TJCE - 0247825-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251623
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251623
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251623
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10/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15189368
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15189353
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15189368
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15189353
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0247825-42.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA.
RECORRIDO: COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13547416) interposto por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 12768608) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, em embargos de declaração, corrigindo e integrando o acórdão (ID 6740739). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Afirma que, ao manter a cobrança do ICMS-DIFAL antes da edição da Lei Complementar (LC) nº 190/22, violou a previsão do art. 12, XIV e XV, da LC nº 87/96, e divergiu do posicionamento conferido à matéria de outros Tribunais pátrios no sentido de que os Estados não podem cobrar o ICMS-DIFAL até 31.12.2023 ou, subsidiariamente, até 04.04.2023. Sustenta que, embora, quando da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, promovendo alterações no art. 155, § 2º, VII, da CF, a LC nº 87/96 já existisse para regular as normas gerais de incidência do ICMS, tal lei nunca trouxe regulamentação específica sobre o fato gerador, base de cálculo e apuração do ICMS-DIFAL sobre operações de aquisição de bens de uso e consumo destinados a consumidores finais contribuintes do imposto. Defende que: a exigência e a regulamentação do ICMS-DIFAL sobre as operações de aquisição de bens de uso e consumo ou destinadas ao ativo fixo/permanente só passou a constar no texto da LC nº 87/96 com o advento da LC nº 190/2022; mesmo sem qualquer autorização prevista na LC nº 87/96, o Estado do Ceará editou as Leis Estaduais nº 12.670/96 e 15.863/2015 e o Comunicado SEFAZ de 06.01.2022, por meio dos quais passou a definir o fato gerador e a base de cálculo do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas aos consumidores finais contribuintes do ICMS localizados neste Estado quando da aquisição de bens de uso e consumo. Conclui que: "uma vez que a instituição de normas gerais para a cobrança de tributos deve ser realizada por meio de Lei Complementar e que a LC nº 87/96 não fez uso da competência, se faz imperioso seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Recorrente ao recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações de aquisição interestadual de bens para uso e consumo e ativo imobilizado." (ID 13547416 - pág. 11) Comprovação de recolhimento do preparo recursal (ID 13547418). Contrarrazões (ID 14682839). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que o art. 12, XIV e XV, da LC nº 87/96 e o conteúdo correlato não foram abordados pelo colegiado.
Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis analogicamente aos recursos especiais. A propósito, assim dispõem as súmulas citadas: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ressalto que para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC1, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do STJ a seguir ilustrado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILÍCITO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CERNE DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 4.
O dispositivo legal invocado no Recurso Especial não foi previamente levantado pela parte no Tribunal de origem, e, por consequência, não houve a prévia manifestação a respeito do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado.
Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei." (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1941480/SP, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021) Por fim, resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
01/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15189368
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01/11/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15189353
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01/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 14:04
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de Coordenador de Tributação em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de Coordenador de Arrecadação em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12768608
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12768608
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0247825-42.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA.
APELADO: Coordenador de Monitoramento e Fiscalização e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0247825-42.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA.
APELADO: COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA CARACTERIZADA.
ICMS DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N° 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
INAPLICÁVEL TEMA 1093/STF.
SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA, APÓS AFASTAMENTO DA TESE DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
MÉRITO APRECIADO. ACÓRDÃO CORRIGIDO E INTEGRADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens Fortaleza LTDA, contra o Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (Id. 6740739), no julgamento do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Coordenador de Administração Tributária - CATRI - da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros, todos vinculados à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Decisão embargada (Id. 6740739): conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro ao afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de conceder de forma parcial a segurança requestada, determinando que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, concedendo, ainda, em tutela de evidência, a imediata suspensão da exigibilidade do DIFAL, conforme Tema nº. 1.093 do STF.
Embargos de Declaração (Id. 7285879): a impetrante/embargante, alega, em suma, erro material, diante da lide versar sobre consumidor final contribuinte de imposto em relação às aquisições interestaduais realizadas por contribuinte usual em relação a bens destinados ao uso e consumo, nos termos do artigo 3º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.670/96, diverso, portanto, da premissa fática inferida no Acórdão, bem como suscita omissão para que seja expressamente consignado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados ao longo dos autos.
Subsidiariamente, a embargante requer que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da CF/88 e artigo 3º da LC nº 190/2022, a partir da referida Lei Complementar que instituiu normas gerais da exação.
Contrarrazões recursais (Id. 8306443): pela denegação dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Ao teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso dos autos, alega a parte embargante erro material, no sentido de que houve equívoco na premissa fática adotada no acórdão, pois os estabelecimentos da ora embargante adquirem bens de uso e consumo ou destinados ao seu ativo imobilizado de remetentes situadas em outros Estados do país, sujeitando-se, em tais operações, à exigência do recolhimento do chamado diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL), ou seja, em relação às quais a embargante é consumidora final contribuinte do imposto, em contrapartida ao entabulado no acórdão, que versa sobre consumidor final não contribuinte.
