TJCE - 0185707-69.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS SOUSA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de WAGNER LUIS SOUSA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20080550
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20080550
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20080550
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20080550
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20080550
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20080550
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS SOUSA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de WAGNER LUIS SOUSA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16077585
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16077585
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24/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16077585
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24/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO PONTE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de WAGNER LUIS SOUSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS SOUSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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22/09/2024 19:41
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14127450
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14127450
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0185707-69.2018.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: VINÍCIUS LUÍS SOUSA DA SILVA e WAGNER LUÍS SOUSA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Na espécie, inexiste a contradição arguida pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento em parte do apelo, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em sede de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando acórdão proferido por este Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em contradição.
Aduz nas razões recursais, ID nº 12670102, que o acórdão é contraditório no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que ratificou o édito sentencial quanto ao arbitramento (5%), desprovendo o apelo estadual nesse ponto, porém, defende que no dispositivo do acórdão considerou-os incabíveis.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, sanando o vício apontado (contradição), reformando-se o acórdão embargado quanto aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, e contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 70 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 2.
Com efeito, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, fato não ocorrido na presente lide, pois não há prova de produtividade do imóvel expropriado, afigurando-se indevidos; 3.
Na espécie, inaplicável ao caso vertente o verbete sumular nº 70 do STJ consoante o fez o juízo sentenciante, posto que a imissão provisória na posse ocorreu em 29.08.2013 (ID nº 11128363), incidindo a previsão constante do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/65, devendo os juros de mora incidir somente a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deva ser realizado; 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
No que se refere à tese de contradição, sabe-se que contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, consistente na afirmação e na negação simultâneas de algo, como, verbi gratia, doutrina Araken de Assis1, ipsis litteris: Existirá contradição nos fundamentos do ato quando o juiz declarar o autor parte legítima e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua ilegitimidade para postular perante o réu. (…) A troca do 'autor' pelo 'réu', no contexto da motivação, ou o erro da indicação do vitorioso no dispositivo, também representará vício dessa natureza.
Outro exemplo do mesmo quilate avultará do acórdão que, após identificar motivo bastante para invalidar o processo, e declarar o vício insanável, desprover a apelação.
Na espécie, o juízo sentenciante arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento), à luz do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no patamar máximo previsto no referido decreto de desapropriação, considerando esta relatoria, ad referendum do Colegiado, que citado montante remunera adequadamente o serviço prestado pelo causídico.
No dispositivo do acórdão, como houve provimento em parte (desprovimento em parte), caberia a majoração recursal dos honorários advocatícios de sucumbência nesta Instância ad quem (art. 85, § 11, CPC), contudo, consoante dito na decisão embargada, o arbitramento dessa verba já ocorrera no patamar máximo pelo juízo primevo previsto § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, o qual prevê a variação entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o valor da oferta do expropriante, afigurando-se vedada nesta Instância quando do julgamento do apelatório sua majoração.
Assim, inexiste o vício de contradição arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento em parte do apelo tocante aos juros compensatórios, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, destarte, inexistir o vício alegado, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 182 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. 2010, p. 624 2Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
12/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127450
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12/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 17:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941507
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941507
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0185707-69.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941507
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16/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de WAGNER LUIS SOUSA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS SOUSA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12380653
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185707-69.2018.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: VINÍCIUS LUÍS SOUSA DA SILVA e WAGNER LUÍS SOUSA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 70 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 2.
Com efeito, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, fato não ocorrido na presente lide, pois não há prova de produtividade do imóvel expropriado, afigurando-se indevidos; 3.
Na espécie, inaplicável ao caso vertente o verbete sumular nº 70 do STJ consoante o fez o juízo sentenciante, posto que a imissão provisória na posse ocorreu em 29.08.2013 (ID nº 11128363), incidindo a previsão constante do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/65, devendo os juros de mora incidir somente a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deva ser realizado; 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada em face de VINÍCIUS LUÍS SOUSA DA SILVA e WAGNER LUÍS SOUSA DA SILVA, declarando como justo o valor a título de indenização o montante de R$ 521.020,03 (quinhentos e vinte e um mil, vinte reais e três centavos).
Nas razões recursais (ID nº 11128404), aduz o ente estadual que os juros compensatórios são inaplicáveis ao caso vertente, pois não restou comprovado pelos expropriados a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse do imóvel, conforme alteração realizada pela Lei nº 14.620/2023 no Decreto-Lei nº 3365/1941, art. 15-A, § 1º, tendo o STF declarado a constitucionalidade de referido dispositivo na ADI nº 2332.
Sustenta que porventura cabível, o percentual de juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% previsto caput do art. 15-A, do DL 3365/41, entendimento este, aliás, que possui ainda eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, conforme o parágrafo único, do artigo 28, da Lei Federal nº 9.868/1999.
Defende que o juízo sentenciante fixou o período de incidência dos juros moratórios incorretamente (súmula 70 STJ), haja vista que a indenização será adimplida por precatório (art. 100 CF/88), configurando indevida a condenação desde o trânsito em julgado, conforme exposto na sentença, posto que inexiste mora do expropriante.
