TJCE - 0000244-56.2018.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102149444
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102149444
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0000244-56.2018.8.06.0162 AUTOR: LUIZA BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc. Diante da interposição de Recurso Inominado (id n.º 102074621), intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102149444
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02/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99121975
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99121975
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30/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99121975
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99121975
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0000244-56.2018.8.06.0162 AUTOR: LUIZA BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão, Trata-se de correção ex officio de erro material na sentença proferida sob id. 90265723, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais.
Como é cediço, o erro material uma vez vericado numa sentença pode ser reconhecido e corrigido, ainda que de ofício, a qualquer tempo, a teor do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Consoante levantado alhures, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de correção de erros materiais a qualquer tempo, sem necessidade de anulação do ato processual.
Neste sentido, o artigo 494 do CPC estabelece: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A busca pela verdade real permitem a correção para evitar prejuízos às partes e assegurar a clareza da sentença proferida.
Ademais, a correção de erro material é um direito das partes, e visa garantir que os atos processuais reflitam com precisão a decisão do julgador.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de correção de erros materiais, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015.
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5.
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
Em análise detida da sentença de id. 90265723, constato que houve erro material na parte das disposições finais: "Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância." O erro é evidente e merece ser prontamente corrigido.
Assim, corrijo o erro material para que na sentença passe a constar da seguinte forma: "DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95)." Quanto ao mais, permanece a sentença tal como lançada.
Concedo à presente sentença/decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121975
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22/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121975
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20/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90265723
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90265723
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90265723
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90265723
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0000244-56.2018.8.06.0162 AUTOR: LUIZA BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA. A autora narra, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria rural junto ao INSS e, valendo-se desta condição, utilizou dos produtos de crédito ofertados pelo requerido.
Conduto, informa que, sem que houvesse qualquer solicitação ou concordância da parte autora, foi implantado em seu benefício previdenciário, pelo banco promovido, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC).
Segue relatando recebeu em sua residência um cartão de crédito que não solicitou, juntamente com uma fatura no absurdo valor de R$ 1.301,19 (mil trezentos e um reais e dezenove centavos), sendo que jamais recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito e que, mesmo procurando o requerido com a finalidade de resolver a situação da presente demanda, nenhuma solução foi oferecida. o demandado, em contestação, defende preliminarmente a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar e processar a presente demanda em razão da complexidade da demanda, assim como, no mérito, pugna pelo reconhecimento da regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito.
De rigor a rejeição de tal alegação, posto que a própria defesa ids 27770972 a 27771226 já demonstra que de nada teria adiantado o prévio questionamento na seara pré-processual.
Com efeito, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade, e, de outra banda, o réu contesta todos os seus pedidos judiciais.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
I - DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A autora sustenta que é analfabeta e que não reconhece o empréstimo realizado em seu nome.
A autora juntou como prova de sua condição de analfabeta o documento id 27771259.
A parte requerida, por sua vez, afirma que o negócio jurídico é válido, uma vez que foi formalizado com a apresentação dos documentos originais.
Além disso, afirma que o valor foi devidamente transferido para a conta indicada.
Neste passo impõe-se destacar que o artigo 104 do Código Civil, assim preceitua: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, porquanto pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações, logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal (inciso III), uma vez que o contrato de empréstimo consignado é lícito.
Quanto ao requisito formal, o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, exceto quanto a lei exigir forma específica.
No caso, embora não seja pessoa incapaz, a pessoa analfabeta não poderá extrair, através da leitura, os termos das cláusulas contratuais, dessa forma impõe-se a observância do artigo 595 do Código Civil, que assim preceitua, verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Assim, ante a inexistência de norma específica sobre a exigência de formalidade específica para a contratação de empréstimo consignado, conclui-se que o contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, ou seja, não induz, por si só, a obrigatoriedade de adoção da escritura pública.
Contudo, no caso dos autos, analisando-se o contrato em questão é possível observar que, apesar de contar com a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, de modo que fica caracterizado o vício de consentimento.
