TJCE - 3000447-86.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044699
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26/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044699
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044699
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044699
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000447-86.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA TATIANNE MOREIRA AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000447-86.2022.8.06.0174 RECORRENTE: MARIA TATIANNE MOREIRA AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIANGUÁ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES.
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Tatianne Moreira Aguiar em face do Banco Bradesco, insurgindo-se em face dos descontos de tarifas de cesta de serviços em sua conta bancária, praticados desde 2017, ao fundamento de que jamais autorizou as deduções.
Na contestação (Id 12404328), a instituição financeira defendeu o exercício regular de um direito na ato das cobranças, visto que a autora, no momento de abertura de sua conta, assinou termo de adesão à cesta de serviços, conforme documento acostado na Id 12404329.
Sobreveio sentença (Id 12404359) que julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: Compulsando os autos, verifica-se que o réu trouxe aos autos o termo de adesão, assinado em 21/09/2017 (ID n.º 34639721), denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços", onde consta o serviço contratado (Cesta Bradesco Expresso 5) e o valor da mensalidade (R$ 17,30), bem como assinatura da parte autora, a qual não fora impugnada em sede de réplica. É notório a este juízo que as provas carreadas demonstram que foram prestadas informações claras e precisas quanto à aderência ao pacote de cesta básica de serviços, com a devida anuência do consumidor.
Eventual irresignação com a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação de exclusão destes encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo.
Nisso, o Judiciário não deve funcionar como receptor de pleitos administrativos bancários.
Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
A parte autora interpôs recurso inominado sustentando a tese de que o termo de adesão foi assinado pela autora por determinação do preposto da ré, que apenas solicitou a assinatura sob a justificativa de que seria procedimento do banco, deixando de explicar quais documentos a parte recorrente estava assinando, de molde a caracterizar venda casada.
Ademais, pontou que embora conste no termo o valor da mensalidade de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), nunca houve a cobrança da referida quantia, pois os extratos apresentados apontam que os descontos mensais eram realizados em quantias inconstantes, ultrapassando o valor pactuado, inclusive chegando ao valor de R$ 61,30 (sessenta e um reais e trinta centavos) no mês de junho/2022, de modo que mesmo que a recorrente tivesse contratado a tarifa, o valor da mensalidade cobrada efetivamente se encontra em patamar superior ao supostamente contratado.
Desse modo, requereu a reforma da sentença e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da recorrente e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, haja vista que os elementos probatórios contidos nos autos, em especial os extratos bancários que acompanham a peça vestibular denotam que a parte postulante efetivamente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, devendo, desse modo, prevalecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC.
Logo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
A controvérsia recursal reside na legalidade dos descontos de tarifa bancária de cesta de serviços perpetrados pela instituição financeira recorrida na conta bancária da autora.
Analisando a matéria posta em causa, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), haja vista que colacionou o termo de adesão (Id 12404329) devidamente assinado pela requerente, em que consta, ostensivamente, sua adesão ao pacote de serviços, com todas as informações sobre o valor da tarifa e a lista dos serviços disponibilizados.
Destaco que as tarifas bancárias nada mais são do que a contraprestação devida à instituição financeira pela disponibilização dos serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919 do BACEN, cuja cobrança do encargo é autorizada pelo mesmo ato normativo, desde que com a devida anuência expressa e o cumprimento do dever de informação ao consumidor, o que efetivamente ocorrera na espécie.
Por sua vez, pontuo que a recorrente não apresentou provas mínimas da prática da ocorrência de venda casa ou de vício de consentimento, em especial considerando que consta expressamente no documento apresentado pelo banco "termo de opção à cesta de serviços", na forma determinada pelo art. 8 da Resolução 3.919 do Bacen.
Não obstante, também não merece prosperar a frágil alegação de que o "documento foi assinado junto a outros documentos", pois a recorrente é pessoa alfabetizada e possui capacidade de fato para o exercício pessoal dos atos da vida civil, sendo, portanto, responsável pelas obrigações que assume.
Nesse prisma, o STJ já assentou que a questão relativa a suposto vício de consentimento não diz respeito à relação de consumo, portanto não está contemplada entre as benesses processuais da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como asseverado no aresto de relatoria do ministro Marco Buzzi, nestes termos: "Inviabilidade de inversão do ônus probatório com base no CDC.
A tese de vício de consentimento não perpassa a análise acerca da existência ou não de relação de consumo.
Inexistência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC). (AgRg no AREsp 20.411, Quarta Turma, por unanimidade, DJe de 21/11/2012).
Além disso, denota-se que os valores diversificados dos descontos praticados justificam-se pela disponibilidade de saldo na conta da requerente, de modo que em determinados meses em que não havia saldo disponível para o débito, o valor passava a se acumular com as mensalidades subsequentes, gerando assim descontos em valores superiores e/ou em datas diversas, à medida da disponibilidade do saldo em conta.
Destarte, a prova documental anexada pelo requerido evidencia que a parte autora consentiu livremente com a contratação onerosa de serviços bancários oferecidos pelo recorrido, não tendo demonstrado qualquer tipo de ato ilícito capaz de gerar danos morais ou materiais.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044699
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20/06/2024 16:39
Conhecido o recurso de MARIA TATIANNE MOREIRA AGUIAR - CPF: *58.***.*79-45 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA TATIANNE MOREIRA AGUIAR em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12495750
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000447-86.2022.8.06.0174 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12495750
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27/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495750
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23/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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