TJCE - 0211221-53.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0151245-91.2015.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Denota-se, portanto, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios de omissão pontuados pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível/reexame necessário interpostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão.
Aduz nas razões recursais, ID nº 12455377, que o acórdão é omisso quanto à inadequação do Tema 42/STF.
Afirma que ao aplicar o Tema 653/STF deixou de fazer o cotejo analítico com a presente lide.
Defende omissão acerca da irregularidade e/ou inconstitucionalidade dos incentivos fiscais contemplados no pedido subsidiário, Requer, assim, o saneamento das omissões, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, reformando-se o acórdão, a fim de julgar procedente a demanda.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPARTIÇÃO DE RECEITA.
ICMS.
ART. 158, IV, CF/88.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE INGRESSO DE RECEITA.
PARCELA INDEVIDA AOS MUNICÍPIOS.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF RE Nº 572.762/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 42.
APLICAÇÃO AO CASO VERTENTE DO JULGADO DO STF Nº 1.288.634/GO.
TEMA 1172.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.634/GO, Tema 1172, que trata dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao ICMS, fixou a seguinte tese jurídica: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. " 2. Nesse trilhar, infere-se que todos os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará, impugnados pelo Município de Pedra Branca, reduzem a carga tributária antes mesmo do ingresso da receita nos cofres públicos estadual, tal qual os analisados pelo STF no RE 1288634/GO (Tema 1.172), de sorte que, incabível ao Município autor/apelante a sua quota parte do seu percentual de 25% (vinte e cinco por cento) instituído constitucionalmente, antes da ocorrência do ingresso e realização da receita; 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Apelo do Estado do Ceará provido.
Na espécie, inexiste qualquer vício de omissão no acórdão embargado, isso porque o decisum se encontra fundamentado em decisão proferida pelo STF no RE nº 1.288.634/GO, Tema 1172, em sede de repercussão geral, na qual ficou consignado que os programas de incentivos fiscais, acerca da postergação de repasse de 25% de ICMS aos municípios, não afronta is sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, CF/88, desde que haja posterior repasse da parcela à municipalidade.
Portanto, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelo do município, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, assim, inexistir a omissão alegada, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
26/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70755435
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69673349
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18/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69673349
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18/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2022 03:49
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 20:31
Mov. [39] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 12:57
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:57
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2022 20:51
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/01/2022 19:49
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01824318-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 19:33
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14/01/2022 15:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 15:02
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01814263-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 14:49
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13/01/2022 19:23
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 01:45
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 19:25
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/01/2022 19:25
Mov. [29] - Documento Analisado
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17/12/2021 17:08
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 14:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 10:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/12/2021 10:02
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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01/12/2021 08:15
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/12/2021 04:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01461409-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2021 04:25
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30/11/2021 10:11
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/11/2021 10:11
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/11/2021 16:37
Mov. [20] - Mero expediente: Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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12/11/2021 07:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 10:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/09/2021 10:07
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2021 16:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02077985-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2021 16:03
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04/05/2021 21:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
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03/05/2021 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 242/303, no prazo legal. Publique-se. Advogados(s):
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03/05/2021 10:34
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/04/2021 14:39
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 242/303, no prazo legal. Publique-se.
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29/04/2021 12:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/04/2020 23:30
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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25/03/2020 12:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01148975-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2020 12:31
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08/03/2020 08:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/03/2020 21:54
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01106496-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2020 14:23
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26/02/2020 19:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/02/2020 15:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/02/2020 10:51
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2020 15:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01081061-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2020 14:43
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13/02/2020 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/02/2020 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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