TJCE - 3004136-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:27
Juntada de despacho
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28/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:16
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 15:15
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86259815
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004136-07.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: MARIA ROSELIR ELIAS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Roselir Elias em face do Secretário Municipal de Planejamento -SEPOG, Secretário Municipal da Educação e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza, todos qualificados nos autos.
Narra a impetrante que foi aprovada no 28º lugar no concurso destinado a profissionais da área de educação, para fins de contratação por tempo determinado, com vistas ao atendimento de carências temporárias, de acordo com o estabelecido no Decreto Municipal nº 15.224, de 07 de janeiro de 2022, publicado no DOM do dia 11 de janeiro de 2022, regido pelo Edital nº 70/2023.
A área que a candidata impetrante concorreu e foi aprovada é específica para a Língua Inglesa - D.E.4.
Após ser convocada para apresentar a documentação, alega que foi surpreendida com a informação de que não preenchia os requisitos exigidos para ministrar a disciplina para a qual foi aprovada, por não haver comprovado a Licenciatura Plena em Curso de Formação de Professores (Pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação em Língua Inglesa) ou Curso de Formação Pedagógica para graduados (art. 21 da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019) com habilitação para o ensino da disciplina Língua Inglesa no Ensino Fundamental, nos termos do Item 8.º do Anexo I do Edital n.º 70/2023.
Defende que, por possuir diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia (expedido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, datado de 2005) e exercer o mesmo cargo postulado até o ano anterior, teria o direito líquido e certo de ser convocada.
Argumenta então, que o ato administrativo que a declarou inapta seria nulo de pleno direito por ofensa ao princípio da legalidade e por ausência de motivação.
Diante disso, postula a concessão da segurança no escopo de afastar o ato administrativo que a declarou inapta, garantindo sua contratação para exercer a função de magistério lecionando a disciplina de Língua Inglesa - D.E.4 para a qual teria sido aprovada no certame.
Inicial e documentos nos ID's 80176059 e 80176059.
Decisão de ID 80262391, indeferindo o pedido de tutela liminar pretendido, determinando a notificação da autoridade coatora e do respectivo órgão de representação.
Manifestação no ID 82630798 apresentada pelo Município de Fortaleza, postulando seu ingresso na lide.
No mérito, defende que o edital é a lei do certame e que a impetrante não satisfaz as exigências previstas.
Argumenta que o diploma em licenciatura plena (pedagogia em regime geral) a habilita para as disciplinas das séries iniciais do ensino fundamental e matérias pedagógicas do ensino médio, não tendo a impetrante comprovado possuir habilitação específica para a língua inglesa.
Pede, ao final, a denegação da segurança.
Informações juntadas no ID 83267127 das autoridades coatoras, argumentando a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal do Planejamento.
No mérito, argumenta que a impetrante não comprovou a habilitação específica para o ensino da área para a qual se candidatou.
Pede, ao final, a denegação da segurança.
Despacho de ID 82651677, determinando vistas dos autos pelo representante do Ministério Público.
Parecer ministerial no ID 84523079, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar, verifico que o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) argumenta a sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora desta lide, pois todos os atos e procedimentos referentes à contratação seriam realizados diretamente pela respectiva pasta de governo.
Analisando o edital de convocação de n.º01/2024-SEPOG/SME (constante na fl.23-28 do pdf de ID 80177283), observa-se que, apesar de estar subscrito pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), o documento informa, no seu item 2.4, que a análise da documentação enviada será feita pela Secretaria de Municipal de Educação.
Assim, considerando que controvérsia está relacionada ao ato administrativo que considerou a impetrante inapta por irregularidade na documentação, resta deferir a preliminar, pois o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) não é a autoridade responsável por desfazer o ato questionado.
Superada a única preliminar, passo a enfrentar o mérito.
Analisando a documentação juntada, ressalto constar no ID 80177280 a comprovação de que a impetrante (Maria Roselir Elias) foi aprovada na 28ª posição para a área "Língua Inglesa - DE4" no certame público de seleção de professor substituto, prevendo o Anexo I do Edital n.º70/2023 (cópia no ID 80177293) o seguinte requisito para a contratação: Curso de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação para o ensino de Língua Inglesa ou Licenciatura Plena em Curso de Formação de Professores (Pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação em Língua Inglesa) ou Curso de Formação Pedagógica para graduados (art. 21 da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019) com habilitação para o ensino da disciplina Língua Inglesa no Ensino Fundamental, desde que reconhecido em conformidade com a legislação vigente (Item 8 do Anexo I do Edital n.º70/2023 - cópia no ID 80177293) Extrai-se da regra transcrita, que o candidato deve obrigatoriamente comprovar a habilitação específica em Língua Inglesa para ser contratado, exigência que se mostra razoável e proporcional para os candidatos que visam lecionar a matéria junto às escolas municipais.
Analisando a documentação juntada pela impetrante, consta no ID80177296 a cópia do seu diploma no curso de Pedagogia em Regime Especial (Licenciatura Plena) sem qualquer indicação que possui habilitação específica para a Língua Inglesa.
Por sua vez, o histórico escolar juntado no ID80177307 reforça que a formação da impetrante não incluiu a área específica exigida no edital.
Ademais, registre-se que o contrato n.º1255/2022-SME/SEPOG (juntado no ID80177317), apesar de demonstrar que a impetrante atuou como professora substituta na rede municipal de ensino de Fortaleza, não comprova a sua habilitação, na forma do edital, para lecionar na área específica destinada para a "Língua Inglesa." A jurisprudência é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso publico é resguardado pelo princípio da vinculação do edital. Assim, dada a inexistência de prova pré-constituída de que a Impetrante tenha formação mínima na área que busca ser contratada, de acordo com a exigência editalicia, resta denegar a ordem postulada.
Diante disso, DENEGO à segurança postulada, razão pela qual ponho fim a fase de conhecimento do processo em apreço.
Sem condenação em custas (inciso V do art.5º da lei estadual 16.132/16).
Sem condenação em honorários advocatícios (art.25 da lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ai reexame necessário.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal se manifestação das partes, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se estes autos.
Fortaleza 2024-05-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86259815
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21/05/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86259815
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21/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:36
Denegada a Segurança a MARIA ROSELIR ELIAS - CPF: *13.***.*26-79 (IMPETRANTE)
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29/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:53
Decorrido prazo de Secretário de Educação do Município de Fortaleza em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80262391
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27/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80262391
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26/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80262391
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26/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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