TJCE - 3000246-52.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25315033
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25315033
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000246-52.2023.8.06.0112 APELANTE: JOSE COSTA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
FGTS.
TEMAS 916 e 551 DO STF.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor contratado como vigia pelo Município de Juazeiro do Norte/CE.
O autor pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, alegando nulidade dos contratos temporários firmados sem concurso público, bem como desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/88.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação do fato constitutivo de seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessivos contratos temporários firmados sem concurso público podem gerar efeitos jurídicos; (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária confere ao servidor direito a parcelas típicas de contrato celetista, como FGTS, 13º salário e férias com terço constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de servidor sem concurso público viola o art. 37, II, da CF/88, sendo nulo o vínculo jurídico, salvo para efeitos de percepção de salários e FGTS (Tema 916/STF). 4.
O art. 37, IX, da CF/88 autoriza contratações temporárias apenas em casos de necessidade temporária e excepcional, o que não se verifica no caso concreto, dada a permanência da função de vigia ao longo de mais de uma década. 5.
O STF, no julgamento do Tema 551, fixou o entendimento de que o desvirtuamento da contratação temporária, por meio de sucessivas renovações para suprir necessidade permanente, gera direito ao 13º salário e às férias com adicional de 1/3. 6.
O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o dever da Administração de pagar as verbas reconhecidas pela jurisprudência do STF, quando comprovada a prestação dos serviços. 7. É ônus do Município comprovar o pagamento das verbas eventualmente quitadas (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso dos 13º salários alegadamente pagos em 2019 e 2020. 8.
Assim, comprovada a prestação do serviço e o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao levantamento do FGTS, ao pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, mas não às demais verbas de natureza celetista.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 7º, XXIX; 37, II e IX; CLT, arts. 477 e 467; CPC, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Lei 12.506/2011, art. 1º; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1066677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551); TJ-CE, Apelação Cível 0050202-10.2021.8.06.0096, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 03.11.2021; TJ-MG, Apelação Cível 50012488320228130687, Rel.
Desa.
Maria Inês Souza, j. 24.09.2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jose Costa da Silva, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente ação trabalhista movida pelo apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi admitido pelo Município de Juazeiro do Norte em 01.05.1989, como vigia, permanecendo até 08.04.2021, sendo dispensado sem justa causa.
Narra que, a partir de 18.08.2006, passou a integrar o regime jurídico estatutário, conforme Lei Complementar nº 12.
Sustenta que o Município não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo aviso prévio, férias simples e em dobro, 13º salários, adicional noturno e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, a justiça gratuita, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme a CF/88 (art. 5º, LXXIV) e a CLT (art. 790, § 3º), faz jus à justiça gratuita.
Alega a transferência de regime celetista para estatutário, causando a extinção do contrato de trabalho anterior, conforme Súmula 382 do TST, argumentando a competência da Justiça Estadual para julgar a ação, em conformidade com a ADI 3395-6.
Assegura que o prazo prescricional foi interrompido por ação trabalhista arquivada anteriormente.
Aponta as irregularidades no pagamento das verbas rescisórias e pede a sua regularização, citando o art. 7º, XXIX da CF/88 e os arts. 1º da Lei 12.506/2011 e 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32.
Ao final, pediu o pagamento dos valores devidos de aviso prévio, férias simples e em dobro, adicional de 1/3 sobre férias, 13º salários, adicional noturno, depósitos de FGTS com multa de 40%, além de multas por verbas pagas fora do prazo e honorários advocatícios de 15%.
Requer a justiça gratuita devido à sua condição econômica.
Juntou documentos (id. 58063005).
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (id. 65820572), alegando que o vínculo empregatício é nulo por ausência de concurso público e, portanto, não há direito às verbas rescisórias pleiteadas.
Argumenta que a demanda está sujeita à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32, abrangendo apenas verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Defende que a relação jurídica existente era de natureza estatutária, e que, após a publicação da Lei Complementar nº 12 de 2006, houve a mudança de regime, extinguindo o vínculo celetista.