Assim, a embargante entende ser importante sanear tal premissa fática equivocada, a fim de que não haja nenhuma dúvida com relação à abrangência do decidido.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFASTAMENTO DA TESE DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
MÉRITO APRECIADO.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE DESTINAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC 87/2015.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1093/STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, na medida em que a impetrante desenvolve atividades que envolvem vendas a consumidor final de outros Estados da Federação, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo.
Precedentes do TJCE.
Inaplicável a Súmula 266 do STF ao caso concreto, motivo pelo se faz necessária a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao tempo em que, aplicando a teoria da causa madura, passo a debater a matéria de fundo propriamente dita. 02.
Cinge-se a controvérsia à aferição da pretensão da empresa impetrante de ter afastada a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), até que seja editada lei complementar regulamentando a EC nº 87/2015, em operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto, situado no Estado do Ceará. 03.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1093 (necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015), estabeleceu a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." 04.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 05.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou em seu art. 3º a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, permanecendo silente no que toca à anterioridade de exercício. 06.
Assim, quanto à anterioridade anual também reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Conclui-se que não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Segurança parcialmente concedida.
Cotejando a decisão vergastada, vislumbro que este Colendo Órgão Colegiado, ao proferir a contenda, invocou o entendimento assentado no julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), em sede de repercussão geral, que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Com efeito, vejo que, de fato, a Câmara Julgadora partiu da premissa equivocada de que, pela implementação da Lei Complementar nº. 190/2022, haveria a necessidade de aguardar o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação para produção de seus efeitos e cobrança do imposto.
Nessa senda, tem-se que o referido entendimento da Suprema Corte (Tema 1093) não abrange a hipótese do consumidor final contribuinte do ICMS, sendo prescindível, nestes casos, a regulamentação por meio de lei complementar.
Com razão, pois, a empresa Embargante neste tocante.
A esse respeito, cumpre aduzir que o diferencial de alíquota para o consumidor final contribuinte já possuía previsão constitucional antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, consoante se extrai da redação original do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.
A seguir: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (redação anterior à EC n.º 87/2015) (Grifei) Desse modo, percebe-se que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da CF/88 já apresentavam elementos suficientes para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquotas, na medida em que indicam o destinatário da receita e o responsável pelo recolhimento.
Ademais, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) cuidou de estabelecer a regulamentação da cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS, notadamente o direito de crédito a esse tipo aquisição no momento da entrada do estabelecimento.
Logo, tem-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 não inovou na matéria, que já contava com a regulação da Lei Complementar nº 87/1996.
Por relevante, confira-se o seguinte trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093): Ressalte-se, ainda, que o Diferencial de Alíquota já era cobrado anteriormente ao advento da EC 87/2015 nas situações em que o consumidor final é contribuinte do imposto (art. 155, § 2º, VII, 'a' da Constituição Federal em sua redação originária) e não se exigia, para tanto, a edição de Lei Complementar versando especificamente sobre a matéria. (voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 1287019/DF).
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei nº 12.670/96 traz todas as previsões pertinentes ao diferencial de alíquota ora em debate, in verbis: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: (...) XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou Ativo Permanente; (...) Art. 28 Omissis (...) § 3.º - Na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o ICMS a pagar será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Destarte, há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS - DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar para regularizar sua exigência.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do ICMS, seja antes ou depois do advento da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Feitas essas considerações, argumenta a embargante que apesar de o caso não estar obrigatoriamente vinculado ao Tema 1093, a motivação prevalecente no julgamento dos processos paradigmas citados a favorece, entretanto, tal alegativa não merece prosperar; uma vez que, a despeito de integrar a cadeia de consumo na qualidade de consumidora final dos produtos, trata-se de empresa contribuinte de ICMS, o que afasta a tese jurídica firmada no bojo do Tema 1093 do STF e, por conseguinte, a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora in casu conforme acima consignado.
Vejam-se, por oportuno, os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no bojo das quais restaram devidamente estabelecidos o distinguishing entre o caso do Tema 1093 e a hipótese posta em julgamento no caso dos autos, por se tratar de consumidor final contribuinte de ICMS.
A seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. ADI nº 5469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF (TEMA 1093, DA REPERCUSSÃO GERAL).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2015.
ELEMENTOS SUFICIENTES À COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL PELA AUTORA.
PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS E NÃO IMINENTES.
NÃO COMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO MANDAMUS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE DA LIDE E JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADO.
TUTELA PROVISÓRIA NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os acórdãos exarados na ADI nº 5469/DF e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (tema 1093) tratam do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicáveis in casu porque o mandado de segurança versa sobre consumidor final contribuinte; portanto, a decisão agravada equivocou-se ao se reportar à modulação efetivada pelo Pretório Excelso, por meio da qual os efeitos dos referidos julgados foram postergados para 2022. 2. Diversamente da alegação da recorrente, a ratio decidendi dos precedentes vinculantes mencionados não favorece a autora, pois na hipótese vertente descabe cogitar da imposição de lei complementar. 3.
O art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal já previa a tributação do ICMS-DIFAL para o consumidor final contribuinte antes da EC 87/2015, a qual não alterou a disciplina daquele nesse ponto. 4.
