TJCE - 0229532-92.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939860
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939860
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18/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939860
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18/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16612572
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16612572
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10/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16612572
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10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15635789
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15635789
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07/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15635789
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07/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15125566
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20/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15125566
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0229532-92.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOSE VAGNER PINTO DIEB DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A presente ação requer declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado, alegando a ocorrência de decadência (tema nº 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Art. 54 da Lei nº 9.784/1999), e malferimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (tema nº 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima ou da razoabilidade, afirmando ser consolidada a natureza técnica do cargo de Técnico Ministerial e a possibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, determinando, ainda, o registro, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, do ato de sua nomeação nº 173/2007, devendo ser anulado o ato administrativo que negou o registro de sua nomeação no cargo de Técnico Ministerial (Resolução nº 7.073/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará), determinando-se ao ente público requerido que o mantenha no cargo que ocupa.
Sentença procedente para declarar a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, anulando a Resolução n. 7073/2019, em face da decadência, posição que foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos arts. 2º, 71, III, e 75 DA CF/88.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 138 - RE 594.296, sendo fixada a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se no sentido de que jamais foi oportunizado ao autor do processo a possibilidade de se manifestar acerca da cumulação de cargos (e exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa), permitindo que ato administrativo gerasse efeitos concretos.
Destaca-se trecho do acórdão: "[...] o ente público requerido e ora recorrente não demonstrou que o servidor tenha sido notificado, no âmbito administrativo, para se manifestar a respeito dessa impossibilidade de cumulação ou para optar por um dos dois cargos, tendo deixado que a situação inconstitucional gerasse efeitos concretos, quanto ao exercício do cargo ao longo de onze anos [...] considero que se impõe a tese nº 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 138 - RE 594.296 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15125566
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17/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:54
Negado seguimento a Recurso
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16/10/2024 14:54
Negado seguimento ao recurso
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06/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 14815689
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14815689
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01/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14815689
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01/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346249
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346249
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0229532-92.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: JOSE VAGNER PINTO DIEB EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0229532-92.2020.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): JOSE VAGNER PINTO DIEB Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO.
SUSCITADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença de procedência dos pedidos autorias. O ente público interpôs os presentes embargos alegando que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto aos argumentos do embargante quanto a natureza complexa do ato de nomeação e da impossibilidade de revisão de mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, bem como teria deixado de apreciar especificados artigos da Constituição Federal. Em contrarrazões, a autora e ora embargada alega que a decisão embargada não possui nenhuma omissão, contradição ou obscuridade e que o embargante apenas pretenderia rediscutir matéria já decidida. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir questão jurídica já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). O embargante alega que o acordão foi omisso quanto a apreciação dos argumentos do embargante sobre a natureza complexa do ato de nomeação e da impossibilidade de revisão de mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. No entanto, o decisum impugnado, baseando-se em todo o conjunto probatório presente nos autos, expressamente consignou o seguinte: Entre o ato de nomeação (ato nº 173/2007) do servidor público demandante e a Resolução nº 7.073/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - ID 6957931 -, a qual nega o registro deste ato, decorreram bem mais do que cinco anos.
No caso, o autor teria iniciado o labor no cargo de Técnico Ministerial, em janeiro de 2008, quando já ocupava cargo de professor estadual, do qual se afastou para se aposentar em 2018 (ID 6958341). A meu ver, se trata o caso, de uma situação inconstitucional, pois o cargo de Técnico Ministerial, a despeito de sua nomenclatura, não tem natureza técnica ou científica, a configurar a hipótese de exceção do Art. 37, inciso XVI, alínea "b", da CF/88, pois não exige, para investidura, formação técnica específica. CF/88, Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício, sendo certo que o cargo técnico requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. (AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). Não caberia falar, por isso, em princípio, em decadência, já que a jurisprudência dos Tribunais Superiores - STF e STJ - frequentemente reconhece que situações flagrantemente inconstitucionais, em regra, não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, como alega o ora recorrente. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido, recentemente, excepcionalidades: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2.
Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1380919 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Pois bem.
Na presente hipótese, considero que está evidenciada a boa-fé do administrado, que tinha a legítima expectativa de que pudesse exercer os dois cargos, já que havia inclusive Parecer Jurídico favorável da Procuradoria Geral de Justiça, este datado de 2013 (ID's 6957934, 6957935, 6957936, 6957937 e 6957938), além de haver posição nesse sentido, ainda que em relação a outro caso, no próprio TCE/CE (ID 6958342), favorável ao registro em caso similar.
