TJCE - 0103163-24.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152554913
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152554913
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05/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152554913
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05/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106182208
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106182208
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0103163-24.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMUEL BEZERRA DOS SANTOS REU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos e examinados. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
07/10/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106182208
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07/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 11:29
Declarada incompetência
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88601103
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88601103
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88601103
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88601103
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88601103
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88601103
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0103163-24.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: SAMUEL BEZERRA DOS SANTOS Requerido: REU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por SAMUEL BEZERRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Em ID nº 88244281, o ESTADO DO CEARÁ pugnou pelo reconhecimento da imcompetência deste juízo.
Breve relato. Decido.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feita à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifico, outrossim, que o art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o juízo declinado somente suscitará o respectivo conflito de competência quando não for caso de atribuí-la a um terceiro juízo, conforme faço transcrever abaixo: Art. 66.
Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, bem como no esteio do art. 66, parágrafo único, do mesmo diploma legal, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/06/2024 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2024 20:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 20:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88601103
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25/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88601103
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25/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88601103
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25/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:08
Declarada incompetência
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25/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Citação em 28/05/2024. Documento: 85688127
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85688127
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85688127
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24/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85688127
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24/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85688127
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24/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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22/10/2022 14:25
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 13:25
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2022 11:30
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401387-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/08/2022 11:04
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23/08/2022 20:26
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/08/2022 15:27
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2022 15:27
Mov. [61] - Documento Analisado
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22/08/2022 09:52
Mov. [60] - Mero expediente: Abra-se vista ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Empós, venham-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
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11/08/2022 16:17
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 11:45
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/09/2021 20:54
Mov. [57] - Encerrar análise
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11/06/2021 20:18
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 20:17
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 20:17
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 20:17
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2021 09:32
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2021 23:39
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02043585-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 23:06
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10/05/2021 08:57
Mov. [50] - Certidão emitida
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06/05/2021 14:34
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02036168-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 14:22
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01/05/2021 01:45
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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01/05/2021 01:45
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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01/05/2021 01:45
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 11:44
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 09:31
Mov. [44] - Certidão emitida
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29/04/2021 09:30
Mov. [43] - Documento Analisado
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26/04/2021 18:38
Mov. [42] - Mero expediente: Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus eventuais interesses na produção de outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, devendo, nesse caso, especificá-las e justif
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26/04/2021 17:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 12:57
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 12:57
Mov. [39] - Certidão emitida
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13/04/2021 12:41
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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25/08/2020 01:13
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 22:13
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 2352
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07/04/2020 10:42
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0174/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações de fls. 214-233; e fls. 237-257 com documentos de fls. 260-453, na conformidade d
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03/04/2020 17:46
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações de fls. 214-233; e fls. 237-257 com documentos de fls. 260-453, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
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14/05/2019 16:08
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2019 22:21
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/03/2019 07:33
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01132432-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2019 16:32
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28/02/2019 17:45
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/02/2019 17:45
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2019 07:32
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/02/2019 14:37
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2019 12:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01083282-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2019 11:44
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02/02/2019 07:06
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/01/2019 14:10
Mov. [24] - Certidão emitida
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30/01/2019 10:00
Mov. [23] - Expedição de Carta
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30/01/2019 10:00
Mov. [22] - Expedição de Carta
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30/01/2019 09:58
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 584/587
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28/01/2019 10:16
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2019 09:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/01/2019 09:37
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/01/2019 16:37
Mov. [17] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2019 09:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 14:09
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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18/07/2018 14:09
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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05/07/2018 09:29
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/04/2018 19:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10178365-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2018 18:48
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14/03/2018 10:57
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 1863 Página: 525/526
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12/03/2018 13:59
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0064/2018 Teor do ato: Sendo assim, tanto em observância ao disposto no art. 321, como dos arts. 9º e 10, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, para os devidos fins.Prazo: 15
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28/02/2018 15:34
Mov. [9] - Emenda da inicial: Sendo assim, tanto em observância ao disposto no art. 321, como dos arts. 9º e 10, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, para os devidos fins.Prazo: 15 dias.Expediente necessário.
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25/01/2018 10:24
Mov. [8] - Conclusão
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25/01/2018 10:24
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Dec.fls.192 a 194
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25/01/2018 10:24
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Dec.fls.192 a 194
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23/01/2018 14:38
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/01/2018 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/01/2018 09:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2018 13:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/01/2018 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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