TJCE - 0056072-69.2020.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS GUILHERME CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12339367
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0056072-69.2020.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS ANTONIUS GUILHERME CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LEI MUNICIPAL.
PERÍMETRO URBANO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CERTIFICADO DE CADASTRO DO IMÓVEL RURAL.
DOCUMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELO AUTOR.
ITR.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o imóvel do apelante, localizado no perímetro urbano do Plano Diretor Municipal de Caucaia, está sujeito à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de Imposto Territorial Rural (ITR). 2.
Cabe ao Município tributante definir, por meio de lei, qual é o perímetro urbano de seu território.
Trata-se de diretriz primária para identificação do caráter urbano do imóvel.
Nada obstante, com o fim de evitar abusos pela Administração Municipal, o Legislador Federal promoveu interpretação autêntica da norma tributária, definindo zona urbana como a área beneficiada com dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional. 3.
Eventual abusividade dessa norma municipal, contudo, não é verificável de plano. É necessário que o interessado demonstre que o imóvel não está incluído em área urbana ou urbanizável, já que os atos legislativos ostentam presunção relativa (juris tantum) de legitimidade. 4.
In casu, o apelante deixou de apresentar elementos informativos capazes de infirmar minimamente a natureza urbana do imóvel.
Nenhuma fotografia do imóvel foi apresentada, tampouco foi juntado georreferenciamento da área, de modo que inexistem provas de que o imóvel deixou de ser contemplado pelos melhoramentos listados no art. 32, §1º, do CTN. 5.
O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural não possui força probatória suficiente para comprovar, por si só, o caráter campesino da propriedade.
Isso porque a emissão do CCIR ocorre por meio de mera declaração do proprietário, não havendo efetiva participação do Poder Público em confirmar a realidade locacional do imóvel. 6.
Ausente a demonstração de que o imóvel objeto da lide é destinado para a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o imóvel está sujeito à incidência de IPTU, pois inaplicável a exceção prevista no art. 15 do Decreto-lei 57/1966. 7.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, deixando de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (id. 10758021) interposta por Marcus Antonius Guilherme Castro contra sentença (id. 10758013) proferida pela Juíza Maria Valdileny Sombra Franklin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida em face do Município de Caucaia.
Em sua petição inicial (id. 10757961), o autor alega, em síntese, (i) que é proprietário de imóvel situado na Rodovia CE 085, denominado Fazenda Mucugê; (ii) que, apesar de o imóvel estar localizado em área rural, o Município de Caucaia tem lhe exigido o recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); (iii) que soube dessa cobrança por meio de execução fiscal movida pela aludida Municipalidade; (iv) que chegou a ter suas contas bloqueadas judicialmente para pagamento do débito; (v) que não há dever de recolhimento de IPTU, uma vez que o imóvel ostenta natureza rural e possui Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Ao fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como a repetição do indébito.
Citado, o Ente Público apresentou contestação nos autos (id. 10757988), aduzindo, em suma, que (i) o imóvel do autor está localizado dentro do perímetro urbano do Município de Caucaia, fato supostamente confirmado pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município; (ii) que, embora o critério de localização do imóvel não seja o único parâmetro para definição do imposto que lhe é aplicável (ITR ou IPTU), o autor não comprovou a destinação agrícola, pecuária ou agroindustrial do bem, razão pela qual incidiria a regra geral de cobrança de IPTU.
Em sentença (id. 10758013), o Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, sob os seguintes fundamentos: (i) que o Município de Caucaia comprovou que o imóvel está situado no perímetro urbano, inclusive juntando imagens de seu Plano Diretor; (ii) que o autor não teria comprovado destinação rural ao imóvel, não juntando sequer fotografias do bem ou comprovantes de pagamento do ITR e (iii) que o CCIR possui natureza meramente declaratória, não provando o caráter rural do bem.
