TJCE - 0878986-02.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:00
Remessa Automática Migração
-
08/01/2025 15:37
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12759661
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12759661
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0878986-02.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0878986-02.2014.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Marcos José Barbosa da Silva. Apelado: Estado do Ceará. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR TESTEMUNHAS.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE INOCÊNCIA.
TEMPO DE PRISÃO.
LIMITE DE RAZOABILIDADE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
LESÕES SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO PRESENTES.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pela prisão em flagrante do autor, acusado de atropelar uma criança e o seu tio, enquanto trabalhava dirigindo o seu micro-ônibus, entre a Av.
Santos Dumont e a Rua Francisco Matos, na cidade de Fortaleza/CE. 2 - De início, é possível extrair do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, comumente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não exigindo a existência de culpa ou dolo por parte do agente, o que seria apurado apenas para se exercer o direito de regresso contra o responsável. 3 - Analisando os autos, restou demonstrado que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade estatal, conforme entendeu o juízo de primeiro grau.
Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela prisão do recorrente, por ocorrer dentro dos limites legais e em observância ao estrito cumprimento do dever legal, já que testemunhas locais, ao considerar as circunstâncias do local do acidente, afirmaram que o apelante era o responsável pela colisão, e consequentemente, pelo falecimento da criança. 4 - Entretanto, em relação às agressões sofridas durante o período em que o autor esteve aprisionado, infere-se que restam preenchidos os elementos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que antes do autor ser custodiado estavam ausentes vestígios externos de lesão corporal e após a soltura, foram constatas lesões corporais.
Trata-se de agressão física suportada por pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual detinha a obrigação de assegurar sua integridade física moral, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88. 5 - No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Marcos José Barbosa da Silva, figurando como apelado o Estado do Ceará, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Indenizatória.
Consta, em síntese, na presente peça inaugural, que o autor foi acusado erroneamente de ter atropelado uma criança e o seu tio, enquanto trabalhava dirigindo o seu micro-ônibus, uma vez que o verdadeiro autor da colisão dirigia o mesmo modelo de veículo.
Em razão da acusação feita por testemunhas do local, o promovente ficou detido durante 8 (oito) dias, vindo também a sofrer lesão corporal enquanto se encontrava preso.
Por esse motivo, a parte autora requereu a condenação do promovido ao pagamento de morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que a prisão configurou o exercício regular do direito dos agentes que atuaram no caso, conforme sentença de ID 10550818.
Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID 10550861), pugnando pela reforma da sentença, no sentido de serem deferidos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 10550870).
Regularmente intimada, à Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar o parecer ministerial (ID 10557059). É esse o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pela prisão em flagrante do autor, acusado de atropelar uma criança e o seu tio, enquanto trabalhava dirigindo o seu micro-ônibus, entre a Av.
Santos Dumont e a Rua Francisco Matos, na cidade de Fortaleza/CE.
Antes de analisar se há ou não responsabilidade do Estado do Ceará, cumpre rememorar o ocorrido.
No dia 25 de fevereiro de 2013, a criança Adler Menezes Duarte de 5 (cinco) anos, que vinha na bicicleta com o seu tio, passava pela Av.
Santos Dumont, quando esbarrou na porta dianteira aberta do micro-ônibus, cujo motorista era Francisco Pereira Sales, vindo a criança a óbito em razão da colisão.
Após a colisão, o verdadeiro autor do crime fugiu do local e o recorrente, que dirigia um veículo idêntico ao que ocasionou o acidente, acabou sendo preso em flagrante no final da linha, por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 302 do CTB, tendo em vista os relatos das testemunhas, que afirmaram que o apelante seria culpado pelo acidente que vitimou a criança e o seu tio.
Por fim, 8 (oito) dias depois da prisão do apelante, o Sr.
Francisco Pereira Sales, confessou que havia fugido do local do crime e que seria o responsável pelo acidente, sendo o recorrente liberado logo em seguida.
Assevera, ainda, que, durante o período em questão, sofreu graves agressões físicas, resultando, inclusive, em sequelas oculares permanentes.
Feitas tais considerações, passo a análise da questão.
