TJCE - 3000201-07.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/06/2024 16:25
Processo Desarquivado
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21/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86623881
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000201-07.2024.8.06.0179 Promovente: FABIANA SILVA DE ALMEIDA Promovido: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Danos morais proposta por FABIANA SILVA DE ALMEIDA em face do SERASA S.A.
Em análise a exordial, verifica-se que ela foi endereçada ao juízo do 17ª Juizado Especial de Fortaleza, no entanto, o feito foi distribuído para a Comarca de Uruoca.
Ademais, consta no comprovante de endereço da autora que ela reside em Fortaleza. É o breve relatório.
Decido.
O foro competente para apreciar a presente ação é aquele onde reside o autor, ou no local onde o fato ocorreu.
Considerando que a parte autora possui residência em Fortaleza, o juízo deste é competente para analisar e julgar o feito.
Posto isto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86623881
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24/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623881
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23/05/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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