TJCE - 0007039-18.2017.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 106970857
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 106970857
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28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970857
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28/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:07
Juntada de despacho
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19/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 84713207
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0007039-18.2017.8.06.0161 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO ACARAU REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ingressou com ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ, aduzindo que professores do quadro efetivo de servidores do magistério receberam incremento na carga horária funcional [de 20 para 40 horas]; indica que a Lei Municipal 693/2009 instaurou a possibilidade [em regime suplementar ou contingencial], enquanto a Lei 920/2014 tornou-a cogente: argumentando, então, que a previsão implica nova "efetivação" com desrespeito à regra de acesso mediante concurso público.
Prossegue afirmando que por força do Inquérito Civil 001/2014 o então alcaide firmou termo de ajustamento de conduta visando a realização de concurso público, certame realizado em 24/04/2016 com candidatos exitosos a aguardar convocação [seja de forma imediata ou em lista de espera]; suscita, outrossim, a situação singular da servidora MARIA DULCINÉ CARNEIRO, a quem conferida a ampliação da carga horária na vigência do concurso homologado.
Com base nestes fatos, alinhava que a previsão esbarra na previsão constitucional de acesso, malfere a lei de responsabilidade fiscal e implica preterição de candidatos aprovados em concurso público; protestou, enfim, pela declaração incidental de inconstitucionalidade dos atos normativos primários vergastados requerendo, em sede de tutela provisória, com sobrestamento da ampliação de carga horária e convocação de demais habilitados em concurso público [com convocação de temporários acaso insuficiente o quantitativo de pessoas] - vindicando, a título imediato, ratificação do provimento.
Recebida a inicial [ID 42536572], determinou-se à ré que prestasse informações.
Manifestação do Município no ID 42537075, ventilando inadequação da via eleita - ante o caráter abstrato da inconstitucionalidade perseguida - enquanto, no mais, ponderou pela irreversibilidade da tutela provisória [concluindo, pela impossibilidade de deferimento]; noticiou que os aprovados no concurso referido foram aprovados, com exceção daqueles para o cargo de Professor de Língua Portuguesa: vez que sub judice.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO ACARAÚ protestou por sua habilitação na qualidade de custus iuris [42537104], insurgindo efeitos reflexos a todo plexo de associados atingidos pelos efeitos das leis impugnadas.
Cota ministerial no ID 42538537 repisando seu interesse processual, cabimento da tutela provisória e abonando a habilitação do sindicato no feito.
Manifestação Ministerial no ID 42533294, pelo impulsionamento do feito.
Saneamento no ID 42533289, com afastamento da preliminar e deferimento do pedido de habilitação; quanto ao ônus, atribuiu-se ao parquet a prova dos fatos constitutivos - malgrado, no que atine à acepção de desrespeito material às previsões legais.
Protesto pelo julgamento antecipado, no ID 42533293.
Conversão do feito em diligência para citação do réu [ID 71164353], com certidão de decurso do prazo no ID 7862918. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação civil pública lastreada em três causas de pedir próximas [inconstitucionalidade, ilegalidade por preterição da impessoalidade e desrespeito à responsabilidade fiscal], em que os dois últimos pontos envolvem causa de pedir próxima lastreada em elementos fenomênicos que demandam prova fática: entrementes, a despeito de tanto, o titular da ação declinou da prospecção de provas.
Aprioristicamente insta gizar que, a despeito da ausência de contestação pela municipalidade, são inaplicáveis - ao caso em espécie - os efeitos materiais da revelia; malgrado porquanto os fatos tratados, enquanto de interesse público primário, são indisponíveis.
Concernente à inconstitucionalidade como causa de pedir da Ação Civil Pública, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública desde que incidenter tantum"[1], o que é o caso.
Já se encontra decidida a habilitação do SINDICADO na qualidade de custus iuris, com devida preclusão.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade da ação.
Passa-se, portanto, ao julgamento do mérito.
A ação improcede.
O pano de fundo alusivo à tese de ofensa à regra estampada no art. 37, II, da CRFB consiste no argumento de que o aumento da carga horária implica desrespeito ao princípio da impessoalidade - sob protesto de que a "efetivação", corrompe o ato condição aviado quando da admissão do servidor.