Irresignado, o autor interpôs apelação da sentença (id. 10758021), afirmando, em resumo, (i) que o juízo de primeiro grau não considerou, em sua sentença, que a qualidade urbana do imóvel depende da demonstração de, pelo menos, dois dos melhoramentos listados no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional; (ii) que, embora sua fazenda esteja incluída no perímetro urbano do Plano Diretor de Caucaia, o imóvel não foi beneficiado com qualquer obra pública.
Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (id. 10758026).
Processo distribuído por sorteio, em 07/02/2024, à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Parecer da Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar pelo conhecimento do recurso, mas sem análise do mérito, ante a ausência de interesse público primário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o imóvel do apelante, localizado no perímetro urbano do Plano Diretor Municipal de Caucaia, está sujeito à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de Imposto Territorial Rural (ITR).
Sobre a temática, verifico que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano encontra previsão no art. 32 do Código Tribunal Nacional, o que faço transcrever a seguir: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Da leitura do dispositivo, é possível extrair que cabe ao Município tributante definir, por meio de lei, qual é o perímetro urbano de seu território.
Trata-se de diretriz primária para a identificação do caráter urbano do imóvel.
Nada obstante, com o fim de evitar abusos pela Administração Municipal, o Legislador Federal promoveu interpretação autêntica da norma, definindo zona urbana como a área beneficiada com dois dos melhoramentos indicados no §1º da referida norma.
Observa-se, pois, que a legislação municipal não pode ser discricionária, devendo atender aos requisitos estipulados em lei, sob pena de ser ilícita a cobrança de IPTU em face do contribuinte.
Eventual abusividade dessa norma municipal, contudo, não é verificável de plano. É necessário que o interessado demonstre que o imóvel não está incluído em área urbana ou urbanizável, já que os atos legislativos ostentam presunção relativa (juris tantum) de legitimidade.
No caso dos autos, porém, constato que o apelante não apresentou elementos informativos capazes de infirmar minimamente a natureza urbana do imóvel.
Na verdade, nenhuma fotografia do imóvel foi apresentada, tampouco foi juntado georreferenciamento da área, de modo que inexistem provas de que o imóvel deixou de ser contemplado pelos melhoramentos listados no art. 32, §1º, do CTN.
Ademais, verifico que a alegação do apelante/autor se baseia unicamente na existência de Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (id. 10757968, p.1/2).
Esse documento, porém, não possui força probatória suficiente para comprovar o caráter campesino de sua propriedade.
Digo isso porque a emissão do CCIR ocorre por meio de mera declaração do proprietário, não havendo qualquer participação efetiva do Poder Público em confirmar a realidade locacional do imóvel.
Somado a isso, após analisar detidamente os certificados de cadastro rural juntados pelo apelante, é possível verificar que tais documentos não são contemporâneos aos lançamentos tributários discutidos nos autos.
Depreende-se que o primeiro deles (id.10757968, p. 1) se refere aos anos de 2003, 2004 e 2005, mais de dez anos antes do primeiro lançamento.
Já o segundo CCIR (id. 10757968, p. 2), embora se refira ao ano de 2019, teve a sua emissão ocorrida apenas em setembro daquele ano - data posterior aos lançamentos tributários discutidos nos autos (2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019).
Poderia, de outro modo, o apelante ter demonstrado que o imóvel possuía destinação rural, o que afastaria a incidência de IPTU na espécie, diante da tese firmada no Tema Repetitivo 174 do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009) (grifos meus) Todavia, o recorrente não demonstrou que o imóvel objeto da lide é atualmente destinado para a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, de modo que a exceção prevista no art. 15 do Decreto-lei 57/1966 não pode ser invocada no presente caso.
Também não houve qualquer comprovação de que foi recolhido ITR para o referido imóvel, razão por que não se verifica bitributação nos autos.
Por fim, destaco que o juízo a quo conferiu ao apelante a oportunidade de produzir outras provas nos autos (id. 10757994), mas, mesmo assim, o recorrente manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória (id. 10758001).
Neste caso, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, deixando de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12339367
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339367
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22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de MARCUS ANTONIUS GUILHERME CASTRO - CPF: *94.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130556
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130556
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29/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130556
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29/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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