Considere-se que, embora a ninguém caiba alegar o desconhecimento da lei, não se pode presumir que o servidor tivesse conhecimento de como ela viria a ser interpretada, reiterando-se, aqui, a aparência de possibilidade constitucional da cumulação, o que evidencia a boa-fé da parte demandante. Demais disso, o ente público requerido e ora recorrente não demonstrou que o servidor tenha sido notificado, no âmbito administrativo, para se manifestar a respeito dessa impossibilidade de cumulação ou para optar por um dos dois cargos, tendo deixado que a situação inconstitucional gerasse efeitos concretos, quanto ao exercício do cargo ao longo de onze anos. Lei nº 12.153/2009.
Art. 9º.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ainda que, ao presente caso, não se imponha a tese nº 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se está a tratar da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, considero que se impõe a tese nº 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: Tese nº 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Assim, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, considero que a presente situação se reveste de excepcionalidade que justifica o reconhecimento judicial da decadência da Administração para revisão do ato, merecendo, por isso, manutenção a sentença prolatada na origem. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346249
-
10/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13322691
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13322691
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0229532-92.2020.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOSE VAGNER PINTO DIEB Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13322691
-
03/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12599529
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0229532-92.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE VAGNER PINTO DIEB RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0229532-92.2020.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOSE VAGNER PINTO DIEB Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
NEGATIVA DE REGISTRO DE ATO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO MINISTERIAL.
ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS.
DECADÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATO FAVORÁVEL AO DESTINATÁRIO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Vagner Pinto Dieb, em desfavor do Estado do Ceará, pretendendo, por tutela de evidência ou de urgência, a suspensão do ato administrativo que negou o registro de sua nomeação no cargo de Técnico Ministerial (Resolução nº 7.073/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará), determinando-se ao ente público requerido que o mantenha no cargo que ocupa.
Em definitivo, requer declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado, alegando a ocorrência de decadência (tema nº 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Art. 54 da Lei nº 9.784/1999), e malferimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (tema nº 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima ou da razoabilidade, afirmando ser consolidada a natureza técnica do cargo de Técnico Ministerial e a possibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, determinando, ainda, o registro, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, do ato de sua nomeação nº 173/2007. Após o deferimento de tutela de urgência (ID 6958343), pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, a formação do contraditório (ID 6958363), a apresentação de réplica (ID 6958375) e de Parecer Ministerial (ID 6958382), pela procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 6958384, prolatada pelo juízo da pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Face o exposto, ratifico a liminar alhures deferida, ao passo que julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de declarar a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, anulando a Resolução n. 7073/2019, em face da decadência. O Estado do Ceará, ao ID 6958391, reitera que a inicial seria inepta, alegando que não teria sido indicado nem comprovado vício de forma que justificasse o pedido de nulidade do procedimento administrativo.
Defende que, em se tratando de situação flagrantemente inconstitucional, não se haveria de falar em decadência para a Administração rever o ato, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a nomeação de servidor seria ato complexo, que somente se perfectibilizaria com o registro no respectivo Tribunal de Contas, defende que o processo administrativo teria tido movimentação, ao longo dos anos, na Corte de Contas, não havendo que se falar em violação do princípio da duração razoável, e aduz que não caberia ao Judiciário a revisão do mérito administrativo.
Pede a reforma da sentença, seja pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, seja pela improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 6958395), o autor e ora recorrido destaca os fundamentos da sentença, reitera a narrativa fática da inicial e aduz a ocorrência de decadência (tema nº 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Art. 54 da Lei nº 9.784/1999), e malferimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (tema nº 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima ou da razoabilidade, afirmando ser consolidada a natureza técnica do cargo de Técnico Ministerial, no âmbito do Ministério Público Estadual, e a possibilidade de sua acumulação com o cargo de professor.
