TJCE - 0000221-95.2019.8.06.0188
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ROGEVANDO LOPES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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01/12/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:55
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 08:55
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112463876
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112463876
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000221-95.2019.8.06.0188 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BANABUIUEXECUTADO: ROGEVANDO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do Art. 130, XII, "a", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
QUIXADá/CE, 29 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463876
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29/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Rogevando Lopes da Silva em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99033484
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99033484
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000221-95.2019.8.06.0188 Parte Promovente: MUNICIPIO DE BANABUIU Parte Promovida: Rogevando Lopes da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE BANABUIU em face de Rogevando Lopes da Silva.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total no valor de R$ 676.05 (ID 47325681), o exeqüente foi intimado para se manifestar sobre o baixo valor da execução, o qual pugnou pela suspensão do feito.
Vieram-me os autos conclusos; É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 19 de agosto de 2024. Wallton Pereira de Souza PaivaJuiz de Direito -
05/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033484
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99033484
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04/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033484
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04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 07:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87408973
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMA-SE SOBRE A DECISÃO DE ID:47322573 -
29/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408973
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMA-SE SOBRE A DECISÃO DE ID:47322573 -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408973
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408973
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408973
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28/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408973
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28/05/2024 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão (outras)
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27/03/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:33
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 23:57
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 12:11
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 19:16
Mov. [43] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 17:24
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/07/2022 17:24
Mov. [41] - Documento
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20/07/2022 17:22
Mov. [40] - Mandado
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19/07/2022 14:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 11:20
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01811669-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 08/07/2022 10:47
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16/06/2022 16:04
Mov. [37] - Documento
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13/06/2022 09:20
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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09/06/2022 19:32
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 10:26
Mov. [34] - Documento
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29/03/2022 15:29
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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24/03/2022 17:08
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 21:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/11/2021 18:25
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/007253-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Flavio de Meneses
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16/06/2021 15:26
Mov. [29] - Documento
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14/06/2021 21:02
Mov. [28] - Expedição de Ofício: 1
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02/06/2021 20:33
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: 1 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, republicado no DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em
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01/02/2021 11:48
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 18:47
Mov. [25] - Conclusão
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29/01/2021 18:47
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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29/01/2021 18:47
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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15/12/2020 14:34
Mov. [22] - Documento
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10/12/2020 12:21
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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06/08/2020 15:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/02/2020 16:10
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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17/02/2020 15:57
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa dar andamento ao processo.
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19/11/2019 19:42
Mov. [17] - Conclusão
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04/09/2019 12:17
Mov. [16] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DE DIGITALIZAÇÃO.
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05/08/2019 14:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2019 14:18
Mov. [14] - Recebimento
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30/07/2019 11:53
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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30/07/2019 11:53
Mov. [12] - Recebimento
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30/07/2019 11:53
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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30/07/2019 11:51
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá
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30/07/2019 11:51
Mov. [9] - Recebimento
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26/07/2019 12:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
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26/07/2019 11:59
Mov. [7] - Recebimento
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23/07/2019 09:38
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá
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23/07/2019 09:38
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída
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23/07/2019 09:38
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMARCA VINCULADA.
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23/07/2019 09:38
Mov. [3] - Processo recebido de outro Foro
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09/07/2019 14:57
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: PROCESSO CIVEL DE EXECUÇÃO FISCAL N°:221-95.2019.8.06.0188 (INICIAL) DISTRIBUIÇÃO BANABUIÚ-CE. Foro destino: Quixadá
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09/07/2019 11:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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