TJCE - 0269631-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490096
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0269631-36.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MACIEL SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0269631-36.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCUS VINÍCIUS MACIEL SOARES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO.
CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR.
NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 E ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019.
DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral consistente na determinação de que o recorrente se abstenha de afastar ou transferir a parte autora para a reserva remunerada "ex-offício", garantindo-lhe todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação, hoje 63 (sessenta e três) anos de idade, referente ao posto de Capitão, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado com a consequente improcedência do pedido autoral.
Alega, em síntese, que inexiste permissivo legal para a reserva de ofício apenas aos 63 anos de idade.
Argumenta que a transferência para a reserva remunerada de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação deve ser disciplinada pela Lei específica (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), observado como parâmetro mínimo a idade limite estabelecida para os militares das Forças Armadas, bem como invoca o Princípio da Legalidade. 3.
A Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) trata na seção I, a partir do art. 180, acerca das regras para a passagem do militar para a reserva remunerada.
O art. 182 previa a idade limite de 60 anos para a transferência ex officio para a reserva remunerada do militar estadual.
Ocorre que em 1º de abril de 2022 foi publicada a Lei nº 18.011 que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e a Lei de Promoções dos Militares Estaduais, trazendo a disposição que os limites etários e de tempo de serviço previstos no Estatuto ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral.
Assim, deve ser observada a idade limite para os militares das forças armadas. 4.
A idade limite é prevista na Lei Federal nº 6.880/1980, no art. 98 com alteração dada pela Lei Federal 13.954/54.
No caso específico da parte autora, aplica-se a previsão da alínea b do referido artigo, o qual prevê que a transferência de ofício para a reserva remunerada do militar do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) se dará aos 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
Importante consignar que o Quadro Auxiliar de Oficiais abrange tanto oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme Decreto nº 84.333/1979 que criou o QAO. 5.
Assim sendo, verifica-se que Lei.18.011/2022, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência da parte autora, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos de modo que não merece reparo a decisão recorrida. 6.
Precedentes desta Turma Recursal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005653120238069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024; TJ-CE - MSCIV: 06316648920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023. 7.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490096
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28/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490096
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28/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 05:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACIEL SOARES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACIEL SOARES em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:32
Recebidos os autos
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15/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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