TJCE - 3000920-79.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:39
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 10:15
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 134766362
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134766362
-
07/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134766362
-
13/02/2025 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 124540164
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 124540164
-
10/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124540164
-
09/12/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 15:57
Processo Reativado
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WID WIRON SILVA LEITE em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104485763
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104485763
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000920-79.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIO ALAILDO FELIPE DE FARIAS Promovido: HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ALAILDO FELIPE FARIAS em desfavor de HDI SEGUROS S/A, já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Quanto a preliminar de necessidade de perícia técnica nestes autos arguida pela promovida, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, sendo os elementos probatórios produzidos suficientes à formação da convicção quanto ao mérito da causa, insta destacar que extinção por complexidade da causa ante a necessidade de perícia somente se aplica quando esta é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não é o caso destes autos, diante do qual indefiro a preliminar alegada.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilização da demandada pelo descumprimento do contrato de seguro em razão negativa de cobertura dos danos materiais, cuja fato gerador se originou a partir do envolvimento em acidente de trânsito pelo autor quando conduzia veículo objeto da apólice nº 01.045.431.585017.
Afirma a parte autora que se envolveu em um sinistro no dia 12/01/2024 quando trafegava em seu veículo marca/modelo TOYOTA YARIS SD XS 1.5 AT, 2018/2019, com placas POF8429, inscrito no RENAVAM sob o nº *11.***.*61-52, pela Av.
Padre Cícero, causando danos em todo flanco direito e na porção dianteira esquerda, motivo pelo qual o sinistro foi avisado e aberto perante a Cia de Seguros, HDI Seguros Ltda e seu veículo foi encaminhado para a oficina que culminou com a elaboração do orçamento detalhado dos reparos do veículo, totalizando o importe de R$ 26.557,36 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Porém, aduz a parte autora que houveram muitos entraves e resistência da segurada na cobertura do dano material, cujo ápice do descumprimento contratual fora atingido quando recebera a informação da oficina de que somente houve autorização da seguradora do valor de R$ 12.848,90.
Salienta que após a autorização dos reparos, até o presente da impetração dessa ação momento os reparos orçados ainda não foram realizados, motivo que adiou diversos prazos informados, configurando uma suposta falha na prestação de serviços da demandada.
Em sede de contestação, a promovida se defendeu arguindo não ter incorrido em ilícito, bem como a inexistência de responsabilidade civil por não haver nexo de causalidade entre a conduta do promovido e os danos alegados pelo autor.
Argumenta, ainda, que o autor não teria se desincumbido de produzir provas que constituíssem o seu direito. É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, baseada no risco da atividade, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade decorrente do ato ilícito, baseia-se no risco do empreendimento, pela qual aquele que dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso dos autos, verifico que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório fez prova da efetiva contratação do seguro, da demora na cobertura dos danos pela seguradora mediante apresentação do histórico do registro do sinistro ocorrido desde 12/01/2024, e negativa da cobertura total do orçamento, no valor de R$ 26.557,36 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), pois consta autorização parcial do valor de R$ 12.848,90.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso apresentado, percebe-se que houve falha por parte da demandada em razão da ausência de cobertura dos danos materiais de um sinistro ocorrido desde 12/01/2024, e apenas houve autorização parcial em 10/05/2024, além de que a promovida não apresentou nenhuma justificativa para a demora no cumprimento do dever contratual Sendo assim, entendo que a requerida deverá ser compelida a autorizar a execução dos reparos no veículo do Demandante na totalidade do orçamento apresentado pela oficina especializada, no importe de R$ 26.557,36 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme documento acostado ao Id nº 86668198.
Ainda, de acordo com apólice nº 01.045.431.585017 consta como valor a ser coberto a título de danos materiais de R$ 50.000,00. No mais, pela análise da documentação acostada aos autos, verifico que a conduta praticada pela promovida resultou em frustração de expectativas e quebra de confiança, porquanto o autor, que cumpriu com todas as suas obrigações a fim de obter o reparo de danos decorrentes de sinistro que não provocou, se viu privado do automóvel pela demora na realização do conserto, sofreu com o desgaste nas tratativas com os responsáveis pela oficina.
Há, portanto, dano moral a ser reparado.
Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa e constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, eis que analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois tendo o autor sofrido nas mãos da demandada para um simples conserto de seu automóvel, o Autor se encontrou à míngua, sendo patente e repudiável o descaso da Promovida para com o Promovente, particularidade que se revela como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, desvio de tempo produtivo provado pelo histórico de abertura do sinistro, na busca de solução para um problema na qual a demandada foi responsável por tal descaso gerando o dever de indenizar.
Nesse sentido: Ementa: TURMAS RECURSAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
CELULAR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C COM DANOS MORAIS.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO COM A COMPRA DO APARELHO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO, TENDO EM VISTA A DESÍDIA E O DESCASO DA RÉ COM O CONSUMIDOR.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
APARELHO QUE PERMANECEU NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR NO MÍNIMO 6 MESES. (Número: *10.***.*11-38 Órgão Julgador: Quarta Turma Recursal Cível Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL Relator: Luiz Felipe Severo Desessards) Por fim, destaco, que a situação apresentada no presente feito excede o limite do razoável, motivo pelo qual, a responsabilidade civil, na casuística, assume, inclusive, função dissuasória, isto é, objetiva desestimular novos descumprimentos aos direitos dos consumidores.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação da Promovida em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar o promovido a autorizar a execução dos reparos no veículo do Demandante na totalidade do orçamento apresentado pela oficina especializada (Newland Veículos Ltda), no importe de R$ 26.557,36 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme documento acostado ao Id nº 86668198, em até 10(dez) dias, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos no valor do orçamento de R$ 26.557,36 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos). b) Condenar a promovida, HDI SEGUROS S/A, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor, ANTONIO ALAILDO FELIPE FARIAS, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104485763
-
13/09/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/08/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:39
Decorrido prazo de WID WIRON SILVA LEITE em 13/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88384805
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88384805
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88384805
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88384805
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 08/08/2024 às 11:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ANTONIO ALAILDO FELIPE DE FARIAS para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: HDI SEGUROS S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88384805
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2024 00:41
Decorrido prazo de WID WIRON SILVA LEITE em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86710190
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000920-79.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO ALAILDO FELIPE DE FARIAS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: WID WIRON SILVA LEITE Polo Passivo: REU: HDI SEGUROS S.A.
Representantes Polo Passivo: D E S P A C H O Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e email para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86710190
-
27/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86710190
-
27/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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