TJCE - 0201841-48.2022.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 15/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12349754
-
24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201841-48.2022.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA APELADO: ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRECATÓRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, que concluiu pela total procedência de ação ordinária. 2.
A declaração de hipossuficiência da servidora é dotada de uma presunção relativa de veracidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que não foi desconstituída pelo Município de Acopiara, no curso do processo. 3.
Consequentemente, não havendo nenhum elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade da Justiça, fica superada essa preliminar in casu. 4.
Já no que se refere ao mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Acopiara, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre os valores de natureza remuneratória (abono do FUNDEB), que foram pagos à servidora, com atraso e cumulativamente, após o rateio de precatório (PR 134667-CE) expedido no processo nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou na Justiça Federal. 5.
E, pelo que se extrai dos autos, o Município de Acopiara, à época, tomou como base de cálculo o crédito total percebido pela servidora, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou a alíquota máxima prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda (27,5%). 6.
Não é esta, contudo, a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo servidor, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 7.
Nesse sentido, há, inclusive, precedente vinculante do STF (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência". 8. Não subsiste nenhuma dúvida, portanto, de que era realmente caso de condenação o Município de Acopiara à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88, como visto. 9.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201841-48.2022.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, que concluiu pela total procedência de ação ordinária.
O caso/a ação originária: Rosângela Maria Gomes da Silva propôs ação ordinária, alegando, em suma, que o Município de Acopiara teria calculado, erroneamente, o imposto de renda incidente sobre o valor de seu crédito proveniente do rateio do precatório expedido em processo de nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou perante a Justiça Federal.
Expôs que, em 2017, foi contemplado por decisão da Justiça Federal determinou que o Município de Acopiara repassasse 60% (sessenta por cento) do precatório relativo ao FUNDEB (PR 134667-CE), para os profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. Asseverou que, por se tratarem de valores que deveriam lhe ter sido pagos mensalmente pela Administração Pública, não poderia o imposto de renda incidir sobre a totalidade da dívida em aberto, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
Nesse diapasão, sustentou que, para o cálculo correto do referido tributo, seria necessária a observância, mês a mês, das faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas em atraso, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso. Diante do que, requereu, então, a condenação do Município de Acopiara na devolução dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda, acrescidos dos respectivos consectários legais.
Em sede de contestação (ID 11411579), o Município de Acopiara aduziu, inicialmente, que não haveria qualquer prova nos autos, ainda que mínima, da existência do crédito ora vindicado pela servidora.
Por outro lado, também sustentou que seria plenamente válida a tributação da totalidade dos valores acumulados e pagos pela Administração, de uma só vez, à servidora, porque o fato gerador do imposto sobre a renda é a efetiva aquisição da sua disponibilidade econômica.
E, com base nisso, concluiu dizendo que teria apenas cumprido a legislação aplicável ao caso, que determina a tributação dos rendimentos auferidos pelos servidores, no próprio mês de seu recebimento, independentemente de se tratarem de valores atrasados ou não.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 11411701), dando total procedência à ação ordinária, ex vi: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Acopiara ao pagamento do valor de R$ 21.168,96 o qual deverá ser atualizado unicamente pela Taxa SELIC a partir da retenção indevida; b) condenar o município na Obrigação de Fazer consistente na retificação da DIRF enviada à Receita Federal preenchendo, devidamente, o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 e das normas regulamentares da Receita Federal. Deixo de determinar a remessa necessária em razão do valor da condenação não ultrapassar a quantia prevista no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Ratifico a justiça gratuita outrora deferida à parte autora. Réu isento de custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I." (sic) Inconformado, o Município de Acopiara interpôs Apelação Cível (ID 11411703), buscando a reforma de referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação.
Contrarrazões ofertadas pela servidora (ID 11411707).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11840747), pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à Justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil de 2015 deu regramento próprio à gratuidade da Justiça (Seção IV, do Capítulo II, do Livro II), dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Atualmente, o juiz ou o tribunal só pode indeferi-la se houver nos autos elementos que testifiquem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo que a declaração de hipossuficiência da pessoa física é dotada de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, §§ 2º e 3º) E, segundo Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Bene-fício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008).
