TJCE - 0201205-78.2022.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA PAIVA SOUSA LIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20374708
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20374708
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28/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374708
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760190
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760190
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760190
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA PAIVA SOUSA LIRA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA PAIVA SOUSA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17999572
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17999572
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18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999572
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14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:21
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16875622
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16875622
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201205-78.2022.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA APELADA: MARIA PAIVA SOUSA LIRA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município Pires Ferreira em face da sentença de ID 16746464, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipú, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Paiva Sousa Lira em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento da complementação do salário-mínimo, a partir de 15 de dezembro de 2017 até os dias atuais, ou até a data de aposentadoria do servidor, bem como a diferença de 13º salário proporcional, diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. (...)" Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso apelatório de ID 16746468, alegando, em suma, que "segundo a Lei Orgânica do Município, não existe limitação em torno do valor mínio remuneratório dos servidores, desde que não ultrapasse o valor equivalente à jornada de 44 horas/semanais ou 08 horas/diárias". Ainda, afirma que "a Requerente/Recorrida está sujeito ao regime proporcional de horas, não sendo crível encarregar ao município o ônus de que arcar com o mesmo valor daqueles servidores sujeitos à jornada de 40 horas/semanais, ou seja, o dobro da carga horária do Requerente" Outrossim, alega que, ao pagar o valor questionado pela promovente, apenas segue o princípio da legalidade, bem como que, conforme a Súmula Vinculante nº 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ademais, aduz que "a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios deverá ter o seu percentual fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC". Por fim, requerer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, visando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (ID 16746474). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relato.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. De logo, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere nas hipóteses do art. 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) In casu, a matéria tratada no recurso sob análise já conta com Súmula dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, não havendo, portanto, necessidade de submissão ao órgão colegiado, pelo que passo a proferir a presente decisão monocrática. Em suas razões de apelação, aduz o recorrente que não viola o preceito constitucional do salário-mínimo a sua adequação proporcional à carga horária desempenhada por servidor público. Todavia, razão não lhe assiste. No tocante ao reconhecimento do direito da autora à diferença entre a remuneração efetivamente paga e o salário-mínimo, tem-se que a decisão recorrida se apresenta em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Com efeito, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo.
Observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo, conforme se vê (grifou-se): Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. A matéria restou pacificada com a aprovação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 02 (duas) súmulas vinculantes, as quais estabelecem, em interpretação conjunta, que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo.
Senão, veja-se: Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público". Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo independe da carga de horário cumprida pelo servidor, in verbis: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. (Grifou-se). Com efeito, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo, aplicável aos servidores públicos em razão do citado art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, não comporta exceções. Em idêntico sentido, atente-se para a jurisprudência que segue, da lavra do Supremo Tribunal Federal (grifou-se): EMENTA Servidor público.
Jornada reduzida.
Remuneração inferior a um salário mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário mínimo.
Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, AI 815869 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014). E desta Corte de Justiça (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 47, DO TJ/CE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I- A controvérsia em tela cinge-se em verificar a possibilidade ou não de servidora pública do Município de Meruoca receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo, assegurado pela Constituição Federal, em razão de exercer carga horária reduzida.
II- Com efeito, a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo artigo 7º, inciso IV, combinado com o art. 39, § 3º, o direito a um salário mínimo para os servidores públicos.
Ademais, cumpre registrar que tal direito também está previsto na Constituição do Estado do Ceará, no seu artigo 154, §1º.
Acerca do tema em debate, este Sodalício, inclusive, já editou a seguinte súmula:"TJ/CE - Súmula 47 - A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." III- Como consequência do reconhecimento do direito da autora de receber salário não inferior ao mínimo, ela também fará jus às diferenças salariais referentes ao período dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prazo prescricional) e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro.
IV- Com relação aos danos morais, insta frisar que este ocorre quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, à sua privacidade, intimidade, imagem ou nome.
Pode-se entender, assim, que o dano moral corresponde às lesões de natureza não econômica sofridas pelas pessoas.
V- (...).
VI- Remessa e apelações conhecidas e Improvidas.
Sentença mantida. (TJCE.
Ap.
Cível nº 0001891-48.2014.8.06.0123.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018). Na esteira da jurisprudência colacionada, entende-se que a elevação nominal da remuneração para alcançar o valor de um salário não representa acréscimo do vencimento, mas tão somente a cessação da ofensa de um direto social garantido pela Constituição da República, razão por que não há que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 37. Assim, imperiosa a manutenção da sentença, na parte que assegurou à autora a percepção de remuneração total não inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária trabalhada, bem como ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, há de ser feito pequeno reparo na sentença, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, matéria de ordem pública. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado a quo determinou que, sobre a condenação, devem incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor, o que se afigura acertado. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante, haja vista que, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado.
De ofício, determino a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2 -
10/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16875622
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19/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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