Inicialmente, destaca-se que, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração pública responde, em regra, pelos danos que vier a causar a terceiros durante o exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Especificamente quanto ao dever de o Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nessa perspectiva, extrai-se do dispositivo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, comumente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não exigindo a existência de culpa ou dolo por parte do agente, o que seria apurado apenas para se exercer o direito de regresso contra o responsável.
Vale destacar também que, é indiscutível que a prisão de uma pessoa inocente consiste em uma situação que lhe causa intenso sofrimento e constrangimento, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana.
Entretanto, para que o ente estatal seja responsabilizado pela reparação do dano causado, é necessária a existência de um requisito que antecede ao dano, qual seja, o fato administrativo que consiste na conduta ilegal.
Ocorre que, analisando os autos, restou demonstrado que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade estatal, conforme entendeu o juízo de primeiro grau.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade do Estado pela prisão do recorrente, por ocorrer dentro dos limites legais e em observância ao estrito cumprimento do dever legal, já que testemunhas locais, ao considerar as circunstâncias do local do acidente, afirmaram que o apelante era o responsável pela colisão, e consequentemente, pelo falecimento da criança. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER, AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Conforme consta no acórdão recorrido, "não há eventual irregularidade ou vício naquele procedimento, uma vez que a autuação policial agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Assim, reprisa-se, inexiste suficiente demonstração de que algum agente público tenha incidido na responsabilização disposta pelo § 6º, do art. 37 da CF". 3.A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.Não cabe ao STJ examinar violação quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 5.Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.Recurso Especial não conhecido. (REsp 1799019/SP, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 28/05/2019) G.N.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "resta claro que não houve excesso de tempo de prisão, o que, da mesma forma, se evidencia em relação aos apelantes João e José, pois o feito se prolongou em razão de pedidos e diligências solicitadas pela defesa, as quais foram deferidas com a advertência de que eventual alegação de excesso de prazo ficaria prejudicada, de acordo com o que assegura a Súmula n. 52 do STJ" e que "como visto, ausente ato ilícito que embase o alegado erro judiciário do apelado, o qual agiu no estrito cumprimento do dever legal.". 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo dos recorrentes, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgInt no REsp 1604779/SC, Reator o.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FALTA DE PROVAS.
DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) II- Ocorre que no caso dos autos, conforme restou demonstrado, não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram dentro daquilo que deles se esperava, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade estatal, conforme entendeu a magistrada singular.
Assevero ainda, que da análise dos autos, depreende-se que a prisão em flagrante do autor foi praticada por conduta legítima dos agentes públicos, pois agiram para averiguação de ocorrência de ilícitos, em virtude de uma denúncia anônima, que culminou em diligência realizada na casa do demandante/apelante, tendo sido encontrada certa quantidade de substância entorpecente, o que demonstra fortes indícios de materialidade e autoria delitivas.
Dessa forma, não há provas, nos autos, de que a prisão da parte autora, ocorrida em estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos, tenha se dado de forma ilegal, com abuso por parte destes, não sendo, portanto, indenizável.
III.
No que diz respeito à responsabilidade do ente estatal por danos causados por seus agentes esta é objetiva, eis o que estabelece o art. 37, § 6º, da CF.
Adotou, pois, o nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade objetiva, por assegurar que a Administração responde, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo para esta o dever de indenizar aquele que sofreu o dano.
IV.
Ora, é indiscutível que a prisão de uma pessoa inocente é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
No entanto, para que o Estado seja responsabilizado por isso, com a imposição de reparação do dano causado, é indispensável a existência de um requisito que antecede ao dano, qual seja, o fato administrativo, ou seja, a conduta ilegal.
Nesse viés, de acordo com os fatos narrados e ainda em observância ao conteúdo probatório evidenciado nos autos, não constato uma conduta abusiva ou ilegal a ser imputada ao Estado.
Ressalto, ainda, que a prisão em flagrante ainda o indiciamento do apelante naquela época está intrinsecamente associado com as circunstâncias do caso imputado justificaram a ação dos policiais, naquele momento investigativo e posteriormente com a denúncia lastreada pelo Ministério Público.
V.
Conclui-se assim, que a sentença vergastada não merece reforma, uma vez que descaracterizada a responsabilidade estatal pelo fato objeto da demanda, não sendo gerado para o apelado o dever de indenizar.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 09068440820148060001 CE 0906844-08.2014.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021) G.N. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR TESTEMUNHAS.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE INOCÊNCIA.