Com efeito, segundo a jurisprudência pátria, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Nesse sentido, de que a ausência da assinatura a rogo invalida o negócio jurídico firmado, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. MUTUÁRIA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 100/106, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais ajuizada por Francisca Matias Feitosa, ora recorrida, em face do banco ora apelante. (... ) 6.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco colacionou aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo consignado questionado, acompanhada de cópias de documentos pessoais (fls. 73/85), documento esse em que não consta assinatura a rogo (vide fl. 76).
Feitas tais considerações, levando em conta que a parte recorrida é analfabeta, conforme documentos pessoais acostados aos autos, imprescindível evidenciar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do e.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por seu turno, o art. 595, do Código Civil, dispõe que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 7. Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte recorrida é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se vislumbra apenas aposição da digital e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica no documento a assinatura a rogo da apelada Sra.
Francisca Matias Feitosa (fls. 73/80).
Diante disso, vê-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. (...) 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação do banco recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a restituição simples dos valores debitados indevidamente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação: 0053857-94.2021.8.06.0029, relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
INOBSERV NCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO EM OBSERV NCIA DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 8 DEDUÇÕES DE R$ 272,51.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00127807120148060055 CE 0012780-71.2014.8.06.0055, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021). Desse modo, considerando que não foi preenchido o requisito formal do contrato, uma vez que a impressão da digital do contratante analfabeto não supre a ausência da assinatura a rogo, declaro nulo, uma vez que o negócio jurídico não preencheu os requisitos legais. II - DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). No presente caso, a autora da ação anexa seu extrato de empréstimos consignados (id 27771244).
A ré, por sua vez, demonstrou que se trata de contrato que, embora nulo, era referente à contratação de serviços de cartão de crédito, cobrando fatura no valor de R$ 1.301,19 (mil trezentos e um reais e dezenove centavos).
Portanto, no caso em análise, a restituição dos valores cobrados indevidamente devem obedecer a regra da repetição de indébito, ou seja, em dobro. III - DO DANO MORAL Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO. QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, que correspondem ao valor de R$ 2.602,38 (dois mil seiscentos e dois reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto. Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265723
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16/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265723
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08/08/2024 15:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86556377
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000244-56.2018.8.06.0162 AUTOR: LUIZA BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86556377
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23/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86556377
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23/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
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14/01/2022 20:12
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2021 12:44
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2021 09:31
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 14:22
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00166103-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 13:50
-
05/10/2021 14:26
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2021 12:22
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00166093-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 05/10/2021 11:31
-
15/09/2021 21:55
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0731/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
15/09/2021 21:55
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0730/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
14/09/2021 09:47
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 09:45
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 15:52
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 15:26
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2020 13:44
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2020 22:35
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165565-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 15:17
-
13/10/2020 21:18
Mov. [45] - Conclusão
-
13/10/2020 21:18
Mov. [44] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [43] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [42] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [41] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [40] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [39] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [38] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [37] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [36] - Petição
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13/10/2020 21:18
Mov. [35] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [34] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [33] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [32] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [31] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [30] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [29] - Documento
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13/10/2020 21:18
Mov. [28] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [27] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [26] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [25] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [24] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [23] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [22] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [21] - Documento
-
13/10/2020 21:18
Mov. [20] - Documento
-
12/07/2020 17:13
Mov. [19] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
-
19/11/2019 23:40
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2109
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30/05/2019 11:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/05/2019 13:00
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) acima foi juntado aos autos digitais nesta data.
-
30/04/2019 14:31
Mov. [15] - Mero expediente: .... COMPROVAR A VENDA AVRAVÉS DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITO DIREITOS HERDITÁRIOS OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL...
-
26/04/2019 09:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
24/04/2019 13:27
Mov. [13] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 11:41
Mov. [12] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 11:27
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 08:29
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta expedida foi postada nesta data.
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28/03/2019 11:36
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2019 11:24
Mov. [8] - Publicação: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA À COMPARECER ACOMPANHADO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24 DE ABRIL DE 2019 ÀS 11H30MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DESTA COMARCA.
-
08/03/2019 16:40
Mov. [7] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de abril de 2019, às 11:30h, na sala de audiências do fórum desta comarca. O referido é verdade. Dou fé.
-
08/03/2019 16:37
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/04/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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14/12/2018 12:53
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2018 14:47
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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19/09/2018 10:14
Mov. [3] - Recebimento
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19/09/2018 10:14
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
-
19/09/2018 09:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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