Mencionado dispositivo apresenta elementos suficientes à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS do consumidor final contribuinte, pois indica o destinatário da receita tributária e o responsável pelo recolhimento, além do que a Lei Complementar nº 87/1996, que trata de normas gerais do Imposto em espécie, estabelece os dados necessários à instituição do diferencial de alíquota, conforme destacado na resolução do mencionado RE nº 1.287.019/DF. 5.
A cognição sumária própria desse momento processual revela que a petição inicial do writ não exige relato circunstanciado de ato coator concreto específico, pretérito ou prestes a se materializar, mas considerações genéricas sobre a inconstitucionalidade em tese da cobrança do ICMS-DIFAL, o que parece não satisfazer ao ônus do autor de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (arts. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC). 6.
A impetração busca a proteção judicial quanto a situações futuras e não iminentes, as quais não se coadunam com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para afastar ofensa presente ou imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Precedentes do TJCE. 7.
Restando duvidosa a viabilidade do writ e não demonstrada a verossimilhança do direito alegado, não há como conceder a tutela provisória pretendida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634538-81.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL INSTITUÍDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, RELATIVAMENTE AOS CONTRIBUINTES DO ICMS, DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 1.287.019 E ADI Nº 5.469 (TEMA Nº 1.093). IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de mandamus preventivo e não contra lei em tese, sendo inaplicável ao caso a Súmula 266 do STF.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Pretensão de extensão da tese firmada pelo STF no RE n. 1.287.019 e ADI nº 5.469 (Tema nº 1.093) relativamente ao ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Sentença que julgou a demanda sem levar em consideração se tratar de ação ajuizada por não contribuinte do ICMS, aplicando diretamente a tese firmada pelo STF (Tema 1.093), concernente aos não contribuintes do imposto. Julgamento extra petita configurado.
Nulidade evidenciada.
Sentença desconstituída.
Apelo prejudicado.
Aplicação da teoria da causa madura.
Imediato julgamento do pleito autoral (art. 1.013, §3º, II, do CPC). Levando-se em consideração que a tese firmada pelo STF relativa ao Tema nº 1.093, no sentido da necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, não abrange as operações envolvendo destinatários finais contribuintes do ICMS, já prevista na Lei Kandir, impõe-se a denegação da ordem pretendia.
Ordem mandamental denegada. (Apelação Cível - 0235526-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E CONSUMO. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N° 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE. INAPLICÁVEL TEMA 1093/STF. SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A apelante sustenta que, em operações interestaduais que envolvem a aquisição de mercadorias como consumidor final contribuinte do imposto, está sujeita ao recolhimento do ICMS-DIFAL, o qual entende indevido, por supostamente inexistir lei complementar regulamentando a sistemática de cobrança de DIFAL para consumidores contribuintes do ICMS. 2. Destaca-se a inaplicabilidade do Tema nº 1.093 do STF ("A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"), vez que se destina para o caso de consumidor final não contribuinte de ICMS. 3. A exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte de ICMS já estava devidamente disciplinada pelo art. 155 (redação original) da Carta Magna, que previa a utilização da alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, assim como pelo art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que tratava da possibilidade de Lei Estadual dispor sobre a responsabilidade tributária. 4.
Destarte, há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS - DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar para regularizar sua exigência, tendo em vista que já existe. 5. a Emenda Constitucional nº 87/2015 em nada alterou a situação relativa ao destinatário que já era efetivamente contribuinte do ICMS, pois só trouxe inovação quanto à situação relativa ao destinatário não contribuinte do imposto, o que não é o caso dos presentes autos, que já possui normativa suficiente para regularizar a cobrança do ICMS aos destinatários contribuintes do referido imposto. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0230780-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) Isto posto, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pelo adquirente sempre foi regular, em nada interferindo a sobrevinda da EC nº 87/2015 e toda a discussão existente quando o consumidor final é não contribuinte.
Por derradeiro, quanto ao segundo pleito requerido pela embargante, enfatizo que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Destarte, além das hipóteses legais, o STJ assentou jurisprudência no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento1.
Desta feita, assiste razão parcial à Embargante, motivo pelo qual dou provimento parcial aos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1093 do STF e da Lei Complementar nº 190/2022 ao caso em tela, e, consequentemente, consignar a possibilidade imediata de cobrança do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo feitas por consumidor final contribuinte do imposto.
Desse modo, é de se concluir pelo conhecimento e denegação da segurança requestada em primeira instância, mantendo incólume o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito com a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo feitas por consumidor final contribuinte do imposto.
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios, posto que próprios e tempestivos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, nos termos do voto condutor, modificando o acórdão embargado, para conhecer e denegar a ordem pretendida no presente Mandado de Segurança. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768608
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 18:31
Juntada de Petição de memoriais
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600833
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247825-42.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600833
-
28/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600833
-
28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:21
Decorrido prazo de SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 08:16
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023. Documento: 6740739
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2023 18:40
Conhecido o recurso de SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-72 (APELANTE) e Coordenador de Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (APELADO) e provido em parte
-
24/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:55
Juntada de Petição de memoriais
-
19/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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