Entrementes, tal não é o que ocorre. É firme pelo Supremo Tribunal Federal que "inexiste direito adquirido a regime jurídico" [RE 626489], conexo ao que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" - Súmula Vinculante 43.
Contudo nos termos do art. 8º da Lei 8.112/90 as formas de investidura são "nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução", a significar que a alteração da carga horária não interfere no provimento: que permanece o mesmo, para mesma atribuição.
Neste exato sentido, confira-se excerto da ADI 0621562-47.2018.8.06.0000 julgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "A majoração da carga horária dos servidores públicos efetivos não acarreta o provimento derivado como alega o autor da ação direta, já que o provimento derivado é o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração, não se enquadrando, portanto, a alteração da jornada de trabalho em nenhuma das espécies de provimento derivado os quais são: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração, a recondução, a ascensão ou transposição. 12.
Frisa-se que não se trata de ascensão ou transposição de servidor, porquanto os professores continuam a preencher o mesmo cargo para o qual foram aprovados em concurso público, tendo, apenas, sido majorada a sua carga horária. 13.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado da Súmula Vinculante nº 43, cujo teor veda de forma expressa a ascensão e a transferência do servidor, sem prévia aprovação em concurso público, em carreira diversa da qual foi originalmente investido. 14.
Diante das premissas postas, verifica-se ser infundada a acusação de transferência ou transposição do servidor de magistério de uma carreira para outra sem prévio concurso público, porquanto não há carreira específica de professores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Em vista disso, a lei ora objurgada NÃO importa em provimento derivado inconstitucional do cargo, mas sim em simples ampliação da carga horária destes servidores. 15.
No mais, não se pode olvidar o fato de que se trata especificamente da carreira de magistério público, com habilitação através de prévia aprovação em concurso público e com funções desempenhadas de forma idêntica, não importando, portanto, a alteração da jornada de trabalho em provimento derivado indevido. 16.
Cabe considerar, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico de duração do trabalho de servidores públicos.
Logo, não há empecilho para a ampliação de jornada de trabalho" Quanto à suposta preterição, não se descura do enunciado 15 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"; mas se faz de rigor amainar a tese com as orientações definidas no RE 837.311, objeto do tema 784 daquela corte: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Em suma os candidatos aprovados no número de vagas detém direito subjetivo exceto situações supervenientes, imprevisíveis e graves [RE 598.099/MS], contudo aqueles no cadastro de reserva não contam com tal potestatividade - exceto, quando demonstrarem objetivamente preterição.
No caso observado o concurso é ulterior à edição da lei, de sorte que o direito - supostamente havido - quando da ampliação das horas dos veteranos em desprestígios aos habilitados [mas não aprovados no número de vagas], esbarra no direito garantido aos já servidores; afinal a prerrogativa de ampliação das horas, na cronologia, seria propriamente anterior à realização do certame.
E tal congrega, inclusive, MARIA DULCINÉ CARNEIRO.
Enfim, quanto à ofensa às regras orçamentárias, o Ministério Público, a quem cabia fazer prova de que nos exercícios em questão houve descumprimento dos limites prudenciais, declinou da prospecção de forma expressa.
Portanto, embora a questão fosse de legalidade - a recobrar dimensionamento da persistência ou não à vista do art. 20, 21 e 22 da LINDB (com possível ratificação pelo decurso do tempo, pelo fato consumado não tratar de questão alusiva a vínculo mas gestão) - não há elementos para sua análise diante da opção do autor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ausente custas e honorários, por força legal.
Independente de recurso, remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para os fins do art. 19 da Lei 4.717/65.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [1] RE 424.993/DF GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84713207
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27/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713207
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27/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 22/01/2024 23:59.