TEMPO DE PRISÃO.
LIMITE DE RAZOABILIDADE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso dos autos, o demandante foi preso em flagrante, acusado de latrocínio, com a posterior constatação de sua inocência, em razão da elucidação do verdadeiro autor do crime. 2.Tanto o ato de prisão como todo o procedimento investigativo ocorreram dentro da legalidade, tendo as investigações sido concluídas com sucesso em prazo bastante razoável. 3.Para a configuração da responsabilidade civil do Estado faz-se necessária a presença de três requisitos: o fato administrativo (conduta ilícita), o dano e o nexo causal. 4.É indiscutível que a prisão de uma pessoa inocente constitui situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
No entanto, para que o Estado seja responsabilizado por isso, com a imposição do dever de indenizar, é indispensável a existência de um requisito que antecede ao dano, qual seja, o fato administrativo, ou seja, a conduta ilegal, o que não se configurou no caso e tela. 5.Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de setembro de 2019. (Apelação Cível - 0127914-56.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2019, data da publicação: 23/09/2019) G.N.
No que diz respeito as agressões sofridas durante o período em que o autor esteve aprisionado, destaca-se que, embora a responsabilidade civil do Estado possa ser subjetiva nos casos de "faute du service", causada por omissão administrativa, infere-se que não é o caso dos autos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito abaixo, em matéria semelhante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) G.N.
Seguindo essa premissa e analisando detidamente os fólios, especialmente os exames de corpo de delito realizados antes e depois da prisão, acostados aos autos no ID 10550796 (fl. 2), infere-se que restam preenchidos os elementos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que antes do autor ser custodiado estavam ausentes vestígios externos de lesão corporal e após a soltura, foram constatas lesões corporais nas seguintes proporções: (...) Ao exame: equimose violácea na região periorbitária esquerda; hemorragia subconjuntival à esquerda; (...) Logo, trata-se de agressão física suportada por pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual detinha a obrigação de assegurar sua integridade física moral, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88.
Nesse contexto, em caso similar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 592), fixou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", conforme ementa na íntegra in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO." (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). O precedente acima colacionado, apesar de referir-se aos casos de morte do detento, também é plenamente aplicável aos casos de lesões corporais causadas dentro de unidade de prisional mantida pelo Estado.
Desse modo, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil do Estado, merece reforma a sentença de primeiro grau, para que o ente estadual seja condenado a indenizar o recorrente/autor, em razão da inobservância do seu dever específico de proteção. Nesse sentido, vejamos julgado acerca do presente tema: REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LESÕES EM DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CUSTÓDIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM DESARRAZOADO.
REDUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54, STJ).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC/73.
FIXAÇÃO E COMPENSAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre os quais deverão incidir os juros e a correção monetária a partir desta data, tudo de conformidade com a Súmula 362 do STJ, compensando-se os honorários sucumbenciais.
Em suas razões, refere-se o Estado do Ceará inexistir fundamento a sua condenação, tendo em vista que os danos sofridos pelo autor decorreram de briga no interior da Delegacia do 5º DP e não em razão de atitude dos dois policiais militares que o conduziram ao xadrez.
Por seu turno, refere-se o autor a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas para que os juros de mora incidam nos termos da Súmula 54, do STJ, bem como seja definido o montante devido a título de honorários sucumbenciais.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 2.
A instrução probatória realizada nos presentes autos, digase, de maneira minuciosa e inconteste, esclarece que efetivamente os danos sofridos pelo autor decorreram de uma briga entre os detentos e o autor no interior da cela em que se encontravam no interior da 5ª Delegacia Distrital de Polícia.
A despeito de inexistente prova de conduta comissiva por parte dos Policiais Militares, indene de dúvidas o dano sofrido pelo autor, tanto estético, como funcional e moral, bem como o nexo de causalidade em razão da conduta omissiva do Estado em garantir-lhe segurança à sua integridade física e moral no interior do estabelecimento policial onde se encontrava custodiado. 3.
Portanto, os danos sofridos pelo autor, custodiado em cadeia pública, ainda que flagrância decorrente de infração à norma penal, é do Estado, sendo sim sua obrigação zelar pelos seus presos, vigiando-os de forma a manter-se íntegra a sua saúde física e mental.
