TJCE - 0201684-39.2023.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FABRICIA NATASHA LUZ DE LOS RIOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SAMIA RORIZ MONTEIRO CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MELGACO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18914505
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18914505
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0201684-39.2023.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JUCIARA RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: SACHA COMERCIO DE RACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0201684-39.2023.8.06.0062 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL - CE.
RECORRENTE: JUCIARA RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: SACHA COMERCIO DE RACOES LTDA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
VERIFICAÇÃO DA CAUSA DA MORTE DO ANIMAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, AFIRMANDO SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Demanda (ID. 16618328): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Juciara Ribeiro de Almeida em face da Clínica Veterinária Sacha.
A autora alega que sua cachorra da raça Yorkshire, em trabalho de parto, foi levada à clínica ré após expulsar apenas um filhote, sendo informada da necessidade de cesárea, que só seria realizada quatro horas depois.
Sustenta que, embora a clínica tenha afirmado que os filhotes sobreviveriam por até 24 horas, os quatro filhotes restantes morreram e houve necessidade de realizar histerectomia na cadela devido à necrose uterina.
Afirma ainda que não recebeu relatório médico, necropsia ou laudo sobre a causa da morte dos filhotes.
Em razão disso, pleiteou a condenação da clínica ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos materiais e um valor não inferior a R$ 10.000,00 por danos morais.
Contestação (ID. 16618420): Sustenta que a autora não realizou acompanhamento pré-natal adequado e retardou a busca por atendimento emergencial, comprometendo a viabilidade dos fetos.
Argumenta que a cesariana foi realizada dentro do prazo indicado pelas melhores práticas médicas, e que a decisão pela histerectomia se deu em razão de lesão uterina grave, autorizada pela própria tutora.
Defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, contestando a pretensão indenizatória por ausência de comprovação de erro profissional, dolo ou negligência.
Requer a improcedência da ação, a realização de perícia técnica para elucidação dos fatos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade de justiça à requerida.
Réplica (ID. 16618441): Reiterou todos os termos da inicial.
Sentença (ID. 16618457): Julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a necessidade de prova pericial.
Recurso inominado (ID. 16618460): A autora, ora requerente, requer a reforma integral da sentença, sustentando que a questão pode ser resolvida sem a necessidade de perícia, e pleiteia a procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões (ID. 16618466): Defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
O cerne da controvérsia reside na necessidade de estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrida e os danos alegados pela recorrente - morte dos filhotes e realização de histerectomia em sua cadela.
Trata-se de relação de consumo, sendo a responsabilidade da clínica veterinária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, mesmo na responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso concreto, embora a ultrassonografia juntada aos autos (ID. 16618337) demonstre que os filhotes estavam saudáveis antes do trabalho de parto, não é possível determinar, sem conhecimento técnico especializado, se a conduta da clínica foi a causa determinante para a morte dos filhotes e a necessidade de histerectomia.
A análise técnica do caso demanda conhecimentos específicos da medicina veterinária para avaliar: (i) se houve demora excessiva no atendimento; (ii) se o procedimento adotado foi adequado às circunstâncias; (iii) se as complicações decorreram de falha na prestação do serviço ou de fatores alheios à atuação da clínica.
O julgador não possui conhecimento técnico-científico para, com segurança jurídica, determinar se houve erro ou negligência na conduta da recorrida.
A elucidação dessas questões exige avaliação técnica aprofundada dos procedimentos adotados, sendo imprescindível a realização de perícia médico-veterinária.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de processamento de demandas que exigem perícia técnica complexa no âmbito dos Juizados Especiais: "Recurso inominado - Dano material e moral - Falha em prestação de serviço médico veterinário - Conduta profissional indevida que resultou em falecimento do animal - Ausência de parâmetros técnicos - Imprescindibilidade de perícia técnica atestando a conduta devida no caso - Sentença Mantida - Recurso Improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015451-43.2020.8.26.0068; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1a Turma Cível; Foro de Barueri - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/ 2021) "JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
CLÍNICA VETERINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO CORRETO QUE CULMINOU NO PROLONGAMENTO DO SOFRIMENTO DO ANIMAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART . 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRR - RI: 0819953-65 .2023.8.23.0010, Relator.: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 08/06/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2024) Ressalte-se que a recorrente optou livremente pelo rito dos Juizados Especiais (ID. 16618396), ciente de suas limitações procedimentais.
Havendo necessidade de prova pericial complexa, o procedimento adequado é o das varas cíveis comuns, onde há previsão procedimental para a produção de prova técnica.
Portanto, para assegurar um julgamento justo e tecnicamente fundamentado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu acertadamente a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
27/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914505
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24/03/2025 17:09
Conhecido o recurso de JUCIARA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*74-02 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18639446
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18639446
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0201684-39.2023.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JUCIARA RIBEIRO DE ALMEIDA PARTE RÉ: RECORRIDO: SACHA COMERCIO DE RACOES LTDA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a 3ª Sessão Telepresencial de Julgamento a ser realizada em Videoconferência na plataforma Microsoft Teams ocorrerá dia 18 DE MARÇO DE 2025, a partir de 09h30min da manhã, cuja as informações de acesso estão disponíveis abaixo.
Ficam os advogados cientes de que deverão FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO (Habilitação) ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected], nos termos do art. 50 da Resolução / Tribunal Pleno nº 01/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Dou fé. Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgyYTliZDktOGU2MS00ODMxLTlkZDEtOWM5NDQyZjkzNWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229c3a83ec-167a-408b-af68-0451c8b9697d%22%7d Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639446
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11/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756993
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756993
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756993
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04/02/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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