TJCE - 0201638-71.2022.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA XAVIER em 06/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16063833
-
28/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16063833
-
27/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16063833
-
26/11/2024 13:48
Homologada a Transação
-
12/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA XAVIER em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15509562
-
01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15509562
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0201638-71.2022.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAVIO OLIVEIRA XAVIER APELADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ DESPACHO Vistos hoje. Compulsando os autos, constata-se a juntada de petição de homologação de acordo (ID. 14978935), na qual o Município de Aquiraz requer a homologação da transação nos presentes autos de Ação Ordinária. Diante do pleito, intime-se a parte autora/recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição referida. Expediente necessários. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
31/10/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15509562
-
31/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 05:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 05:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 05:16
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo nº 3000913-50.2023.8.06.0011 Parte Autora: ANTONIO SERGIO DA SILVA ANASTACIO Parte Ré: SOLAR MAGAZINE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Preliminarmente, a parte ré arguiu a perda do objeto da ação, tendo em vista que o produto já foi substituído.
Com efeito, a parte autora reconhece que o produto foi substituído após a sua solicitação, no entanto, afirma que a cama entregue pela empresa ré era de qualidade inferior à da que foi inicialmente adquirida.
Assim, ajuizou a presente ação para requerer a devolução do valor pago e a compensação pelos danos morais sofridos.
Sendo assim, não há o que se falar em perda do objeto da ação no presente caso.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela primeira ré, o Código de Defesa do Consumidor enuncia em seu art. 7º, parágrafo único, que: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo, seja o fabricante ou o fornecedor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, o presente caso trata de vício do produto, vez que diz respeito à qualidade do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou, ainda, que lhe diminua o valor.
Deste modo, aplica-se ao caso em comento o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitando as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A parte demandante alega que, no dia 06/08/2022, adquiriu uma cama de casal, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), junto à empresa ré.
Ainda segundo a demandante, o produto começou a apresentar vícios em apenas quartos meses de uso, razão pela qual entrou em contato com o estabelecimento demandado para efetuar a troca do produto.
Afirma que o produto foi substituído por outro de qualidade inferior, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando os danos morais e materiais sofridos em decorrência do vício no produto.
Analisando o conjunto probatório, restou comprovado o produto adquirido pela parte autora apresentou vícios, fato que foi reconhecido pela primeira demandada.
A parte ré comprovou que efetuou a troca do produto (Id. 70913941 - Pág. 4), no entanto, a parte autora sustenta que a nova cama entregue pela empresa requerida não correspondia à que foi adquirida por ela.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Considerando a inversão do ônus probatório, infere-se que caberia à parte ré a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, a empresa ré não demonstrou que realizou a substituição do produto por outro da mesma espécie, não se desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, verifica-se que o produto não atendeu às expectativas do consumidor quanto a sua qualidade, de modo que, diante do vício comprovado e não sanado no prazo legal, se mostra cabível o acolhimento da pretensão inicial, nos termos do art. 18 do CDC.
Diante do exposto, a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 898,80 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), com base na nota fiscal anexada ao Id. 63287045.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, não foi demonstrado de forma convincente que a conduta da empresa causou um prejuízo significativo à parte autora, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, mitigando assim a alegação de dano moral.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, não restou configurado o dano moral, de modo que os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 898,80 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais causados em razão do vício do produto, valor sobre o qual deve incidir a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros moratórios, no percentual de 1%, a partir da citação. b) DETERMINAR que a parte autora entregue o produto à empresa ré no prazo de trinta dias, contados da publicação desta sentença, devendo a parte demandada fornecer as informações necessárias para possibilitar o cumprimento da obrigação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010838-66.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jano Emanuel Marinho
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 11:41
Processo nº 3010045-30.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Juciano Sampaio Franca
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:57
Processo nº 3000688-43.2024.8.06.0157
Antonio Benedito Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 15:38
Processo nº 3000688-43.2024.8.06.0157
Antonio Benedito Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2024 15:48
Processo nº 0180689-67.2018.8.06.0001
Maria Vilma da Silva Barros
Estado do Ceara
Advogado: Ciro Leite Saraiva de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 12:53