Alega que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em nível máximo sem fundamentação.
Afirma que o valor da diferença da indenização deverá ser pago por precatório (art. 100 CF/88).
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença nos pontos arguidos.
Nada obstante intimados, os demandados não apresentaram contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 11128412.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do estabelecido no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Na hipótese em tablado, o Estado do Ceará, ora apelante, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de VINÍCIUS LUÍS SOUSA DA SILVA e WAGNER LUÍS SOUSA DA SILVA, relativo à imóvel urbano localizado em Fortaleza, totalizando uma área de 91,06 m², sendo editado decreto expropriatório pelo Governador do Estado, Decreto Estadual nº 32.311/2017, fulcrado em utilidade pública, para a implantação do Projeto Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, ramal Parangaba-Mucuripe.
Na referida demanda, o ente estadual ofereceu a título de indenização a quantia de R$ 444.895,48 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais quarenta e oito centavos), porém, a perícia judicial avaliou o imóvel no valor de R$ 521.020,03 (quinhentos e vinte e um mil, vinte reais e três centavos).
Na sentença (ID nº 11128383), o magistrado, após realização de laudo por perito judicial, julga procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, declarando incorporada ao patrimônio do ente público estadual o imóvel expropriado, declarando como justo o valor a título de indenização o montante de R$ 521.020,03 (quinhentos e vinte e um mil, vinte reais e três centavos), fixando os juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse e juros moratórios nos moldes da súmula nº 70 do STJ e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrado.
Irresignado com o édito sentencial, o Estado do Ceará interpõe apelação cível, objurgando apenas os juros compensatórios, os juros moratórios e os honorários advocatícios de sucumbência.
Pois bem.
Cediço que, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), indicando citada norma que o legislador não poderá erradicá-lo do ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, como no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, permite-se que sofra contornos e limitações mediante intervenção do Poder Público fulcrado no princípio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Com efeito, a intervenção do Poder Público na propriedade pode ocorrer basicamente por duas formas, a restritiva, em que o Estado (lato sensu) impõe restrições e condicionamentos ao seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono, e a supressiva, na qual há transferência coercitiva da propriedade para o Poder Público, cuja modalidade desse tipo de intervenção é a desapropriação.
Destarte, a desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88.
Conceituando a desapropriação, ensina a renomada Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro1: (...) o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Confira-se, por oportuno, a doutrina de José Carlos de Moraes Salles2: (...) desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas.
Regulamentando referida norma constitucional, destacamos duas leis da desapropriação, a primeira, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerado a lei geral das expropriações, que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública.
O segundo diploma normativo é a Lei nº 4.132/1962, o qual define as hipóteses expropriatórias por interesse social.
Convém por em relevo, que o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação possui natureza jurídica de ato administrativo, de forma que, o controle judicial poderá ocorrer quanto à legalidade/constitucionalidade do mesmo, sendo vedada a análise no que concerne à conveniência e oportunidade, privativos da Administração Pública, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, CF/88.
A presente irresignação da Fazenda Pública Estadual se restringe aos juros compensatórios, juros moratórios e ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo juízo sentenciante.
No que concerne aos juros compensatórios, o STF, no julgamento da ADI nº 2332/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 17.05.2018, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) a partir da imissão provisória do ente público na posse do bem, vejamos a ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Com efeito, somado à declarada constitucionalidade da incidência de juros compensatórios, para o fim de remunerar o proprietário, advinda da imissão provisória na posse do bem pelo ente público, o STF reconheceu, também, a inconstitucionalidade do termo 'até', conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao 'caput' do art. 15-A do Decreto n. 3.365/41, para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, cuja base de cálculo deve ser o percentual de 80% do preço ofertado e o valor arbitrado, ao final, a título indenizatório, fixando a seguinte tese jurídica: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." Nesse trilhar, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/194, estabelece o seguinte acerca dos juros compensatórios: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º.
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Conforme se verifica, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, a qual ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença, de forma que a sua incidência está condicionada à comprovação da efetiva utilização rentável do imóvel pelo expropriado.
In casu, compulsando o laudo elaborado pelo perito oficial (ID nº 11128331), o imóvel objeto da expropriação está situado na Rua Córrego das Flores, nº 56, Bairro Mucuripe, Fortaleza, composto de edificação com 3 (três) pavimentos, de uso misto, encravado em terreno com área total 91,06m², sendo a área a ser desapropriada de 43,53m².
Verifica-se dos fólios, que os demandados não lograram provar que o imóvel em questão possuía algum tipo de aproveitamento econômico (produtividade), pois consoante dito, os juros compensatórios não têm a função de indenizar a propriedade em si, afigurando-se primordial a demonstração da efetiva perda de renda do imóvel para sua configuração, nos moldes preconizados no art. 15-A, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/194 e a jurisprudência do STF.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PERDA DA RENDA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios.
Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse.
Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.
III.
O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.
IV.
Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI.
Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO REGULAR.
LAUDO PERICIAL QUE AMPAROU-SE NA NBR Nº. 14.653-3 DA ABNT.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO QUESTIONOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL.
VALORES ALCANÇADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEGALIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DE RENDA PELOS DEMANDADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse proposta por Espólio de Raimundo Máximo Sobrinho. 2 - A avaliação realizada pelo perito judicial foi tecnicamente fundamentada, sendo o imóvel bem individualizado e precisamente caracterizado, assim como justificada a metodologia utilizada para determinar o quantum devido a título de indenização.
Sendo matéria técnica que foge do alcance do operador do Direito, não há no laudo qualquer indício de obscuridade, imprecisão ou precariedade, como alegado pelo apelante, que justifique a cassação da avaliação técnica. 3 - Todavia, resta consabido que ¿o laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório.
Assim, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC/73, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade¿ (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) 4 - Dessarte, inexistindo nos autos qualquer argumento específico e suficiente capaz de afastar as técnicas e meios utilizados pelo perito judicial em proceder com a elaboração do laudo oficial, não havendo se falar em utilização de parâmetros genéricos e imprecisos, não há razões, para que seja procedida qualquer reforma na sentença hostilizada, eis que embasada na mais lídima avaliação. 5 - De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero.
No caso em tela, porém, não foi alegado e muito menos provado que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, de modo que não há falar em juros compensatórios, eis que não comprovada a perda de renda.
Sentença reformada nesse ponto. 6 - O percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado pelo MM.
Juízo a quo encontra-se em proporcional a causa e dentro do estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.665/41, logo não merece reproche nesse ponto. 7 ¿ Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0002289-17.2013.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
NO MÉRITO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
DEVIDO O PAGAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, pois a matéria tratada nas razões recursais diz respeito ao que restou decidido na sentença, e, consequentemente, em todo o decorrer processual, notadamente o valor da indenização fixada pelo juízo, não havendo o que se falar em inovação processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaliação do imóvel atendeu ao princípio da justa indenização, se os juros compensatórios foram aplicados corretamente, e, por fim, se é devido o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Ceará. 3.
Na hipótese, agiu com acerto o magistrado de origem ao fixar o valor da justa indenização em R$ 6.628.751,72 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 4.
Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 5.
No que tange aos juros compensatórios, mostra-se imperiosa a confirmação da sentença também neste ponto, diante das provas da perda de renda sofrida pelos proprietários após a imissão na posse pelo ente público. 6.
Em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de efetivar a "justa indenização. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. 8.
Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0007883-46.2009.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Logo, no presente caso, o valor devido ao expropriado não comporta a incidência dos juros compensatórios, impondo-se a reforma da sentença, nesse ponto.
No que pertine aos juros moratórios, devem incidir tão somente sobre o valor não levantado para fins de imissão na posse, em índice de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme o artigo 15-B do Decreto Lei nº 3.365/65, que dispõe: Art. 15-B.
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Relevante consignar, acerca da súmula nº 70 do STJ, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Revisão de suas Teses a respeito da matéria, na análise da Petição n° 12.344/DF (Tema 126), determinou que a Súmula 70/STJ, que estabelece que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", somente se aplica às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
Na espécie, inaplicável ao caso vertente o verbete sumular nº 70 do STJ consoante o fez o juízo sentenciante, posto que a imissão provisória na posse ocorreu em 29.08.2013 (ID nº 11128363), incidindo a previsão constante do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/65 retro transcrito, devendo os juros de mora incidir somente a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deva ser realizado, impondo-se, outrossim, a reforma do édito sentencial nesse aspecto.
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, a Medida Provisória n.º 2.183-56/01, modificou o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, estabelecendo que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o valor da oferta do expropriante.
O magistrado planicial arbitrou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), à luz do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
A meu sentir e ver, prescinde de censura a sentença vergastada nesse ponto, isso porque referido montante remunera adequadamente o serviço prestado pelo causídico, pois a demanda tramita há mais de 6 (seis) anos e, no curso da lide, o procurador dos réus se manifestou em várias oportunidades quando instado, observando-se citado percentual o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e tempo exigidos do advogado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Destarte, o apelatório do Estado do Ceará deve ser provido em parte, a fim de reformar a sentença quanto aos juros compensatórios, pois são indevidos, os juros moratórios incidem somente a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deva ser realizado, ratificando o édito sentencial quanto aos honorários advocatícios e o valor da indenização.
EX POSITIS, conheço da apelação cível, para lhe dar provimento em parte.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos moldes previstos pelo art. 85, § 11, do CPC, verifica-se que o juízo sentenciante os arbitrou em patamar máximo, a saber, 5% (cinco por cento), conforme estabelece o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1994, afigurando-se incabível. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Direito Administrativo, 21ª ed., ed.
Atlas, p. 149. 2A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2009, pag. 78. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12380653
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12380653
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17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084938
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084938
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25/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084938
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25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 06:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 06:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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