TJCE - 3011699-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/02/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 09:11
Decorrido prazo de RENATO PARENTE SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132910900
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132910900
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24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132910900
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24/01/2025 08:22
Erro ou recusa na comunicação
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21/01/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO PARENTE SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87376477
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28/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011699-52.2024.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: FRANCISCO KLEINTONY E COSTA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado à inicial (ID: 86464749) comprova o acometimento do autor por moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Registre-se que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange ambas as condições. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido." (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento afirmando a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança do imposto de renda junto aos proventos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87376477
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27/05/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87376477
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27/05/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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