Pede o improvimento do recurso. Parecer Ministerial (ID 8020638): pelo não provimento do recurso. Aos ID's 8189513 e 10485959, consta oposição do autor à realização do julgamento na modalidade virtual. Ao ID 10207392, determinação de redistribuição por prevenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. O Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A propósito da preliminar alegada, de inépcia da inicial, hei por bem votar por sua REJEIÇÃO, pois compreendo que é perfeitamente possível, pela narrativa dos fatos e argumentos apresentados na exordial, compreender os pedidos realizados (anulação de ato administrativo que nega o registro do ato de sua nomeação e manutenção no cargo até então ocupado). CPC, Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O ente público recorrente alega que, da narração dos fatos, não decorreria conclusão lógica, pois não teria sido indicado vício de forma no processo administrativo.
Ora, considerando-se todo o conjunto da postulação, como determina o Art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o autor alega vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade no âmbito administrativo, quais sejam, ausência de formação do contraditório e da ampla defesa, violação a princípios constitucionais e decadência para a Administração revisar seus próprios atos. Deve-se distinguir a hipótese de inépcia da peça inicial, com julgamento sem resolução de mérito, em casos em que de fato não se consegue compreender o que está sendo pedido, daquela de não acolhimento da argumentação autoral, por improcedência, o que exige análise de mérito. Após detida análise da controvérsia dos autos, compreendo que não assiste razão ao Estado do Ceará, ora recorrente. Entre o ato de nomeação (ato nº 173/2007) do servidor público demandante e a Resolução nº 7.073/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - ID 6957931 -, a qual nega o registro deste ato, decorreram bem mais do que cinco anos.
No caso, o autor teria iniciado o labor no cargo de Técnico Ministerial, em janeiro de 2008, quando já ocupava cargo de professor estadual, do qual se afastou para se aposentar em 2018 (ID 6958341). A meu ver, se trata o caso, de uma situação inconstitucional, pois o cargo de Técnico Ministerial, a despeito de sua nomenclatura, não tem natureza técnica ou científica, a configurar a hipótese de exceção do Art. 37, inciso XVI, alínea "b", da CF/88, pois não exige, para investidura, formação técnica específica. CF/88, Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício, sendo certo que o cargo técnico requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. (AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). Não caberia falar, por isso, em princípio, em decadência, já que a jurisprudência dos Tribunais Superiores - STF e STJ - frequentemente reconhece que situações flagrantemente inconstitucionais, em regra, não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, como alega o ora recorrente. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido, recentemente, excepcionalidades: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2.
Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1380919 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Pois bem.
Na presente hipótese, considero que está evidenciada a boa-fé do administrado, que tinha a legítima expectativa de que pudesse exercer os dois cargos, já que havia inclusive Parecer Jurídico favorável da Procuradoria Geral de Justiça, este datado de 2013 (ID's 6957934, 6957935, 6957936, 6957937 e 6957938), além de haver posição nesse sentido, ainda que em relação a outro caso, no próprio TCE/CE (ID 6958342), favorável ao registro em caso similar.
Considere-se que, embora a ninguém caiba alegar o desconhecimento da lei, não se pode presumir que o servidor tivesse conhecimento de como ela viria a ser interpretada, reiterando-se, aqui, a aparência de possibilidade constitucional da cumulação, o que evidencia a boa-fé da parte demandante. Demais disso, o ente público requerido e ora recorrente não demonstrou que o servidor tenha sido notificado, no âmbito administrativo, para se manifestar a respeito dessa impossibilidade de cumulação ou para optar por um dos dois cargos, tendo deixado que a situação inconstitucional gerasse efeitos concretos, quanto ao exercício do cargo ao longo de onze anos. Lei nº 12.153/2009.
Art. 9º.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ainda que, ao presente caso, não se imponha a tese nº 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se está a tratar da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, considero que se impõe a tese nº 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: Tese nº 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Assim, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, considero que a presente situação se reveste de excepcionalidade que justifica o reconhecimento judicial da decadência da Administração para revisão do ato, merecendo, por isso, manutenção a sentença prolatada na origem. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), por não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12599529
-
28/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12599529
-
28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2024. Documento: 12096645
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12096645
-
26/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096645
-
26/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE VAGNER PINTO DIEB em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE VAGNER PINTO DIEB em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11377436
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11377436
-
16/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11377436
-
16/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10447846
-
18/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10447846
-
12/01/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10447846
-
12/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 8121211
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121211
-
10/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121211
-
10/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE VAGNER PINTO DIEB em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE VAGNER PINTO DIEB em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE VAGNER PINTO DIEB em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 7199238
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7199238
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18/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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