TJCE - 3001134-04.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
17/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16596413
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16596413
-
09/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596413
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09/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15574422
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15574422
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21/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15574422
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21/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14893153
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14893153
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07/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001134-04.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: MARIA LUCIA DA COSTA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893153
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04/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/10/2024 14:36
Juntada de certidão
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 12669340
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 12669340
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001134-04.2023.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA LUCIA DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3001134-04.2023.8.06.0053- Apelação cível Apelante: Município de Camocim Apelada: Maria Lúcia da Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM OBJETIVANDO COMPELIR O DEMANDADO A CONCEDER LICENÇA PRÊMIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU QUE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ELABORE UM CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INCONFORMISMO DO RÉU.
ARRAZOADO RECURSAL ANCORADO EM DOIS ÚNICOS FUNDAMENTOS: 1º) DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DA LICENÇA E 2º) A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 - No que concerne ao primeiro fundamento invocado em seu arrazoado, a fazenda pública apelante acaba por olvidar que a própria Lei Municipal nº 537/92 estabelece que a Licença Prêmio é um direito do servidor a três meses de licença remunerada a cada quinquênio de efetivo exercício, sem interrupção, de modo que a conveniência da administração não é quanto à concessão ou não da licença, mas unicamente quanto a data do início do gozo e se poderá ser usufruída por inteiro ou de forma parcelada.
Inteligência do art. 102 e 105 do referido diploma legal.
Frise-se que a sentença recorrida, reconheceu expressamente que cabe à Administração Pública estabelecer a data do início da fruição da licença, respeitando rigorosamente o que dispõe o art. 105 da Lei Municipal nº 537/92.
Arrazoado que não encontra guarida. 2 - Por fim, quanto ao argumento segundo o qual o calendário de fruição estabelecido na sentença violaria o princípio da separação dos poderes, tampouco se sustenta.
Há farta jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de admitir a condenação do ente público a elaborar o calendário de fruição da licença prêmio não viola o princípio da separação dos poderes.
Precedentes deste órgão judicante na apelação cível nº 0200077-18.2023.8.06.0053 e na apelação cível nº 0200181-44.2022.8.06.0053. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim que julgou procedente a demanda ajuizada por Maria Lúcia da Costa, ora apelada, para condenar o réu/apelante a apresentar "em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio". Irresignado, o promovido interpôs o presente apelo requerendo a reforma do decisum para julgar improcedente a demanda. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. É o que importa relatar. VOTO O cerne do inconformismo sub oculis gravita em torno da sentença que condenou o município apelante na obrigação de fazer consistente em estabelecer, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, um calendário de fruição da licença prêmio a que faz jus a autora/apelada. Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal. Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Pois bem. Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo afigura-se evidente que o apelante combate a sentença com base em dois únicos fundamentos: 1º) a decisão recorrida, supostamente, ignorou que cabe a administração pública com base nos critérios de conveniência e oportunidade a concessão do benefício e 2º) ao estabelecer a obrigação da municipalidade elaborar um calendário para fruição da licença prêmio violou o princípio da separação dos poderes. No que concerne ao primeiro fundamento invocado em seu arrazoado, o recorrente acaba por olvidar que a própria Lei Municipal nº 537/92 estabelece que a Licença Prêmio é um direito do servidor a três meses de licença remunerada a cada quinquênio de efetivo exercício, sem interrupção, de modo que a conveniência da administração não é quanto à concessão ou não da licença, mas unicamente quanto a data do início do gozo e se poderá ser usufruída por inteiro ou de forma parcelada. Eis o trecho literal dos dispositivos legais: Art. 102.
Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Art. 105. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Frise-se que a sentença recorrida, reconheceu expressamente que cabe à Administração Pública estabelecer a data do início da fruição da licença, respeitando rigorosamente o que dispõe o art. 105 da Lei Municipal nº 537/92, portanto o arrazoado não encontra guarida. Por fim, quanto ao argumento segundo o qual o calendário de fruição estabelecido na sentença violaria o princípio da separação dos poderes, tampouco se sustenta. Há farta jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de admitir a condenação do ente público a elaborar o calendário de fruição da licença prêmio não viola o princípio da separação dos poderes.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licençasprêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo coma necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação cível nº 0200077-18.2023.8.06.0053, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 19/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE UM DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus ao usufruto de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. 2.
Apesar de revogado em 2021, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio.
Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada, pois quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode haver seu controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Escorreita a sentença que determinou a elaboração de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação cível nº 0200181-44.2022.8.06.0053, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 19/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA NORMA.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZA DO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 04.
Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores.
Precedentes. (…) (Apelação cível nº 0200329-55.2022.8.06.0053, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. (…) 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação cível nº : 0200080-70.2023.8.06.0053, Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 03/05/2023) Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença. Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que o valor total da verba honorária devida pelo apelante ao causídico da parte apelada será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
29/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669340
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 19:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464468
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001134-04.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464468
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21/05/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464468
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21/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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