O Estado não pode restringir a liberdade do indivíduo, trazendo-o para sua custódia, e não garantir-lhe que ao cabo dessa custódia saia ele com sua integridade física e moral preservadas.
Precedentes. 4.
Definido o dever de indenização, mister analisar o quantum devido.
O montante indenizatório encontrado pelo magistrado de piso, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se desarrazoado e fora das indenizações já arbitradas por este Eg.
Tribunal de Justiça e pelo STJ, notadamente em razão de inexistir o evento morte do autor.
Assim, necessária a redução da indenização devida pelo Estado do Ceará para R$30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO ADESIVO DO AUTOR 5.
Em relação aos juros moratórios, necessário definir que os mesmos serão devidos desde a data do evento danoso, em consonância com a redação da súmula nº 54 do STJ. 6.
Quanto a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, necessária apreciação tendo em vista a redação do art. 20, §§3º e 4º, do então vigente CPC/73.
Cuidando-se de causa em que condenado o Estado do Ceará no pagamento de quantia líquida e tendo em vista a atuação de ambos os causídicos no presente feito, fixo os honorários sucumbenciais emR$1.000,00 (mil reais) em favor de cada uma das partes, devendo haver a compensação dos honorários em razão de que cada uma delas fora vencedora e vencida na causa (art. 21 do CPC/73). 7.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da indenização para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Recurso Adesivo conhecido e provido para definir que os juros de mora serão devidos desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e fixar os honorários sucumbenciais devidos por cada uma dos litigantes em R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sua compensação por força do que preceitua o art. 21 do CPC/73.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos Necessário e Voluntários, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de novembro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJCE APL 03275046320008060001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/11/2018; Data de registro: 20/11/2018) Já em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à luz das particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente, estando, inclusive, em consonância com parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE em casos análogos aos dos autos.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETENTO VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE PROJÉTIL DISPARADO POR AGENTE PÚBLICO DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL EVIDENTE E INCONTESTE.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (...). 4.
Quanto ao valor do dano moral arbitrado na origem, tenho que a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por este Tribunal, dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se, em meu sentir, adequado ao caso, diante do grau da lesão física e do abalo emocional causados pelo projétil na vítima. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050193-39.2016.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AGRESSÃO DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL COM PERFURAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR POR BARRA DE FERRO E LESÃO POR ARMA DE FOGO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) VI.
Sobre o Apelo do ente público, no sentido de reduzir o valor da condenação arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no juízo singular, é oportuno observar que o artigo 944 do Código Civil, ao tratar do tema, não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral.
Assim, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que,
por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe.
Devendo também cumprir sua função pedagógica, preceito basilar da Responsabilidade Civil.
VII.
Nesse sentido, considerando que o valor fixado na sentença pelo Juiz Singular, a título de danos morais, não coincide com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com julgados desse jaez apreciados neste E.
Tribunal de Justiça, de modo a evitar o repudiado enriquecimento sem causa, deve a monta ser reduzida para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII.
Nesse diapasão, consiste prejudicado o apelo da parte autora, vez que busca majorar o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular.
IX.
Recursos de apelação conhecidos, provido o apelo do Ente Público e prejudicado o da parte autora.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos de Apelação, para dar provimento ao apelo do ente público e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0059124-36.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Pertinente aos juros de mora, menciona-se que estes serão calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, fluindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Já a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a contar da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, com esteio nos fundamentos acima expendidos e em consonância coma jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença vergastada merece reproche neste aspecto. Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento.
Por fim, em razão da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial, para, em consequência, condenar o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G5 -
25/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759661
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *80.***.*18-58 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600817
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0878986-02.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600817
-
28/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600817
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000258-83.2024.8.06.0095
Luis Soares Rocha
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Eloilson Silva Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 15:06
Processo nº 3003528-30.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Antonio Carolino de Oliveira Filho
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 16:59
Processo nº 0000726-31.2017.8.06.0132
Municipio de Nova Olinda
Jose Valdo Macedo
Advogado: Angela Georgia Silva Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 10:28
Processo nº 0261988-27.2022.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Samuel Alencar de Brito
Advogado: Isabele Cartaxo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 09:38
Processo nº 0261988-27.2022.8.06.0001
Samuel Alencar de Brito
Estado do Ceara
Advogado: Isabele Cartaxo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 10:54