TJCE - 3000246-52.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107059728
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107059728
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000246-52.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Trata-se de Reclamatória Trabalhista, ajuizada por José Costa da Silva em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos fartamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi admitido pelo Município de Juazeiro do Norte em 01.05.1989, como vigia, permanecendo até 08.04.2021, sendo dispensado sem justa causa.
Narra que, a partir de 18.08.2006, passou a integrar o regime jurídico estatutário, conforme Lei Complementar nº 12.
Sustenta que o Município não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo aviso prévio, férias simples e em dobro, 13º salários, adicional noturno e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, a justiça gratuita, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme a CF/88 (art. 5º, LXXIV) e a CLT (art. 790, § 3º), faz jus à justiça gratuita.
Alega a transferência de regime celetista para estatutário, causando a extinção do contrato de trabalho anterior, conforme Súmula 382 do TST, argumentando a competência da Justiça Estadual para julgar a ação, em conformidade com a ADI 3395-6.
Assegura que o prazo prescricional foi interrompido por ação trabalhista arquivada anteriormente.
Aponta as irregularidades no pagamento das verbas rescisórias e pede a sua regularização, citando o art. 7º, XXIX da CF/88 e os arts. 1º da Lei 12.506/2011 e 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32.
Ao final, pediu o pagamento dos valores devidos de aviso prévio, férias simples e em dobro, adicional de 1/3 sobre férias, 13º salários, adicional noturno, depósitos de FGTS com multa de 40%, além de multas por verbas pagas fora do prazo e honorários advocatícios de 15%.
Requer a justiça gratuita devido à sua condição econômica.
Juntou documentos (id. 58063005).
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (id. 65820572), alegando que o vínculo empregatício é nulo por ausência de concurso público e, portanto, não há direito às verbas rescisórias pleiteadas.
Argumenta que a demanda está sujeita à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32, abrangendo apenas verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Defende que a relação jurídica existente era de natureza estatutária, e que, após a publicação da Lei Complementar nº 12 de 2006, houve a mudança de regime, extinguindo o vínculo celetista.
Alega ainda que não é aplicável a CLT, nos termos da súmula vinculante 16 e da Constituição Federal de 1988 (art. 39, § 3º), sustentando que direitos como FGTS, férias e 13º salário não são devidos.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 77439473) argumentando que replica a peça contestatória, remissiva à peça inicial, pugnando pela procedência dos pedidos, mantendo todos os argumentos de fato e de direito explanados na petição inicial.
Despacho (id. 85970745), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. É o breve relato, passo a decidir.
O art. 355, I do CPC, estabelece que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Verifica-se que houve intimação das partes a respeito do julgamento antecipado da lide, tendo transcorrido o prazo sem manifestação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (prescrição parcial): Sabe-se que, em regra, a pretensão formulada em face da Fazenda Pública se sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da lide. DO MÉRITO No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu cargo por contrato temporário na função de vigia (id. 58063005 pág. 07/08), não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes.
Por outro lado compete à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, ao passo que à ré cabe a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/15.
Sobre o ônus da prova, convém registrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor." (NEVES.Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único.8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.657)" No caso em estudo, o autor ajuizou a presente ação de cobrança visando o recebimento dos valores referentes as verbas trabalhistas, que alega não ter sido pagos pelo município réu.
Ocorre que, embora o autor alegue fazer jus ao recebimento das verbas mencionadas, não há nos autos a juntada de fichas financeiras que comprovem o efetivo recebimento ou a ausência de tais valores.
Ademais, após detida análise do documento de id. 58063005 (fls. 07/08), constata-se que este apenas demonstra a existência do vínculo laboral entre as partes.
Não é demais destacar que as fichas financeiras, extraídas do sistema informatizado, gozam de presunção juris tantum quanto à veracidade dos lançamentos efetuados, ainda que desprovidas de assinatura do autor.
Nesse sentido, incumbia ao autor o ônus de comprovar eventual não recebimento das verbas devidas, o que, entretanto, não ocorreu.
