TJCE - 0200303-46.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2023 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2023 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 09:57 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
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                                            15/02/2023 02:56 Decorrido prazo de BREITNER GOMES CHAVES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200303-46.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES Advogado: FABIANO SILVA TAVORA OAB: CE15800 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ICAPUI, IVAN BERTAZZO JUNIOR, BERTECH SISTEMAS E SERVICOS EIRELI, NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por BREITNER GOMES CHAVES em desfavor de NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA., BERTECH SISTEMAS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, VAN BERTAZZO JUNIOR e MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
 
 O autor foi instado a emendar petição inicial para: 1) apresentar documentos necessários a comprovação da gratuidade de justiça pleiteada; 2) juntar procuração devidamente assinada; 3) corrigir o valor da causa juntando planilha de débito; 4) esclarecer sobre eventual litispendência da presente demanda com ação que tramita na 35ª Vara Cível de Fortaleza; 5) esclarecer a legitimidade do Município de Icapuí; 6) justificar sua legitimidade ativa; 7) prestar caução de 20% do valor da causa na forma do art. 83 do CPC; 7) anexar aos autos as notas fiscais que fez referência na inicial; e 8) apresentar íntegra do contrato de ID. 47190602.
 
 Em resposta, o requerente apresentou manifestação em ID. 47190582, pela qual se limitou a arguir acerca do pedido de justiça gratuita, juntando apenas comprovação de que estuda em uma universidade no Canadá, bem como anexou documentos referentes às empresas requeridas.
 
 Posteriormente, se manifestou em ID. 47190592 juntando documentos referente ao Processo Licitatório do Município de Icapuí com a empresa CAPITAL TECNOLOGIA LTDA EPP.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita apresente pelo requerente, uma vez que concedido prazo para comprovar sua hipossuficiência, o autor se limitou a juntar documento que comprova que reside em país estrangeiro, não apresentando quaisquer dos documentos referidos no art. 24, parágrafo único da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 24/2019, conforme determinado em despacho de ID. 47189519.
 
 Ressalto, ainda, que o autor deixou de cumprir com as determinações dispostas no referido despacho na sua integralidade.
 
 Em relação à procuração, apresentou apenas documento de ID. 47190579, que não pode ser considerado válido na presente demanda, uma vez que se refere à empresa INTEGRARE HEALTH TECHNOLAGY LTDA., que não integra o polo ativo da presente demanda.
 
 Quando aos documentos acostados junto à manifestação de ID. 47189519, não foram juntados em sua integralidade e se referem à empresa CAPITAL TECNOLOGIA LTDA EPP, que não compõe o polo passivo deste feito.
 
 Além disso, quanto aos demais pontos que eram necessários esclarecimentos e o pagamento da caução, o requerente manteve silente. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 A parte autora, devidamente intimada para emendar à inicial, deixou de atender a determinação judicial, não há alternativa senão o seu indeferimento, nos termos do art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC, adiante transcritos: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifos nossos) Posto isso, com fundamento no art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cientifique-se o Ministério Público, inclusive para adoção das providências legais que entender pertinente.
 
 Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
 
 Icapui/CE, data da inserção no sistema.
 
 FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO
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                                            11/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            10/01/2023 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/01/2023 18:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/12/2022 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 15:50 Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            01/11/2022 13:58 Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            14/10/2022 20:27 Mov. [18] - Conclusão 
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                                            14/10/2022 20:25 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            05/10/2022 16:47 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01301105-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2022 16:42 
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                                            30/09/2022 13:13 Mov. [15] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/09/2022 09:31 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2022 09:31 Mov. [13] - Documento 
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                                            30/09/2022 09:24 Mov. [12] - Documento 
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                                            18/09/2022 00:33 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            11/09/2022 15:35 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 089.2022/001463-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Haroldo Hamilton de Freitas 
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                                            09/09/2022 14:22 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801753-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/09/2022 14:09 
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                                            06/09/2022 10:50 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            05/09/2022 17:50 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            05/09/2022 17:50 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801698-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/09/2022 17:33 
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                                            12/08/2022 23:01 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906 
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                                            11/08/2022 03:11 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/08/2022 18:03 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2022 17:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/08/2022 17:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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