TJCE - 3000439-07.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162675623
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162675623
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162675623
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30/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:13
Processo Reativado
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:43
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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23/09/2024 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de TARCISIO SILVESTRE GARCIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de TARCISIO SILVESTRE GARCIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 98984711
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 98984711
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98984711
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98984711
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000439-07.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: TARCISIO SILVESTRE GARCIA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem. O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do NCPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98984711
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28/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98984711
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28/08/2024 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 88922818
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88922818
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000439-07.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: TARCISIO SILVESTRE GARCIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para atestar se anui com o valor depositado pela parte executada ID 87541882, ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará em nome da parte autora, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Respondendo Assinado digitalmente -
10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88922818
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05/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87308878
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87308878
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28/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87308878
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27/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:13
Juntada de despacho
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11/01/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023. Documento: 71338321
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71338321
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30/10/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71338321
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30/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 68654384
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 68654384
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68654384
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68654384
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21/09/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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28/08/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 18:03
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64776759
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64776759
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64776759
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64776759
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16/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 06:44
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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16/07/2021 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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15/06/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 14:20
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2021 16:52
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 16:51
Outras Decisões
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30/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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