Assim, que milita em favor da servidora a presunção iuris tantum de insuficiência recursos para arcar com as despesas do processo, que não restou desconstituída pelo Município de Acopiara, no curso da ação.
Ficam, então, afastada essa preliminar. - Mérito.
Já no que se refere ao mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Acopiara, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre os valores de natureza remuneratória (abono do FUNDEB), que foram pagos à servidora, com atraso e cumulativamente, após o rateio de precatório expedido no processo nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou na Justiça Federal.
Ora, pelo que se extrai dos autos (ID 11411572), o Município de Acopiara, à época, tomou como base de cálculo o crédito total percebido pela servidora, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou a alíquota máxima prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda (27,5%).
Esta, contudo, não é a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo servidor, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando o princípio da isonomia e da capacidade contributiva.
Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). (destacado) E, mais recentemente, os ministros do STF reiteraram que o posicionamento acima citado ainda se encontra em plena validade, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
MODO DE CÁLCULO.
RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
TEMA Nº 368.
JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406.
ALEGADA INDIFERENÇA NA APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA AO CASO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
Os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, consoante decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 614.406, Rel.
Min.
Rosa Weber, Redator do acórdão o Min.
Marco Aurélio, DJe de 27/11/2014, leading case de repercussão geral, Tema nº 368. 2.
A indiferença na aplicação dos regimes de caixa ou de competência, quando controversa a existência de prejuízo ao contribuinte, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes: ARE 859.231, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 9/2/2015; ARE 858.992, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2015; e ARE 840.647-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015. 3.
In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (GDPST E GACEN).
FORMA DE CÁLCULO APLICADA AO CASO, "REGIME DE COMPETÊNCIA" (RENDIMENTOS PAGOS SERÃO CONSIDERADOS NOS MESES A QUE SE REFERIREM).
PROVIMENTO DO (S) RECURSO (S).
I - Sobre a matéria em discussão venho reiteradamente decidindo que o regime a ser adotado é o regime de competência.
II - Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que deve ser rejeitada a tese da União, acatada por Vossa Excelência, uma vez que não logrou comprovar que seria indiferente ao caso vertente aplicar o regime de caixa ou o regime de competência.
III - Provimento do (s) recurso (s)." 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 817409 AgR / SE, Relator (a): Min (a).
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)" (destacado) Vê-se, então, que, para o cálculo correto do imposto de renda, deveria o Município de Acopiara ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas do FUNDEB em atraso, o que, entretanto, não ocorreu.
De fato, por se tratarem de parcelas que se venceram em momentos distintos, não poderia o tributo incidir sobre a totalidade da dívida, sob pena de haver uma elevação indevida da alíquota a ser aplicada ao caso e, com isso, uma dupla penalização da servidora pela mora da Administração.
Isso porque, se tais parcelas tivessem sido pagas à servidora, de maneira tempestiva, isto é, nos dias de seus vencimentos, muito provavelmente, estariam situadas na faixa de isenção do referido tributo, ou então se enquadrariam em alíquota menor do que a utilizada (27,5%).
Não subsiste nenhuma dúvida, portanto, de que era realmente caso de condenação o Município de Acopiara à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." (destacado) Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, E NÃO DO REGIME DE CAIXA.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE INCLUI O RESPECTIVO ABONO DO FUNDEB.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30004161120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRECATÓRIO RELATIVO AO ABONO DO FUNDEB NÃO REPASSADO PELO MUNICÍPIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
TEMA Nº 368 DE REPERCUSSÃO GERAL E TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração autoral de hipossuficiência econômico-financeira, e não havendo prova em contrário, impõe-se a manutenção do decisório que deferiu a gratuidade da Justiça.