A mera alegação de forma genérica não se revela suficiente para constituir a procedência da ação, mormente quando, intimado para especificar a prova que pretendia produzir, quedou-se inerte.
Sobre o tema, importante rememorar os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4.
Em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Canindé, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5.
Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00174037620178060055 Canindé, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) (g.n) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES INDEVIDAS, PELA EDILIDADE DEMANDADA.
REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO COMPROVADO O VÍNCULO IRREGULAR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE.
ART. 373, I, CPC.
VERBAS INDEVIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam as férias, acrescidas do terço constitucional, o FGTS e o 13º salário, pelo período que supostamente laborou junto à municipalidade apelada. 2.
Inicialmente, cumpre apreciar se existe vínculo de trabalho entre as partes litigantes apto a ensejar o pagamento das verbas postuladas, tendo em vista a fundamentação da sentença de improcedência, pautada na ausência de substrato probatório que comprove a relação entre as partes. 3.
Cumpre asseverar que atualmente, é pacífico o entendimento de que nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional.
Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos. 4.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor se desincumbiu de provar a relação de trabalho com a edilidade, pois não juntou aos autos os contratos de trabalhos firmados, as fichas financeiras ou qualquer outro documento capaz de comprovar o suposto vínculo de contratação temporária irregular, com supostas prorrogações indevidas, do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, junto ao município de Martinópole, conforme narra na exordial.
Além disso, apesar de ter sido devidamente intimado o advogado do promovente acerca da audiência marcada para o dia 13 de outubro de 2020, o autor deixou de comparecer em audiência de instrução, de modo que não prestou depoimento pessoal nem mesmo produziu prova testemunhal. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, e no caso em tela, o autor se desincumbiu do ônus probatório.
Cumpre ressaltar, que a inversão do ônus probatório requerida pelo apelante e fundamentada no art. 373, § 1º acima transcrito, não merece prosperar, tendo em vista que a produção de provas não é impossibilitada ou dificultada excessivamente pelas peculiaridades da lide.
Destaca-se que a apresentação dos contratos assinados ou até das fichas financeiras, poderiam ser requisitadas a qualquer momento pelo requerente, não havendo impossibilidade para sua obtenção que justifique a inversão do ônus probatório postulado. 6.
Ademais, ressalta-se que ao contrário do que o apelante afirmou em suas razões, os contratos temporários de vigência de 12 (doze) meses juntados pelo Município de Martinópole, às fls. 32/33, referentes aos anos isolados de 2006 e de 2011, não são aptos a gerar os débitos de FGTS, férias e 13º salário, requeridos pelo autor, uma vez que, dada a ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não cabe no presente caso, por ausência de provas, a aplicação do Tema 551 do STF, restando indevido o provimento do recurso e a reforma da sentença. 7.
Logo, não merece reproche a decisão meritória do juízo de piso, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos substrato probatório suficiente para comprovar a relação jurídica entre o requerente e a edilidade requerida apta a ensejar o pagamento de FGTS, férias e 13º salário. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00001763420148060199 Uruoca, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA (VERBAS TRABALHISTAS). ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ausência de recebimento de suas verbas trabalhistas, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02166928520178090065, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019) Assim, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, tendo em vista que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, porquanto não acostou aos autos documentação suficiente a demonstrar o serviço público que afirma ter prestado e/ou a ausência de repasse dos valores devidos.
Sendo assim, não merece prosperar os pedidos de condenação de verbas trabalhistas pleiteadas pela parte requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107059728
-
16/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85970745
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000246-52.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime(m)-se (DJE). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85970745
-
27/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970745
-
27/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72386597
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72386597
-
21/11/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72386597
-
20/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 03:53
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:01
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/07/2024 09:07
Processo nº 3000056-22.2022.8.06.0081
Maria Alves Ferreira Ribamar
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
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Ajuizamento: 04/02/2022 20:30