TJCE - 0112940-82.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17538891
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17538891
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11/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17538891
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31/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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17/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/10/2024 11:49
Juntada de certidão
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16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14535562
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14535562
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23/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14535562
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18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de intimação de pauta
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06/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. Documento: 14237978
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05/09/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14237978
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0112940-82.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237978
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04/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12339469
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22/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0112940-82.2008.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0112940-82.2008.8.06.0001 EMBARGANTE: SUBCONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL DEL PASEO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INCONFORMISMO DO APELANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo apelante Subcondomínio Centro Empresarial Del Paseo, sendo embargado o Ministério Público do Estado do Ceará. Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que negou provimento à Apelação por ele interposta, aduzindo, em suma, a existência de premissa equivocada, uma vez que no acórdão combatido observa-se que o julgador tirou conclusão em sentido contrário à prova dos autos (laudo), assim como não observou o art. 19, § 3º, do Decreto Federal nº 6514/08.
Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada. Contrarrazões apresentadas, conforme Id 11652301. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à ausência de Alvará de Licença para construir, chegando-se à conclusão de que tal ausência, por si só, seria suficiente a autorizar a demolição da construção irregular, conforme trechos do decisum, in verbis: "[…] Assim, a simples ausência de Alvará de Licença para Construir, por si só, torna irregular a construção, o que autoriza a demolição, conforme preceitua o art. 760 da Lei nº 7.987/96, que regula o uso e ocupação do solo no Município de Fortaleza, in verbis: […] Na situação em concreto, caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sem respeitar os recuos legais, mostra-se acertada a ordem demolitória conferida pelo magistrado singular. (g.n) [...]" Logo, em que pese a existência de premissa equivocada, consistente na afirmação de que teria havido edificação nas áreas de recuo, o fato é que a decisão também teve por fundamento a irregularidade da construção sem a devida observância de autorização das autoridades competentes. No que concerne à ordem de demolição, também não houve a omissão apontada, senão vejamos: "[…] Com efeito, tenho que não merece prosperar a alegação a respeito da desproporcionalidade da ordem de demolição da construção ante a possibilidade regularização da edificação pela via administrativa.
Mesmo notificado e cientificado pelo ente público sobre as irregularidades por diversas vezes, o apelante quedou-se inerte, não providenciado a regularização da obra perante a edilidade, pelo contrário, deu continuidade a ampliação do imóvel, inclusive, após o embargo da obra.
Vale lembrar que, no caso dos autos, a construção foi embargada quando ainda em curso, mas o apelante, ao invés de proceder a regularização da obra, optou por executar os serviços por sua conta e risco, com a conclusão da edificação questionada, atualmente em plena atividade sem o necessário alvará de funcionamento.
Tal proceder demonstra o total desprezo à legislação municipal, numa tentativa do particular fazer prevalecer o seu direito individual sobre o interesse da coletividade ao bom uso, ocupação e ordenamento do solo urbano.
Quanto à regularização posterior da obra, durante o trajeto processual (mais de 15 anos) foi por diversas vezes oportunizada, porém, ao que se vê dos autos, o processo administrativo encontra-se paralisado, pendente de cumprimento dos requisitos (pagamento da outorga onerosa - arts. 218 e 223 da Lei Complementar n° 062/2009) para a autorização administrativa.
Portanto, os documentos administrativos acostados ao processo atestam a que a regularização encontra-se pendente por inércia do próprio apelante, o que revela falta de interesse, razão pela qual a ordem de demolição da construção não se monstra excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]" Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento da Relatoria anterior, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios. Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: TJDFT - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 86, CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2.
O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) TJ/PR - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição.
Inocorrência.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020).O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12339469
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21/05/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339469
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21/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:54
Juntada de Petição de intimação de pauta
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12169076
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12169076
-
30/04/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169076
-
30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:06
Juntada de certidão
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Tm de Mesquita Me em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Shopping Del Paseo em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10301338
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11/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10301338
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21/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10301338
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13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 19:37
Conhecido o recurso de SUBCONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL DEL PASEO (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 10:28
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de intimação de pauta
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/11/2023. Documento: 8551538
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8551538
-
22/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8551538
-
22/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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