em sua propriedade, mas fora alienado e transferido para o réu Elton Gonçalves Mota, CPF *73.***.*07-00, sendo realizada a comunicação à autoridade de trânsito por meio de DUT Eletrônico, reconhecido e registrado respectivamente pelo 1º e 3º Ofício da Comarca de Itapipoca.
Deste modo, cumpriu a parte autora com o ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito No caso destes autos, portanto, outra solução não há que mitigar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em seus diversos precedentes, reconhecendo a ausência de propriedade e de responsabilidade do apelado quanto ao veículo objeto da ação e às infrações, tributos e encargos deste, a partir da data da comunicação eletrônica da alienação e transferência do veículo, comprovadamente ocorrida em 20/04/2011.
Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NO CASO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS POR CULPA DA EMPRESA PERTENCENTE À CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AMC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS MULTAS EFETIVAMENTE APLICADAS.
RECURSOS DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E APENAS A APELAÇÃO DA AMC PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Omissis. 5.
Na espécie, o autor/apelado comprovou, pelo menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações e os fatos constitutivos do direito requestado, No entanto, inexiste qualquer produção comprobatória por parte da concessionária ré, tornando-se incontroversa a asserção autoral acerca da negociação com o lojista parceiro, à época, indicado, bem como sobre a quebra da promessa de que seria devidamente transferida a propriedade do citado bem para o CNPJ da empresa compradora. 6.
Nesse sentido, procedeu igualmente com acerto o Juízo a quo ao mitigar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB supracitado, visto que as multas não foram praticadas pelo apelado, mas por terceiro adquirente, nas cidades de Fortaleza/CE e de São José de Piranhas/PB.
Omissis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0004322-81.2017.8.06.0145, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso da Saint Land Motor Comércio e Veículos S/A e para dar provimento ao apelo da AMC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 (Apelação Cível - 0004322-81.2017.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
VENDIDO SEM A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA QUE HOUVE A ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (INFRAÇÕES DE TRÂNSITO).
IMPOSSIBILIDADE DE O ANTIGO PROPRIETÁRIO RESPONDER POR ENCARGOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO BEM.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO MANTIDO.
CONDENAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA CONSTANTE NA SENTENÇA, MAS REFORMADA POR ESTE TRIBUNAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR TOTAL PROVIMENTO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MAJORÁ-LOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0018014-31.2017.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
AFASTADA.
NÃO COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE QUANDO COMPROVADA ALIENAÇÃO/TRADIÇÃO DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO E APREENSÃO DA MOTOCICLETA SOMENTE PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE.
PLEITO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE A PARTIR DA DATA DA TRADIÇÃO DO BEM.
INVIABILIDADE.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A DATA EXATA DA ALIENAÇÃO/TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer para determinar que: (1) o DETRAN-CE se abstenha de responsabilizar a autora em relação aos débitos tributários e infrações a partir da data de ajuizamento da presente ação; e (2) que o réu seja intimado a providenciar a transferência da motocicleta para o seu nome, a fim de que lhe sejam transferidas todas as taxas, despesas, multas e pontos referentes ao dito veículo a partir da data do ajuizamento do feito. 2.
Considerando que o DETRAN é, nos termos do art. 22 do CTB, responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito no presente feito que versa sobre cobranças das multas e demais infrações administrativas aplicadas à autora/recorrida.
Preliminar afastada. 3.
Quanto à solidariedade prevista no art. 134 do CTB, o STJ consolidou entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra quando restar devidamente comprovado, nos autos, que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tenha sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do TJCE. 4.
In casu, restou devidamente demonstrada a alienação/tradição da motocicleta em questão, embora não tenha sido evidenciada a data exata da venda, tendo, ainda, a antiga proprietária identificado o adquirente, de modo que deve ser afastada sua responsabilidade pelas multas, taxas e despesas atinentes ao veículo referentes ao período posterior à propositura da ação, ainda que não tenha sido realizada a transferência do veículo pelo comprador. 5.
