TJCE - 0014733-79.2017.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Sociedade Beneficente Sao Camilo em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12669345
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0014733-79.2017.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: Sociedade Beneficente Sao Camilo EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0014733-79.2017.8.06.0115 APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO RÉU.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DO VEREDICTO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE (OU SINGULARIDADE) RECURSAL.
INCONFORMISMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO.
In casu, contra a sentença proferida pelo juízo a quo no ID 11398934 dos autos de origem, o ora apelante interpôs embargos de declaração no ID 11398941 do processo que tramita no primeiro grau.
Antes do magistrado de piso julgar os aclaratórios, o então embargante manejou o presente apelo no ID 11398943.
Vislumbra-se, portanto, que foram interpostos dois recursos (embargos de declaração e apelação cível) contra a mesma decisão.
A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra uma mesma decisão viola o princípio recursal da unirrecorribilidade.
Tal princípio preceitua que contra uma decisão só é cabível, apenas, um único recurso.
No caso em tablado, o recorrente interpôs a apelação cível antes mesmo do magistrado de primeiro grau ter apreciado os aclaratórios interpostos anteriormente.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo apelado Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo para condenar o ente púbico a pagar "R$ 164.086,94 (cento e sessenta e quatro mil, oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao repasse mensal de 12/2016 do Convênio n° 01/2016, com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido implementado". Irresignado, o réu interpôs o presente apelo requerendo a reforma integral do decisum para julgar improcedente a ação alegando em seu arrazoado os mesmos argumentos da contestação. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta Representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. VOTO Eminentes pares, no caso em liça afigura-se evidente que o presente recurso não pode ser conhecido. Explico. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) In casu, contra a sentença proferida pelo juízo a quo no ID 11398934 dos autos de origem, o ora apelante interpôs embargos de declaração no ID 11398941 do processo que tramita no primeiro grau.
Antes do magistrado de piso julgar os aclaratórios, o então embargante manejou o presente apelo no ID 11398943. Vislumbra-se, portanto, que foram interpostos dois recursos (embargos de declaração e apelação cível) contra a mesma decisão.
A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra uma mesma decisão viola o princípio recursal da unirrecorribilidade.
Tal princípio preceitua que contra uma decisão só é cabível, apenas, um único recurso. No caso em tablado, o recorrente interpôs a apelação cível antes mesmo do juízo a quo ter apreciado os aclaratórios interpostos anteriormente.
Destarte, resta clarividente que em face da mesma decisão foram interpostos dois recursos, violando frontalmente a unirrecorribilidade recursal, tendo em vista que somente poderia ter interposto o presente apelo após a publicação da decisão acerca dos embargos. Sobre o tema, manifesta-se a jurisprudência do Excelso Pretório: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - AgR-AgR ARE: 1046773 SP - SÃO PAULO 0079894-73.2005.8.26.0576, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 14-06-2019) No mesmo sentido, transcrevo in verbis inúmeros arestos jurisprudências dos Tribunais Estaduais, inclusive, desta egrégia Câmara Julgadora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Como se sabe, no sistema processual civil brasileiro vigora o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de singularidade ou unicidade recursal, segundo o qual é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, com o mesmo objetivo. 2.
Com efeito, opostos dois recursos da mesma parte contra a mesma decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que foi protocolado por último. É que somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. 3.
No presente caso, constata-se que a recorrente interpôs, em duplicidade, Embargos de Declaração em face da mesma decisão colegiada, quais sejam: Embargos de Declaração nº 0050238-36.2021.8.06.0069/50000, protocolado 09/02/2023, às 11:46; e Embargos de Declaração nº 0050238-36.2021.8.06.0069/50001, protocolado 09/02/2023, às 17:03. 4.
Desta feita, considerando que o presente feito consubstancia a segunda insurgência protocolada simultaneamente pela embargante em face da mesma decisão, é patente a sua inadmissibilidade. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE - Embargos de declaração nº 0050238-36.2021.8.06.0069/50001, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 04/09/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT - Agravo interno nº 0718582-06.2021.8.07.0000, Relatora: Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 09/02/2022) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO PARCIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - OFENSA - MULTA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Não restando demonstrada a relevância da fundamentação aduzida na minuta recursal, mantém-se a decisão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
O manejo de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pela agravante, caracteriza ofensa a tal princípio e enseja o não conhecimento do segundo recurso. "A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". (TJMG - Agravo de instrumento nº 10000212374573004, 12ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcelo Pereira da Silva (Juiz de Direito Convocado), data de julgamento: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não conhecido o agravo de instrumento, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão por meio da qual se apreciou o pedido de liminar. 2.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial.
Assim, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, in casu, o agravo de instrumento em voga.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJGO - Agravo de instrumento nº 0517936-69.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Sebastião Luiz Fleury, data de julgamento: 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM) - In casu, o Estado do Amazonas, ora Agravante, foi intimado da Decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado em 23/03/2020 - Da análise dos autos, verifica-se que, contra a aludida decisão, o Estado do Amazonas interpôs dois recursos de forma simultânea, quais sejam: Embargos de Declaração, protocolado em 23/03/2020, às 13:49 e o presente Agravo de Instrumento, na mesma data, às 14:15h - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.
Precedentes do STF e STJ - Ademais, é assente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM - Agravo de instrumento nº 40018443120208040000, Relator: Des.
Anselmo Chíxaro, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/06/2020) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em dois por cento o percentual dos honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12669345
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17/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669345
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17/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 19:22
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE)
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464469
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014733-79.2017.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464469
-
21/05/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464469
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21/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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