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26/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:32
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 13:01
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 17:11
Mov. [126] - Decurso de Prazo
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05/07/2022 15:34
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01300982-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/07/2022 15:00
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24/06/2022 01:35
Mov. [124] - Certidão emitida
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24/06/2022 01:34
Mov. [123] - Certidão emitida
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14/06/2022 22:45
Mov. [122] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 15:41
Mov. [121] - Certidão emitida
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13/06/2022 14:22
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 14:19
Mov. [119] - Certidão emitida
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13/06/2022 14:15
Mov. [118] - Certidão emitida
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13/06/2022 13:38
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 11:28
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01300603-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/05/2022 11:10
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16/07/2021 11:04
Mov. [115] - Conclusão
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30/04/2021 16:08
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00395345-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/04/2021 15:54
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03/02/2021 10:10
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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31/07/2020 00:27
Mov. [112] - Conclusão
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31/07/2020 00:27
Mov. [111] - Parecer do Ministério Público
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31/07/2020 00:27
Mov. [110] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [109] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [108] - Parecer do Ministério Público
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31/07/2020 00:27
Mov. [107] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [106] - Mandado
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31/07/2020 00:27
Mov. [105] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [104] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [103] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [102] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [101] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [100] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [99] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [98] - Petição
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31/07/2020 00:27
Mov. [97] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [96] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [95] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [94] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [93] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [92] - Documento
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31/07/2020 00:27
Mov. [91] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [90] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [89] - Petição
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31/07/2020 00:26
Mov. [88] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [87] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [86] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [85] - Documento
-
31/07/2020 00:26
Mov. [84] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [83] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [82] - Parecer do Ministério Público
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31/07/2020 00:26
Mov. [81] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [80] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [79] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [78] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [77] - Parecer do Ministério Público
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31/07/2020 00:26
Mov. [76] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [75] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [74] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [73] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [72] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [71] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [70] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [69] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [68] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [67] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [66] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [65] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [64] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [63] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [62] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [61] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [60] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [59] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [58] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [57] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [56] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [55] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [54] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [53] - Petição
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31/07/2020 00:26
Mov. [52] - Documento
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31/07/2020 00:26
Mov. [51] - Documento
-
31/07/2020 00:26
Mov. [50] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [49] - Ofício
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31/07/2020 00:26
Mov. [48] - Documento
-
31/07/2020 00:26
Mov. [47] - Documento
-
31/07/2020 00:26
Mov. [46] - Parecer do Ministério Público
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31/07/2020 00:26
Mov. [45] - Documento
-
31/07/2020 00:26
Mov. [44] - Documento
-
31/07/2020 00:26
Mov. [43] - Documento
-
31/07/2020 00:26
Mov. [42] - Documento
-
31/07/2020 00:25
Mov. [41] - Documento
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17/07/2020 20:31
Mov. [40] - Remessa: Núcleo de Digitalização.
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17/07/2020 20:31
Mov. [39] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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17/07/2020 20:31
Mov. [38] - Recebimento
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08/04/2020 03:26
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/01/2020 23:12
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 01:44
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 08:23
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/11/2019 09:24
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
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11/11/2019 10:39
Mov. [32] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Ação Civil Pública - Número: 80002
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11/11/2019 10:39
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: WSAC19000250390
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30/10/2019 16:04
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/10/2019 16:04
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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08/10/2019 08:17
Mov. [28] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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08/10/2019 08:17
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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17/09/2019 17:45
Mov. [26] - Documento: DESPACHO/DECISÃO
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17/09/2019 17:39
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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17/09/2019 17:39
Mov. [24] - Recebimento
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17/09/2019 17:39
Mov. [23] - Mero expediente: Acerca da preliminar arguida na manifestação do réu de fls. 181/185, assim como do pedido de habilitação de fls. 197/199, manifeste-se o Ministério Público autor, em 10 (dez) dias.
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11/10/2018 14:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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11/10/2018 14:41
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80000
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25/01/2018 14:48
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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25/01/2018 14:48
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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25/01/2018 14:46
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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24/01/2018 15:21
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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23/01/2018 15:29
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
23/01/2018 15:27
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES MANIFESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/01/2018 16:49
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/01/2018 16:49
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAÚ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
18/01/2018 12:06
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/01/2018 12:20
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAÚ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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17/01/2018 12:19
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: SERGIO MESQUITA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/01/2018 11:38
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/01/2018 09:24
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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17/01/2018 09:24
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DE QUEM: JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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03/08/2017 13:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
03/08/2017 13:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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02/08/2017 09:32
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/08/2017 09:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/08/2017 09:32
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/08/2017 07:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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