Considerando que, em seu depoimento em Juízo, o réu afirmou que revendeu a motocicleta e que não tem conhecimento de seu paradeiro, faz-se necessária a determinação de bloqueio e apreensão da motocicleta, por ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente, impondo-se a reforma da sentença apenas para determinar tal medida. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada de ofício apenas para determinar o bloqueio e a apreensão da motocicleta objeto da lide, para fins de regularização de sua propriedade.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações, para NEGAR-LHES provimento, mas reformar a sentença de ofício, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0099567-92.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023); APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILIDIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IPVA.
SÚMULA Nº 585/STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
LEI Nº 16.132, ART. 5º, I.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 421/STJ.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O direito litigioso das apelações corresponde à reforma da sentença que julgou procedente o pedido para excluir os encargos e multas, além da exigibilidade do IPVA, em nome do antigo proprietário do veículo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 3.
Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. 4.
Fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para a determinação do bloqueio administrativo do veículo, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar ação e interpor apelação visando bloquear o próprio veículo em sua posse. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que a obrigação de comunicação da transferência do veículo ao DETRAN, determinada no art. 134, CTB, não alcança as relações tributárias como o IPVA, conforme o texto da súmula nº 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 6.
A Lei Estadual nº 16.132, em seu art. 5º, inciso I, assim estabelece: "São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações".
Sentença reformada neste ponto. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
Interpreta-se extensivamente o entendimento para incluir a administração indireta que detém personalidade jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ).
Descabido, portanto, o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado do Ceará e pelo DETRAN, reformando-se a sentença neste ponto. 8.
Deve ser dado parcial provimento aos apelos do Estado do Ceará e do DETRAN, para reformar em parte a sentença para excluir a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 9.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do DETRAN e da Apelação do Estado do Ceará PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0017212-67.2016.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO.
COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO DETRAN/CE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR.
INOCORRÊNCIA.
DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
VENDA COMPROVADA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2.
Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil.
Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo.
Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.
Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito.
Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5.
Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6.
Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7.
Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha; Data do julgamento: 13/09/2021; Data de registro: 14/09/2021).
De fato, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
Com efeito, a presunção de veracidade dos atos administrativos pode ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada, especialmente quando se contrapõe à presunção de inocência do indivíduo, não atribuindo ao sujeito uma exigência ilegal como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato.
Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação anulatória de auto de infração de trânsito por meio da qual se busca desconstituir multa aplicada, bem como a retirada dos pontos da CNH do autor. 2.
Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado comprovar vício na sua lavratura. 3.
No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física do autor estar com a sua motocicleta no local da infração discutida nos autos. 4.
Nesse tocante, observa-se que o conjunto probatório carreado mostra-se suficiente para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta. 5.
Verifica-se que restou devidamente comprovado que o promovente estava trabalhando na cidade de Maracanaú/CE no mesmo dia e horário da autuação ocorrida. 6.
Portanto, restaram, pois, desconfigurada e insubsistente a suposta infração e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado, diante do teor do conjunto probante. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0011192-03.2015.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial.
II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE.
III.
Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta.
Diante disso, destaca-se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido.
Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza.
Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão.
IV.
Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presente autos.
Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021).
No caso dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, estando escorreita a sentença que declarou a ausência de responsabilidade do autor pelos atos praticados na direção do veículo, bem como pelas multas, encargos e tributos do veículo, desde a data de sua transferência em 20/04/2011; não trazendo o apelante quaisquer fundamentos aptos a modificar a decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
09/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709880
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:46
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509463
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509463
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015440-26.2016.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509463
-
18/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050031-93.2021.8.06.0115
Natanael Batista Junior
Estado do Ceara
Advogado: Elisabeth Ramos Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 12:09
Processo nº 0050031-93.2021.8.06.0115
Estado do Ceara
Natanael Batista Junior
Advogado: Elisabeth Ramos Batista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:14
Processo nº 0137561-65.2016.8.06.0001
Laiane Mota do Carmo
Estado do Ceara
Advogado: Roberto Gondim Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 14:22
Processo nº 0014733-79.2017.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Werbster Neri Bitu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 09:47
Processo nº 3001134-04.2023.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria Lucia da Costa
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2024 14:18