Improcedência da Impugnação Municipal. 2.Constatada a insubsistência da arguida preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação do direito alegado, uma vez que consta dos autos o comprovante de pagamento da cota parte que corresponde à apelada no rateio dos valores do Precatório 134667-CE, originário da Ação Civil Pública nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu.
Preliminar rejeitada. 3.
Ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB relativos ao Precatório 134667-CE, o Município de Acopiara realizou o desconto na fonte do IRPF, utilizando como base de cálculo o valor global pago à servidora, mediante a aplicação da alíquota máxima de 27,5%. 4.Todavia, em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 5.Isso porque não se mostra razoável que a servidora, por não ter recebido, no momento adequado, o abono que lhe era devido, em importância provavelmente insuscetível à tributação do IR, passe a recebê-lo posteriormente em montante que, por se caracterizar como rendimento recebido acumuladamente (RRA), constitua quantia tributável.
Hipótese que caracteriza violação direta aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 150, II) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 6.Aplicação do artigo 12-A, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92, em conformidade com Tema nº 368 de Repercussão Geral e com o Tema Repetitivo nº 351 do STJ. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada." (Processo nº 0000255-62.2019.8.06.0029; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2020). (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
CÁLCULO PELO REGIME DE CAIXA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOLUÇÃO CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Resume-se o feito a uma Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pleito exordial.
II.
Em análise aos autos, cinge-se o requerimento em reformar a sentença do magistrado a quo, alegando o Município de Acopiara que a retenção fora realizada conforme o disposto no art. 43, do Código Tributário Nacional e conforme o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88.
Salienta que não haveria comprovação documental nos autos que atestasse os valores percebidos a título de remuneração.
Justificou ainda a cobrança ao considerar a incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente.
III.
A aplicação da regra do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 ao presente caso, na forma pretendida pelo apelante, significaria consagrar o regime de caixa ao cobrar o imposto de renda sobre o rendimento auferido com decisão judicial.
Ao tratar da aplicação de dispositivo revogado da referida lei (qual seja, o seu art. 12), que também possibilitaria a adoção do supracitado regime no momento em que incidisse a cobrança de imposto de renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 614406, firmou tese no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência.
IV.
Nesse sentido, deve prevalecer o parecer constante no tema 368 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação irrestrita do art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988 proporcionaria, ao cabo, tratamento desigual entre os contribuintes, cuja renda originara-se de mesma base jurídica, embora obtidas em momentos distintos.
V. É certo que, em caso de adoção do regime de caixa ao presente caso, por um lado, haveria contribuintes que receberiam em dia as verbas devidas e, dessa forma, pagariam um valor menor a título de imposto de renda e, de outro, estariam os contribuintes que receberiam a verba indenizatória tão somente após decisão judicial, sendo cobrado destes valor a maior.
Eis a ofensa ao princípio da isonomia tributária.
VI.
Em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve ponderar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Portanto, não seria uma alternativa razoável nem proporcional a incidência de alíquota máxima sobre o valor total recebido após a 25ª Vara Federal de Iguatu proferir sentença, a qual determinara que o Município de Acopiara aplicasse os valores do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60%(sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida." (Processo nº 0002234-59.2019.8.06.0029 Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/11/2020) (destacado).
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários devidos pelo Município de Acopiara, in casu, aos advogados da servidora, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12349754
-
23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349754
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 14:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACOPIARA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040919
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040919
-
23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040919
-
23/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001804-09.2020.8.06.0001
Condominio Ticiana Renata
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Douglas Rabelo Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2020 09:57
Processo nº 0279528-88.2022.8.06.0001
Francisco Charles Barros Caula
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 13:39
Processo nº 0013698-79.2016.8.06.0128
Maria Lucimara Saraiva Lemos
Banco Bmg SA
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 15:40
Processo nº 3000759-70.2023.8.06.0160
Francisco Edjan Alves Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 16:29
Processo nº 0152161-57.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Rosa Moura de Alencar
Advogado: Carlos Cesar Rocha Mazza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 11:10