TJCE - 3001074-19.2020.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024. Documento: 12323863
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001074-19.2020.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001074-19.2020.8.06.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
E OUTRO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 10204892): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Aduz a parte promo-vente que descobriu que a concessionária de energia elétrica inseriu arbitrariamente e sem qualquer comunicação na fatura de energia elétrica endereçada a autora, seguro denominado SEGURO VIDA TRANQUILA PLUS, no valor mensal de R$ 17,90.
Contudo, informa que não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela sua exclusão, pela de-volução do -valor em dobro e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 10204909): O demandado adu-z a regularidade na contratação, tendo em vista que a autora contratou por livre e espontânea manifestação de vontade o seguro, conforme a assinatura do instrumento contratual.
Defende a -validade da contratação, inexistindo falha na prestação do ser-viço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Réplica (ID. 10204930): A requerente sustenta que em simples conferência da assinatura no na proposta de seguro de vida apresentado pela Requerida e dos documentos juntados na inicial, pode-se afirmar que não se trata da assinatura da Requerente no documento, mas sim uma falsificação grosseira dela.
Contestação (ID. 10204957): A concessionária de energia elétrica, preliminarmente, afirmou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a ausência de sua responsabilidade, haja vista que não possui qualquer gerência acerca do seguro contratado pela promovente, fazendo tão somente o repasse do pagamento à seguradora. Sentença (ID. 10204977): Julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. Recurso Inominado (ID. 10204983): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, ratificando a irregularidade da contratação, pois afirma que houve venda casada. Contrarrazões (ID. 10204990): A concessionária de energia elétrica defende a manutenção da sentença. Contrarrazões (ID. 10204998): defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de seguro de vida. Compulsando os autos, é possível constatar imagem do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 10204915) Analisando o referido contrato, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os seus documentos pessoais constantes nos autos, em que há a sua assinatura. Desse modo, em se tratando de assinaturas semelhantes, tendo a recorrente negado a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue à conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo deve ser mantida, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)." Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12323863
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27/05/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323863
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15/05/2024 09:27
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*04-09 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995660
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995660
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22/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995660
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19/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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