Alega ainda que não é aplicável a CLT, nos termos da súmula vinculante 16 e da Constituição Federal de 1988 (art. 39, § 3º), sustentando que direitos como FGTS, férias e 13º salário não são devidos.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 77439473) argumentando que replica a peça contestatória, remissiva à peça inicial, pugnando pela procedência dos pedidos, mantendo todos os argumentos de fato e de direito explanados na petição inicial.
Despacho (id. 85970745), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Sentenciando, a douta Magistrada da causa julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condenou, ademais, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade.
Id19668393.
Inconformado com o desenlace da ação, interpôs o presente recurso de apelação cujas razões se veem (Id 19648397).
Recurso devidamente contrarrazoado (Id 19648401).
Instada a se manifestar à douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 20522781). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante/autor comprovou suficientemente o serviço público prestado e, em caso positivo, verificar o direito ao recebimento de aviso prévio, férias simples, férias em dobro, terço constitucional de férias, adicional noturno, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT.
Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais.
A Constituição Federal possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser justificadas.
Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
O autor juntou aos autos Declaração prestada pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração - SEAD da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-CE que comprovam o vínculo funcional na função de vigia através de sucessivos contratos temporários (ID 19648321).
Tal fato foi reconhecido pelo juízo a quo: "No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu cargo por contrato temporário na função de vigia (id. 58063005 pág. 07/08), não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes".
Conforme ressaltado no Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, é inequívoco que os contratos temporários do apelante não se realizaram por excepcional interesse público, dada a natureza do serviço prestado, cuja necessidade é permanente e não excepcional - vigia -, conforme se evidencia pelos diversos períodos em que este permaneceu laborando junto ao ente público.
Verificou-se, portanto, que os referidos contratos foram celebrados em violação ao texto constitucional, art. 37, IX, da Constituição Federal.
Os contratos são, pois, nulos.
No entanto, os contratos implicaram na efetiva prestação de serviço pelo autor/apelante.
O Supremo Tribunal Federal já fixou no julgamento do Tema 916 que os contratos temporários inválidos não geram quaisquer efeitos jurídicos, exceto o direito de o contratado receber salário do período laborado e o direito ao recolhimento do FGTS: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Posteriormente, no Tema 551, precedente obrigatório, decidiu o STF pelo direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço aos servidores temporários quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 .
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, tendo em vista a comprovação do vínculo pelo período de 2010 a 2021 somente na função de vigia, o contrato é nulo e, portanto, gera direito ao recebimento apenas do levantamento do FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional, não abrangendo as demais verbas pleiteadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES .
ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL .
TEMA 551.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2.
No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido ao promovente/apelado o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Professor, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3 .
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050202-10 .2021.8.06.0096, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DOS TEMAS N 916 E 551 DO STF - VERBA NÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme teses fixadas nos Temas n. 916 e 551/STF, os contratos temporários declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos, garantindo ao contratado apenas o direito ao salário, FGTS, 13º salário e férias . 2.
O adicional de insalubridade não é devido em contratos temporários declarados nulos, conforme definido nos mesmos julgados do STF. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012488320228130687, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Ademais, cabe ao Ente Público demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Assim, recai sobre o autor o ônus da comprovação do vínculo funcional e sobre o ente público o dever de comprovar o pagamento dos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
Apesar de, em sede de contestação, ter o Município requerido o reconhecimento de pagamento das parcelas relativas ao décimo terceiro salário dos anos de 2019 e 2020, não juntou aos autos qualquer comprovação da alegação.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade dos contratos temporários realizados e, assim, reconhecer o direito ao recebimento apenas do levantamento do FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional, não abrangendo as demais verbas pleiteadas.
Outrossim, em virtude do provimento parcial do recurso, inverto os ônus de sucumbência.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser apurados apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/08/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25315033
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 06:45
Conhecido o recurso de JOSE COSTA DA SILVA - CPF: *67.***.*93-49 (APELANTE) e APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO - CPF: *44.***.*06-00 (ADVOGADO) e provido em parte
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14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24872484
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24872484
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000246-52.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872484
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30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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