TJCE - 0201638-71.2022.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:24
Juntada de despacho
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02/10/2024 05:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 02/09/2024 23:59.
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24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 79309620
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0201638-71.2022.8.06.0034 Promovente: SAVIO OLIVEIRA XAVIER Promovido: MUNICIPIO DE AQUIRAZ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SÁVIO OLIVEIRA XAVIER em face do MUNICIPIO DE AQUIRAZ, todos já qualificados nos autos, em que o feito comporta julgamento no estado que encontra, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora sua nomeação e posse no cargo de " Músico Trompete", com lotação no Município de Aquiraz, cuja causa de pedir assenta-se no fato de ter sido aprovado no concurso público - edital nº 01/2008 - em 4º lugar dos classificáveis, eis que a o Município de Aquiraz, dentre as 08 vagas ofertadas, teria empossado somente 02(dois) músicos, restando 06 vagas para o aludido cargo.
Inicialmente, destaco que é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" ((RE 916425 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Contudo, a pretensão da parte autora não comporta acolhimento, porquanto encontra-se fulminada pela prescrição.
Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o termo inicial para o exercício das pretensões relacionadas à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é o fim do prazo de validade do certame.
Isto porque até referida data a administração pública possui a faculdade de chamar os candidatos classificados no certame, ou seja, durante todo o prazo de validade, o candidato pode ser devidamente nomeado, cabendo à Administração a discricionariedade de optar pelo momento mais oportuno, razão por que escoado este prazo de validade inicia-se o prazo prescricional ao candidato supostamente violado por sua não convocação.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados do STF e do STJ acerca do tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...). ( RE 598099, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Hipótese em que se discute o direito de nomeação dos agravados no concurso público para ingresso no cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo realizado em 1993, ante a reclassificação realizada em decorrência de determinação judicial. 2.
O acórdão afastou a prescrição da ação, por entender que apenas a partir do Decreto 616-S/2009 (decreto que nomeou candidatos em posição inferior à dos autores) se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Este fundamento não foi impugnado, sendo autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, motivo pelo qual inafastável o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Ademais, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ao direito, em respeito ao princípio da actio nata.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.279.735/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; REsp. 1.666.688/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 4.
Portanto, reafirma-se a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a caracterização da preterição deu-se pelo ato de nomeação dos candidatos em posição inferior ocorrido no ano 2009, e a parte autora propôs a ação em 2012. 5.
Agravo Interno do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1213831 ES 2017/0307759-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
ATOS NORMATIVOS EDITADOS POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Não tendo a parte recorrente demonstrado em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento que validou ato de governo local contestado em face de lei federal, não deve ser conhecido o especial, nos moldes da Súmula 284 do STF. 2.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. ( AgInt no REsp n. 1.417.814/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 8/10/2018).
No mesmo sentido, já se pronunciou esse Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO A SER CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO CONCURSO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ART 85, § 11, DO CPC. 1.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor prestou concurso público para o cargo de Instrutor de informática perante a unidade escolar de ensino fundamental Nossa Senhora da Paz, na sede do Município de Coreaú, conforme quadro de vagas juntado aos autos, tendo sido aprovado no 1º lugar. 2.
Com efeito, a quantificação do número de vagas oferecidas para provimento efetivo no edital de concurso público evoca a necessidade da Administração Pública quanto ao preenchimento do mencionado cargo, possuindo direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do respectivo quantitativo.
Precedentes STF e STJ. 3.
Na espécie, o término da validade do concurso ocorreu em 2014, não tendo a Administração Municipal nomeado os candidatos aprovados, motivo pelo qual o requerente propôs a Ação de Obrigação de Fazer (Nomeação) em 2016. 4.
Sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, devendo ser contado, no presente caso, a partir da expiração do prazo de validade do certame, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Dessa forma, tendo o concurso expirado em 2014 e a ação sido proposta em 2016, não houve o decurso do lapso prescricional que impeça o autor de obter tutela jurisdicional para sua nomeação no cargo em questão. 6.
Assim, resta ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau, posto que o promovido tem o dever de nomear o autor. 7.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação do Município, majora-se o valor em 500,00 (quinhentos reais), totalizando em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, a fim de manter inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e.
Relator (TJ-CE - APL: 00025002820168060069 CE 0002500-28.2016.8.06.0069, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020). À luz do entendimento acima mencionado e com esteio na própria versão autoral, a validade do concurso público se expirou no ano de 2011, estando prescrito seu direito.
Ainda que a Prefeitura de Aquiraz tenha eventualmente prorrogado por dois anos, em conformidade com o edital (01/2008), é inequívoco que escoou o prazo prescricional do promovente alegar violação por sua não convocação ao referido certame, posto que o promovente somente ajuizou a presente demanda em 24/11/2022.
Assim, a pretensão autoral está prescrita, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre o fim do prazo de validade do concurso, e o ajuizamento da demanda.
No mais, destaco que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciadas mesmo de ofício pelo juiz, não se sujeitando à preclusão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal do direito da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa em razão da concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 79309620
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28/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79309620
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28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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12/08/2023 22:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/03/2023 14:24
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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30/03/2023 15:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 00:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/02/2023 14:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/02/2023 12:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/11/2022 10:30
Mov. [3] - Mero expediente: Recebido hoje. Defiro o pedido de justica gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela apos a formacao do contraditorio. Cite-se o Municipio de Aquiraz, por sua procuradoria, para contestar o presente feito no prazo de
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24/11/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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